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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO ...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:29:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4, AC 0000837-28.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/03/2017)


D.E.

Publicado em 17/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000837-28.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
IVANIR MAFFIOLETTI
ADVOGADO
:
Michele Barreto Cattaneo e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8794322v4 e, se solicitado, do código CRC 24435D4C.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/03/2017 14:30




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000837-28.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
IVANIR MAFFIOLETTI
ADVOGADO
:
Michele Barreto Cattaneo e outro
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS". 1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 2. É inviável o reconhecimento de exercício de labor agrícola, com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ. 3. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente. 4. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 5. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis". (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000837-28.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/11/2016, PUBLICAÇÃO EM 10/11/2016)

Os declaratórios apontam omissões existentes no julgado, no que tange: (a) à ausência de fundamento para violar a garantia do contraditório (art. 5º, LV, da CR/1988 e art. 10 do CPC/2015); (b) a ausência de fundamento para violar a garantia da indeclinabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e LIV da CR/1088 e art. 373 do CPC/2015); (c) ausência de juízo de constitucionalidade, pelo órgão competente, para afastar as normas constitucionais e infraconstitucionais que foram afastadas (art. 97 da CR/1988); (d) ausência de enfrentamento da tese quanto à garantia da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput e XXXVI da CR/1988); (e) ausência de enfrentamento da tese quanto à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR/1988). Requer o prequestionamento dos dispositivos legais acima referidos.

É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa quanto às garantias do contraditório, da indeclinabilidade da jurisdição, da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, do devido processo legal e do juízo de constitucionalidade das normas afastadas, devendo ser revista.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (fls. ):

Vale transcrever excerto da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:

"A Autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural de 15/08/1972 até 20/02/1994. Para tanto, sustentou que trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar em terras de propriedade de seus avós.

Para a comprovação do tempo de serviço rural exige-se, além de segura prova testemunhal, a presença de início razoável de prova material.

A fim de demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período referido na inicial, a autora apresentou os seguintes documentos:

1) Certidão de casamento datada de 1989 onde consta como profissão da autora como sendo do lar e de seu esposo como sendo avicultor (fls.28);

2) Declaração de exercício de atividade rural firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lauro Muller (fls. 29/31);

3) Certidão emitida pelo INCRA/SC informando que o avô da autora possuía imóvel rural do ano de 1965 ao ano de 1991 (fl. 33);

4) Certidões de cadastro de imóvel no INCRA, todas em nome do avô da autora, Sr. Primo Citadin (fls. 34/36);

5) Documento expedido pela Secretaria de Educação Municipal comprovando que a autora estudou em escola rural de 1968 a 1971, período estranho ao requerido na inicial (fl. 37);

6) Ficha de cadastro da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lauro Muller, datada de 1982, período já reconhecido administrativamente pelo réu (fl. 38);

7) Certidão de casamento dos pais da autora, datada de 1958, onde consta como profissão da mãe da autora como sendo doméstica e a do pai desta como sendo mineiro(fl. 39);

8) Documento que demonstra que o pai da autora possuía aposentadoria urbana (fl. 41);

9) Entrevista rural onde a autora diz sempre ter trabalhado e vivido junto dos pais, irmãos e avós (fl. 47);

O documento de fl. 37 não constitui início de prova material uma vez que refere-se a período estranho ao requerido na inicial, já que comprova os anos de 1968/1971 e a autora requer os anos de 1972 a 1994.

Igualmente os documentos de fls. 29/31, 33 e 34/36 não servem de início de prova material, uma vez que o fato do avô da autora ter possuído terras naquele período, por si só, não é capaz de comprovar que tais terras eram cultivadas e, com relação a declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lauro Muller, esta também não pode constituir início de prova material, uma vez que trata-se de declaração unilateral, não contemporânea aos fatos.(grifei)

O documento de fl. 38 serve de início de prova material para o ano de1982, porém, este já fora reconhecido administrativamente pelo réu.(grifei)

Não tendo a autora juntado aos autos qualquer documento capaz de servir como início de prova material, impossível o reconhecimento do período pleiteado.

A lei não impõe forma especial de validade da prova documental para o reconhecimento de tempo de serviço, indica apenas ser necessário o início de prova material a ser valorada pelo juiz. Neste caso, a inexistência de provas do autor referentes ao período supracitado não permitem a formação de um juízo de convicção.

Para o reconhecimento de tempo de serviço rural se faz necessário, ao menos, início razoável de prova material (Súmula 149 do STJ).

Logo, não tendo nos autos início razoável de prova material que permita a formação de um juízo de convicção, é impossível o reconhecimento do período pretendido pela autora como efetivo exercício de atividade rural.

Ainda foi produzida prova oral em juízo sob o crivo do contraditório. As testemunhas ouvidas (fls. 91/92) afirmaram que a autora trabalhou com sua família na lavoura, inclusive depois de casada.

À fl. 47, item V, a autora afirma que "trabalhava na atividade rural junto com o pai, a mãe e os irmãos e seus avós cediam a terra para a família trabalhar", entretanto, não restou comprovado nos autos que a renda familiar provinha, como atividade principal, do labor rural, fato este confirmado pela certidão de casamento da autora onde consta profissão dela como do lar e de seu esposo como avicultor (fl. 28). Sendo oportuno destacar que extrai-se dos documentos de fls. 39 e 41, principalmente da certidão de casamento dos pais da autora (fl.41), que estes já possuíam vínculos urbanos quando da contração do matrimônio, em14/05/1958, levando à conclusão de que o labor rural não gerava a principal renda da família, e sim os vínculos urbanos, tanto dos avós, pais e do marido da autora.(grifei)

Portanto, a prova documental em nome dos avós e pais da autora, ainda que amparada em testemunhas, não pode ser utilizada pela autora para fins de reconhecimento de tempo de atividade rural em regime de economia familiar, eis que seu marido, comprovadamente, possuía vínculos urbanos à época pleiteada, bem como os pais e avós da autora exerceram outras atividades não relacionadas ao meio rural, o que reforça o seu vínculo urbano."

Com efeito, não há evidência qualquer nos autos de que o labor rural se constituísse da principal atividade do grupo familiar; apenas a prova oral colhida afirma tal alegação. O pai da autora, como admitido por ela na entrevista rural, trabalhava na mina de carvão, laborando na agricultura apenas nas folgas (fl. 47), tendo sido, inclusive, concedida em seu favor aposentadoria especial, no ramo de transportes e carga (fl. 41). Ademais, o esposo da autora, que na certidão de casamento é qualificado como "avicultor" (fl. 28), possui em toda sua vida laboral somente vínculos urbanos, como é possível verificar pelo extrato do CNIS, tendo gerado em favor da autora pensão por morte por acidente de trabalho, em 2001.

Nesse passo, sendo os documentos extemporâneos ao período postulado e não constando sequer a qualificação da autora, ou de seu genitor, ou, ainda, de seu esposo, como agricultores, não se mostra possível reconhecer a qualidade de segurada especial da demandante e, consequentemente, computar o período postulado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O simples fato de ter sido o avô da autora proprietário de imóvel rural não é suficiente, por si só, para constituir início de prova material da atividade rural.

Muito embora a prova testemunhal corrobore a pretensão exposta na inicial, não havendo prova material a servir-lhe de suporte, é impossível o reconhecimento do tempo de serviço rural (Súmula 149 do STJ).

Em casos que tais, vinha concluindo pela extinção do processo sem exame do mérito com base em julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015.

Todavia, amadurecendo a questão e estudando mais profundamente o precedente, verifico ser necessário reformular e concluir de modo diverso, o que levará, no caso concreto, ao julgamento de improcedência, com julgamento de mérito "secundum eventum probationis".

O recurso repetitivo do STJ que trata da matéria apresenta dois posicionamentos:

(1) extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, vale dizer, sem qualquer início de prova;

(2) extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", na hipótese de instrução deficiente.

No caso, trata-se da segunda hipótese, que deixa aberta a possibilidade de nova demanda, resultado que se afirma sem adentrar noutro aspecto, a ser investigado em eventual nova demanda, qual seja, qual a exata extensão do julgamento "secundum eventum probationis", qual a extensão e qualidade de nova prova eventualmente apresentada e quando é possível.

Diante dessas considerações, a demanda deve ser julgada improcedente, com exame de mérito secundum eventum probationis.

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000837-28.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005778220118240087
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
IVANIR MAFFIOLETTI
ADVOGADO
:
Michele Barreto Cattaneo e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 661, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/03/2017 01:14




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