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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTION...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:51:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4, AC 0000990-56.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)


D.E.

Publicado em 04/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000990-56.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
VITALINO BRESCANSIN
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron
:
Rafael Plentz Gonçalves
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8859027v2 e, se solicitado, do código CRC 425153BB.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 28/03/2017 19:51




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000990-56.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
VITALINO BRESCANSIN
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron
:
Rafael Plentz Gonçalves
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. A inscrição como contribuinte individual somente passa a gerar efeitos com o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Em sua razões, o embargante aponta omissão no acórdão quanto à manifestação sobre período incontroverso como contribuinte individual, que acabou gerando erro material no somatório do tempo de contribuição. Pede que tal irregularidade seja sanada, e que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com manifestação expressa sobre a reafirmação da DER.

É o brevíssimo relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
O embargante alude omissão no que concerne à contabilização das competências de 01.12.1980 a 31.08.1982, e as competências de 07-08-09 e 10/2007, alegadamente admitidos pelo INSS na contestação e confirmados pela sentença como parcelas recolhidas na qualidade de contribuinte individual.

No caso dos autos, não vislumbro a alegada omissão, pois as parcelas reconhecidas pelo INSS na contestação de fls. 87/91 como válidas a título de contribuinte individual, e, portanto, incontroversas, limitam-se a 05/1980 e 11/1980 e de 09/1982 a 10/1982, conforme já manifestado no acórdão embargado, conforme transcrição que segue:

Do tempo como contribuinte individual

Postula o autor a averbação das contribuições por ele recolhidas a título de contribuinte individual nas competências de 10/1979 a 10/1982, e de 07/2007 a 09/2007, das quais o INSS reconheceu na contestação as prestações relativas a 05 e 11/1980, e 09 - 10/1982.

Consigno que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, para o segurado obrigatório, dá-se de forma automática, a partir do momento que passa a exercer atividade laborativa remunerada. Todavia, para determinadas categorias de segurados, como é o caso do contribuinte individual, a filiação passará a gerar efeitos com o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias - apenas a partir de então é que será considerado segurado da Previdência Social.

Compulsando os autos, verifica-se a comprovação do efetivo recolhimento das competências de 10-11-12/1979, 01-02-03-04-06-07-08/1980, conforme as 2ª as vias de canhotos de carnê de contribuição ao INPS, com nº de inscrição 10977109965, com autenticação mecânica bancária (fls. 15/19) e, ainda, os meses de 09-10/1980 comprovados pela microficha emitida pelo réu (fl. 59).

Tais comprovantes não foram contraditados pela autarquia, e tampouco contém qualquer irregularidade visível; em razão disso, dou por reconhecidos tais recolhimentos, devendo ser averbados em favor do autor a título de tempo de contribuição e de carência.

Conclusão: Resta confirmada a sentença quanto aos períodos de 10-11-12/1979; 01-02-03-04-06-07-08-09-10/1980, e aos períodos de 05-11/80, e 09-10/1982, admitidos pelo réu a fls. 91, v., o que resulta em 16 contribuições.

No que tange às contribuições constantes de microfichas, importa esclarecer que a coluna "Competência Contribuição" do CNIS de fls. 92 indica somente que, dentro de cada interregno listado, houve alguma contribuição, sendo necessário avançar na pesquisa e verificar nas próprias microfichas quais delas efetivamente estão lançadas no sistema dentro de cada período, que pode ser cheio ou não.

Desse modo, é impróprio referir haver parcelas incontroversas além daquelas já devidamente examinadas pela Turma, bem como pretender o reconhecimento de parcelas sem a devida comprovação.

No que tange à reafirmação da DER, a matéria foi abordada no voto condutor nos seguintes termos:

(...) ) na DER (02.12.2013), a parte somava 30 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de contribuição (resultado da soma de 20 anos, 06 meses e 16 dias reconhecidos administrativamente, com 06 anos, 04 meses e 03 dias de labor rurícola, 02 anos e 13 dias decorrentes de labor urbano e, ainda, 01 ano e 04 meses decorrentes de recolhimentos na condição de contribuinte individual), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço por não atingir o tempo necessário com a inclusão do pedágio de 02 anos e 23 dias, nem com a reafirmação da DER para a data do ajuizamento.

Embora de modo sucinto, a possibilidade de reafirmação da DER foi considerada, e desde logo descartada sem maiores digressões, pelo simples fato de que muitos anos antes do requerimento administrativo, ocorrido em 02/12/2013, o autor deixara de contribuir para o regime geral previdenciário: o CNIS de fls. 264, datado de 21/12/2016, dá conta de que o último recolhimento feito a esse título se refere a outubro/2007, nada havendo a agregar além das parcelas pretéritas reconhecidas a título de exercício de atividade rural e como contribuinte individual.

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8859026v3 e, se solicitado, do código CRC 6F5B7F70.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000990-56.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035377820148210090
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
VITALINO BRESCANSIN
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron
:
Rafael Plentz Gonçalves
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 680, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910162v1 e, se solicitado, do código CRC EDF7ABD4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/03/2017 19:24




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