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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTION...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4 5003313-56.2011.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003313-56.2011.4.04.7110/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JORGE LUIZ TALLAMINI DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CAROLINA MALLMANN TALLAMINI DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8812650v3 e, se solicitado, do código CRC 8E689C20.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/03/2017 10:56




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003313-56.2011.4.04.7110/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JORGE LUIZ TALLAMINI DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CAROLINA MALLMANN TALLAMINI DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restando demonstrado que o aluno-aprendiz de escola profissional de ensino recebia remuneração, ainda que de forma indireta, à conta do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço para fins previdenciários. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
Em sua razões, o INSS alega alteração na redação da súmula n.º 96 do Tribunal de Contas da União, a partir da sessão administrativa de 08/12/1994, sendo necessário efetivo vínculo empregatício, com prestação de serviço e contraprestação remuneratória, não bastando a mera frequência a curso técnico. Pede o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: Constituição Federal, art. 71, inc. III; Lei nº 8.443, de 16/07/1992, artigos 1º, inc. V, e 39; Decreto-lei nº 4.073, de 30/01/1942, arts. 67 e 69; Decreto-Lei nº 8.590, de 08/01/1946, artigos 2º, 3º e 5º; e Decreto nº 611/92, art. 58, inc. XXI.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis:

"Da contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz
A Lei Orgânica do Ensino Industrial (Decreto-Lei 4.073/42), em seu art. 59, estabelecia que as escolas industriais e técnicas poderiam ser mantidas e administradas: a) sob a responsabilidade da União (Federais); b) pelos Estados ou pelo Distrito Federal, autorizadas pelo Governo Federal (Equiparadas); e c) pelos Municípios ou por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito privado, autorizadas pelo Governo Federal (Reconhecidas).
Já o Decreto-Lei 8.590/46 (art.1º) autorizou as escolas técnicas e as escolas industriais do Ministério da Educação e Saúde a executar, a título de trabalhos práticos escolares, encomendas de repartições públicas ou de particulares. A renda resultante dos serviços executados deveria ser incorporada à receita da União, e poderiam tomar parte na execução dessas encomendas os alunos das séries mais adiantadas e os ex-alunos (art. 4º). Em seu art. 5º, estabeleceu que o orçamento da despesa consignaria anualmente o percentual de 40% sobre o total da receita bruta arrecadada no ano anterior e resultante dos serviços executados, devendo ser destinados cinco oitavos dessa dotação para o custeio da mão-de-obra dos alunos e ex-alunos, remuneração essa que não poderia exceder a 25% do preço de cada artefato. O restante da mesma dotação seria entregue às Caixas Escolares.
Posteriormente, a Lei 3.552/59, regulamentada pelo Decreto 47.038/59, conferiu aos estabelecimentos de ensino industrial personalidade jurídica própria, bem como autonomia didática, técnica, administrativa e financeira, mantendo a autorização para os trabalhos práticos efetuados na forma acima descrita.
Com base nas atividades assim exercidas e respectiva remuneração, foi editada a Súmula n. 96 pelo Tribunal de Contas da União (em 21.03.1980), que assim dispôs:
'Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do orçamento'.
Em face da discussão surgida em decorrência da dificuldade de os alunos-aprendizes comprovarem o vínculo empregatício com o estabelecimento de ensino e a retribuição pecuniária, eis que na maioria dos casos esta se dava de forma indireta, consubstanciada no custeio alimentar, fardamento, material escolar, etc., o TCU reviu, em sessão administrativa realizada em 08-12-1994, o texto da referida Súmula, nos seguintes termos:
'Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.'
Com a supressão da expressão 'vínculo empregatício' e a admissão da retribuição indireta, não apenas em pecúnia, mas, também, em gêneros, à conta do Orçamento, solidificou-se o entendimento de que aquela relação peculiar de ensino também configurava relação de trabalho, passível de reconhecimento para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição pecuniária pela execução de serviços prestados.
Com efeito, o TCU vem admitindo a comprovação de tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz mediante a apresentação de certidão emitida com base em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com a menção expressa do período trabalhado e da remuneração recebida.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, firmou-se no sentido de ser imprescindível, para cômputo, como tempo de serviço, do período de trabalho prestado na condição de aluno-aprendiz, que fique evidenciada a retribuição pecuniária, ainda que indireta (fardamento, materiais, alimentação, entre outros), à conta do orçamento da União, condição esta que supre as exigências da Súmula 96 do TCU.
Nesse sentido, transcrevo as ementas dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42 é possível, pois suas legislações subseqüentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4. Recurso especial não provido.
(REsp nº 494141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 08-10-2007, negrito ausente no original)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei 6.226/1975. Precedentes. 2. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida' (Súmula 83/STJ). 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp nº 636.591/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 05-02-2007, negrito ausente no original)

Assim, cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento da União, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários.
Por fim, cabe esclarecer não ser relevante que o período a ser reconhecido seja posterior àquele compreendido entre o Decreto-Lei 4.073/42 e a Lei 3.552/59. A Autarquia Previdenciária vem sustentando que somente nesse interregno o aluno-aprendiz foi considerado também como trabalhador e, por isso, merecedor do reconhecimento do respectivo período como de tempo de serviço. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que aqueles dispositivos legais não têm o condão de delimitar no tempo a respectiva prestação laboral, mas apenas definem o que são as escolas técnicas (REsp nº 494141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 08-10-2007, cuja ementa foi anteriormente transcrita). No mesmo sentido, veja-se, também, o seguinte precedente:
'PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA.
'1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.
'2. Inteligência do artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92.
'3. É possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei n. 4.073/42, uma vez que o aludido diploma legal é utilizado, tão-somente, para definir as escolas técnicas industriais, em nada se relacionando com a vigência do Decreto n. 611/92.
'4. Recurso especial conhecido e improvido.'
(RESP 336.797, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 25-02-2002, negrito ausente no original)

Na hipótese vertente a parte autora trouxe aos autos certidão de vida escolar emitida pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas, em nome do autor, informando que o requerente frequentou aquele estabelecimento no interregno compreendido entre 01/03/1968 e 23/12/1974, bem como informando que as despesas ordinárias com alunos da instituição eram custeadas com recursos provenientes da União (evento 1, CERT7); ainda, atestado, firmado pelo Diretor de Gestão de Pessoas da instituição, dando conta de que o autor foi aluno no período em questão; que os alunos efetuavam trabalhos, em oficinas e laboratórios, sendo os produtos finais leiloados, com arrecadação revertida em prol da Caixa Escolar; e que os alunos realizavam serviços caracterizados como encomendas de terceiros, com renda revertida em parte à mencionada caixa e aos próprios alunos (evento 1, DECLARACOES8).
Caracterizada, portanto, a existência de custeio de despesas com recursos da União, bem como de contraprestação pecuniária aos alunos, tanto direta - no caso das chamadas 'encomendas de terceiros' - quanto indiretas em razão da utilização de recursos da Caixa Escolar para custeio de despesas com alimentação, vestuário, livros e materiais diversos, é devido o reconhecimento, para fins de cômputo de tempo de serviço previdenciário, do interregno de 01/03/1968 a 23/12/1974, o qual perfaz um total de tempo líquido equivalente a 05 anos, 11 meses e 26 dias.

Merece acolhida, portanto, a apelação, sendo julgada procedente a ação revisional."

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8812649v2 e, se solicitado, do código CRC 6086F139.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003313-56.2011.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50033135620114047110
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JORGE LUIZ TALLAMINI DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CAROLINA MALLMANN TALLAMINI DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 881, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910369v1 e, se solicitado, do código CRC 5A0682CD.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/03/2017 19:25




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