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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO ...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:53:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4, AC 0020409-04.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 04/04/2017)


D.E.

Publicado em 05/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020409-04.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
MARIA AGNESE THUMS sucessão
ADVOGADO
:
Jaime Valduga Gabbardo e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857828v4 e, se solicitado, do código CRC 8AB0A58C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 28/03/2017 19:51




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020409-04.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
MARIA AGNESE THUMS sucessão
ADVOGADO
:
Jaime Valduga Gabbardo e outros
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGIME ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SEGURADO ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. APLICABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DO AUTOR. DIREITO DOS HERDEIROS AOS VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. No regime anterior à Lei 8.213/91 (Lei Complementar 11/71 ou do Decreto 83.080/79) a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, em flagrante contradição com o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso I, que prevê a plena igualdade de direitos entre homens ou mulheres, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não.
. A possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família.
. Em razão da superveniência do óbito da requerente, deve ser concedido o benefício a partir da data do ajuizamento da ação, garantindo-se aos herdeiros o recebimento dos valores atrasados até a data do falecimento da parte autora.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal."
Os declaratórios apontam omissões existentes no julgado, no que tange à ausência de previsão de aposentadoria rural por idade na Lei Complementar 11/1971 para quem não fosse arrimo de família.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa quanto à ausência de previsão de aposentadoria rural por idade na Lei Complementar 11/1971 para quem não fosse arrimo de família, devendo ser revista.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (fls. 194/205):
"(...) Do regime anterior à Lei n.º 8.213/91

A autora ajuizou a presente ação em 09/09/2009 (fls. 02), na condição de trabalhadora rural, tendo implementado o requisito etário de 55 anos em 20/06/1978, já que nascida em 20/06/1923 (fls. 16), portanto, na vigência de regime anterior ao da Lei n.º 8.213/91, à luz do qual se impõe examinar a existência do direito postulado. Verifica-se que a autora não requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 04/11/2008 (fls. 13), o qual foi indeferido.

A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio tempus regit actum.
A Lei Complementar n.º 11/71, estabelece em seu art. 2º que entre os benefícios concedidos no âmbito do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorural) está a aposentadoria por velhice a trabalhador rural, definindo no art. 3º os beneficiários do programa, verbis:

Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:
I - aposentadoria por velhice;
II - aposentadoria por invalidez;
III - pensão;
IV - auxílio-funeral;
V - serviço de saúde;
VI - serviço de social.
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Já o Decreto 83.080/1979 determinava em seu art. 297, que a aposentadoria por velhice era devida ao cônjuge masculino e ao cônjuge feminino que fossem chefes da unidade familiar, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do §3º:
Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).
(...).
§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez; (grifei)
III - arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou preponderantemente, o encargo de mantê-la, estendendo-se, igualmente nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu companheiro não receba aposentadoria por invalidez.
§ 4º Omissis;
§ 5º A aposentadoria por velhice é também devida a o trabalhador rural que não faz de qualquer familiar nem tem dependentes.

Portanto, com base na legislação então vigente (anterior à Constituição de 1988), conclui-se que, nos casos de aposentadoria por velhice de trabalhador rural, só faria jus à ao benefício se o requerente fosse chefe ou arrimo de família.
No entanto, resta mantida a exigência para concessão de aposentadoria por rural por idade que o instituidor ou instituidora do benefício fosse chefe ou arrimo de família. Não há discriminação nesse ponto, pois o requisito era exigido para os dois sexos, não sendo considerados segurados todos os componentes do grupo familiar, como hoje ocorre.
Estampa a jurisprudência desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL COMO BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR VELHICE. REGRAMENTO ANTERIOR. LEI COMPLEMENTAR N.º 11/71. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. 1. A concessão de aposentadoria por velhice a trabalhador rural, nos moldes da LC n.º 11/71, ordenamento que precedeu a Lei n.º 8.213/91, exige a comprovação de que, durante a sua vigência, a parte autora trabalhava individualmente, sem família e sem dependentes (art. 3º, § 1º, alínea "b") ou detinha a condição de chefe ou arrimo de família (art. 4º, § único). Já a concessão de aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei n.º 8.213/91, somente é possível quando demonstrada a efetiva prática campesina no período imediatamente anterior à data de implemento do requisito etário, do requerimento administrativo ou do ajuizamento do feito. 2. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, não faz jus a parte autora à aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0000179-96.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/04/2016) (grifei)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADA NÃO CONFIGURADA COMO CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. 1. A aposentadoria do trabalhador rural por idade, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79). 2. Se não há prova nos autos de que a segurada era chefe ou arrimo de família, não há direito à aposentadoria rural por idade, uma vez que abandonou as lidas rurais quando do óbito do marido, e em período anterior ao preenchimento do quesito etário. Comprovado labor somente em período anterior à Lei 8.231/91. (TRF4, AC 0018286-28.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/04/2016) (grifei)

Destarte, de acordo com a tabela do art. 142 da referida lei, tomado como base o ano de 1991, deve ser comprovado o trabalho rurícola nos 60 meses anteriores ao início da vigência da lei 8.213/91 (24/07/1986 - 24/07/1991), ou ainda, nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua, conforme previsto no artigo 143.
Os autos dão conta que o autor exerceu a agricultura durante décadas, e há provas de exercício de atividade rural nos 05 (cinco) anos precedentes à edição da lei 8.213/91.

Do caso concreto
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

- Certidão de casamento, datada de 15/10/1976, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como agricultor (fls. 18);

- Ficha de controle de mensalidade junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiraiaras de Pedro Francisco Thums, cônjuge da autora, com registro de pagamento das mensalidades de 01/1984 a 06/1986 (fls. 19);

- Ficha de cadastro do cônjuge da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiraiaras, datada de 04/10/1973 (fls. 20);

- Escritura pública de compra e venda de uma parte ideal de terras de culturas de dois hectares, datada de 10/07/1989, na qual o cônjuge da autora consta como vendedor e foi qualificado como agricultor (fls. 22/23);

- Certidão de óbito de Pedro Francisco Thums, cônjuge da autora, datada de 05/08/1993, na qual ele foi qualificado como aposentado (fls. 24);

- Ficha de identificação do cônjuge da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiaraiaras, com data de admissão em 04/10/1973, exclusão em 12/07/1989, registro de pagamento das mensalidades de 1984 a 1989 e transferência para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carlos Barbosa em 12/07/1989 (fls. 25/26);

- Carteira de identificação da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carlos Barbosa, com data de admissão em 01/10/1991 (fls. 27);

- Recibos de pagamento das mensalidades junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carlos Barbosa, emitidos em nome da autora, relativos aos meses de outubro e novembro de 2006, datado de 06/09/2006; de dezembro de 2006, datado de 06/11/2006; de janeiro a abril de 2007, datado de 02/03/2007; de maio a agosto de 2007, datado de 03/05/2007; de setembro a outubro de 2007, datado de 13/08/2007 (fls. 28, 31/34);

- Carteira de associado isento de mensalidades junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carlos Barbosa, emitida em nome da autora, com validade até 07/1998 e 07/1999 (fls. 29);

- Carteira de associado isento de mensalidades junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carlos Barbosa, emitida em nome da autora, com validade até 07/1994, 07/1995, 07/1996 e 07/1997 (fls. 30);

- Certificados de cadastro de imóvel rural, emitidos pelo INCRA em nome da autora, relativos aos exercícios de 1966, 1968, 1981, 1985, 1987, 1988, 1990 e 1991 (fls. 35/42);

- Informações de benefício, datada de 24/11/2008, na qual consta que a autora recebe pensão por morte de trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, desde 03/08/1993 (fls. 43);

- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, datado de 04/12/2008, no qual o INSS reconhece a atividade rural da autora nos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1968, 01/01/1981 a 31/12/1981, 01/01/1985 a 31/12/1985, 01/01/1987 a 31/12/1988, totalizando 60 meses (fls. 48/49).

A autora e as testemunhas não foram ouvidas em Juízo. Em sede de justificação administrativa, foram ouvidas três testemunhas (fls. 61/63).

A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais.

A testemunha Otacílio Antunes Pereira declarou:

"(...) que conhece a justificante desde que o depoente era criança, quando a justificante já era casada com Antônio Sangali e moravam na Linha Sítio do Herval, interior de Lagoa Vermelha; que moravam de dois a três km de distância; que a justificante teve dois filhos e duas filhas; que todos trabalhavam com os pais na agricultura, sem empregados nem agregados; que as terras onde moravam e trabalhavam pertenciam à justificante e seu marido; o depoente não sabe quantos hectares, mas diz que era uma área pequena, que mal dava para o sustento da família; que cultivavam milho, trigo, feijão, arroz e outros produtos para consumo de casa; criavam vacas, suínos, galinhas para consumo doméstico; tinham bois para lavrar e puxar a carroça; que o marido da justificante vendia algum produto, se sobrasse; vendia para as cooperativas ou comerciantes da região; que o depoente via a justificante e sua família trabalhando sempre que passava pelas terras da justificante; que a justificante ajudava a capinar, plantar e colher a produção, colhia pasto para os animais, tirava o leite das vacas, e ajudava o marido em todas as atividades da roça; que a justificante ajudava a capinar, plantar e colher a produção, colhia pasto para os animais, tirava o leite das vacas, e ajudava o marido em todas as atividades da roça; que a justificante ficou viúva quando morava no interior de Lagoa Vermelha; ficou morando na mesma localidade e trabalhando na roça; os filhos, mesmo depois de casados, permaneceram morando próximos da mãe e ajudavam a mesma no cultivo de suas terras; alguns anos depois, a justificante casou com Pedro Thums, quando a justificante foi morar na propriedade do segundo marido, agora no interior de Ibiraiaras, que fica a quinze ou vinte km de distância da residência do depoente, por isso daí em diante o depoente perdeu contato com a justificante e só voltaram a se encontrar em Carlos Barbosa no ano de 1993, quando o depoente veio para cá; que o depoente tem conhecimento que a justificante veio morar em Carlos Barbosa no ano de 1989, junto com o segundo marido, Pedro Thums, quando a justificante passou a morar na cidade e deixou de trabalhar na roça naquele ano de 1989. (...)"

A testemunha Terezinha de Souza Pereira, por sua vez, relatou:

"(...) que é esposa da primeira testemunha, o Sr. Otacílio; que conhece a justificante desde 1964, quando a depoente casou e foi morar na Linha Sítio do Herval, interior de Lagoa Vermelha; que moravam de dois a três km de distância da justificante; que a justificante já morava nessa localidade e era casa com Antônio Sangali, com quem teve dois filhos e duas filhas; que todos trabalhavam somente na agricultura, sem empregados nem agregados; que as terras onde moravam e trabalhavam pertenciam à justificante e seu marido; a depoente não sabe quantos hectares, mas diz que era uma área pequena, que só dava para o gasto da família; que cultivavam milho, feijão, batatinhas, às vezes trigo e outros produtos para consumo de casa; criavam vacas, suínos e galinhas para consumo doméstico; tinha junta de bois para os serviços da lavoura; que a depoente não sabe se vendiam algum produto; que a depoente via a justificante e sua família trabalhando sempre que visitava a justificante; que a justificante ajudava a capinar, plantar e colher a produção, colhia pasto para os animais, tirava o leite das vacas, e ajudava o marido em todas as atividades da roça; que a justificante ficou viúva quando morava no interior de Lagoa Vermelha; a partir daí passou a trabalhar somente com a ajuda dos filhos; os três maiores ajudavam a mãe na roça; permaneceu morando na mesma localidade e trabalhando na roça; os filhos, mesmo depois de casados, permaneceram morando próximos da mãe e ajudavam a mesma no cultivo de suas terras; alguns anos depois, a justificante se casou com Pedro Thums, quando a justificante foi morar na propriedade do segundo marido, agora na Linha São Roque, no interior de Ibiraiaras; que a justificante não teve filhos no segundo casamento; que o Sr. Pedro também era agricultor; que daí em diante a justficante passou a morar distante da residência da depoente, por isso a depoente perdeu o contato com a justificante, a partir do seu segundo casamento, e só voltaram a se encontrar em Carlos Barbosa no ano de 1989, junto com o segundo marido, Pedro Thums; que a partir de 1989 a justificante passou a morar na cidade e deixou de trabalhar na roça naquele ano. (...)"

Por fim, a testemunha Marineusa Zwirtes afirmou:

"(...) que conhece a justificante desde que a mesma casou com Pedro Thums e foi morar na Capela São Roque, próxima da Capela São Cristóvão, onde morava a depoente, no interior de Ibiraiaras; que a depoente conhecia o Sr. Pedro, que era viúvo, e era muito amiga de suas filhas, desde que moravam em Carlos Barbosa e depois se mudaram para o interior de Ibiraiaras; que a depoente morava a quatro ou cinco km de distância da justificante, mas se visitavam e a depoente sempre passava em frente às terras do Sr. Pedro para ir à cidade; que quando a justificante casou com o Sr. Pedro, este tinha uns dez filhos solteiros, morando em casa; outros já haviam saído de casa; os filhos da justificante já eram casados; que o Sr. Pedro e seus filhos trabalhavam somente na agricultura, sem empregados nem agregados; que as terras onde moravam e trabalhavam pertenciam ao marido da justificante; a depoente calcula que eram sete ou oito hectares, por isso arrendavam terras de vizinhos para plantar e completar a renda, pois a família era grande; que cultivavam milho, feijão, batatinhas, trigo e outros produtos para consumo da casa; criavam vacas, suínos e galinhas para consumo doméstico; tinham junta de bois para os serviços da lavoura; que o marido da justificante vendia milho e batatinhas na Coopibi; que a depoente via a justificante e sua família trabalhando sempre que visitava a justificante e quando a depoente ia à cidade; que a justificante ajudava a capinar, plantar e colher a produção, colhia pasto para os animais, tirava o leite das vacas, tratava suínos e galinhas, fazia os serviços da casa, etc.; que a justificante e seu segundo marido deixaram o meio rural no ano de 1989, quando foram morar na cidade de Carlos Barbosa; nesse ano a justificante e seu marido venderam as terras no interior de Ibiraiaras para comprar terreno e casa na cidade de Carlos Barbosa; que a partir de 1989 a justificante deixou de trabalhar na roça para morar na cidade; que a partir desse ano a depoente perdeu contato direto com a justificante, mas tinha notícias dela através das filhas do Sr. Pedro, que permaneceram morando vizinhas da depoente; que a depoente voltou para Carlos Barbosa, faz sete anos no dia de hoje. (...)"

Diante disso, não há nada que afaste a presunção, ou que impeça inferir-se, que ambos, marido e mulher, trabalhavam em igualdade de condições para o sustento da família. Interpretação diversa, dadas essas circunstâncias, incorreria em não observância da proibição de discriminação por motivo de gênero (já vigente na Constituição Federal de 1967/1969), cujo conteúdo não se limita a impor tratamento isonômico entre os sexos, mas também exige que o intérprete não presuma, na ausência de elemento contrário, a subordinação de um sexo em relação ao outro, mormente quando se trata de decidir sobre proteção social.

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, razão porque a sentença deve ser reformada pela Turma.
Em que pese as testemunhas tenham sido uníssonas ao afirmar que a autora deixou as lides rurais em 1989, dois anos antes da data da Lei n.º 8.213/91, não se pode desconsiderar que todo o conjunto probatório atesta a vocação agrícola da autora e de sua família, por meio do exercício da agricultura em regime de economia familiar.

Assim, deve concedido o benefício a partir da data do requerimento administrativo (04/11/2008). Entretanto, considerando a superveniência do óbito da parte autora após ter sido ajuizada a ação, deve ser respeitado o direito dos herdeiros de receberem os valores atrasados até o falecimento da demandante, ocorrido em 03/03/2013.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência recente sobre a matéria:

Processual Civil. Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de pensão por morte de segurado especial, cujos valores devem ser pagos em favor dos herdeiros da autora, viúva do instituidor do benefício, falecida no curso da ação. 1. Com o falecimento da promovente, ocorrido em 15 de março de 2007, f. 113, foi deferida a habilitação dos herdeiros dela, f. 125-verso. 2. Afastada a alegação do INSS de que o instituidor do benefício, em vida, detinha renda mensal vitalícia, benefício que não gera direito ao pensionamento. 3. Ao revés, todo o acervo probatório sinaliza para a condição de segurado especial do pai dos sucessores, a exemplo dos seguintes documentos: a) certidão de casamento, celebrado em 1970, na qual o mesmo é qualificado como agricultor, f. 13; b) escritura de compra e venda do imóvel rural, em nome do então rurícola, f. 18-19; c) guia de sepultamento do marido da demandante, igualmente, qualificado como agricultor, f. 20; d) certificado de cadastro do imóvel rural, em nome do instituidor do benefício, relativo aos anos de 2003 a 2005, f. 28; e) certidões de casamento dos filhos da promovente com o segurado especial, também a registrar a condição dele como rurícola, f. 68, 70 e 73. 4. A prova testemunhal confirmou os fatos aduzidos na inicial, f. 142-143. 5. Direito dos herdeiros da autora ao recebimento dos atrasados da pensão, a que teria direito a viúva do segurado especial, no intervalo do requerimento administrativo até o falecimento da mesma (12 de junho de 2006 a 15 de março de 2007), f. 06 e 113, respectivamente. 6. Em face da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, declarada na ADIN 4357-DF, min. Carlos Ayres de Freitas Brito, julgado em 07 de março de 2013, os juros de mora são devidos à razão de meio por cento ao mês, desde a citação. 7. O débito será corrigido pelas regras do manual de cálculos da Justiça Federal e os juros de mora incidirão a contar da citação, à razão de meio por cento, mensalmente, consoante precedente desta eg. 2ª Turma (AC 554.106-SE, desta relatoria, julgado em 23 de abril de 2013). 8. Apelação provida, em parte, apenas, nestes dois últimos aspectos. (TRF-5 - AC: 10795720134059999, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Data de Julgamento: 17/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/09/2013) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DOS SUCESSORES AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS ATÉ A DATA DO ÓBITO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO. DEFERIMENTO. I - A assistência social é paga ao portador de deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família (art. 203, V da CF e Lei nº. 8.742/93). II - A autora preencheu em vida todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício, eis porque lhe foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela da qual chegou a usufruir até o seu óbito. III - Tendo sido fixado o termo inicial do benefício na data da citação, é evidente que as parcelas devidas entre essa data, e a data do início do recebimento do benefício implantado por tutela deveriam ter sido por ela recebidas, razão pela qual o benefício é devido em favor dos herdeiros devidamente habilitados, tendo em vista que permanece a pretensão dos sucessores de receberem as prestações em atraso, oriundas do título executivo transitado em julgado. IV - Agravo a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 4519 SP 0004519-39.1999.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 07/10/2014, DÉCIMA TURMA) (grifei) (...)"
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020409-04.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 14410900011822
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
MARIA AGNESE THUMS sucessão
ADVOGADO
:
Jaime Valduga Gabbardo e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 685, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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