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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO ...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:58:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4, AC 0001431-03.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 13/06/2017)


D.E.

Publicado em 14/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001431-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
SILVIO HERMOGENES DE BRITES SOARES
ADVOGADO
:
Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8974521v4 e, se solicitado, do código CRC 34633073.
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Signatário (a): Francisco Donizete Gomes
Data e Hora: 31/05/2017 15:04




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001431-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
SILVIO HERMOGENES DE BRITES SOARES
ADVOGADO
:
Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou embargos declaratórios opostos pela Autarquia nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Quando as limitações da doença conjugadas com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a reabilitação profissional, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.

Os declaratórios apontam a existência de omissões e contradições no julgado, no que pertine à concessão da aposentadoria por invalidez na hipótese de incapacidade parcial. Postulam, ainda, o prequestionamento do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.

É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa e contraditória ao deferir aposentadoria por invalidez, tendo em conta que a incapacidade parcial é insuficiente para fins de concessão do referido benefício por incapacidade, devendo ser revista.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria (fls. 287v.-289):

Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 20/12/2010 no Juízo Estadual de CACAPAVA DO SUL / RS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação. Assim, a matéria central a ser enfrentada, e motivo da decisão administrativa, diz respeito ao requisito da incapacidade.
Nesse passo, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial (fls. 192-196) em 22/12/2011, pela Dra. Lisiane Piekala, especialista em Cardiologia, chegando às seguintes conclusões:
HISTÓRIA E EXAME CLÍNICO:
O autor refere ter sofrido um infarto agudo do miocárdio há aproximadamente um ano, parou de trabalhar em 2002, era agricultor. [...] Segundo o autor, realizou cateterismo em Rio Grande, "perdeu o resultado do exame" SIC. [...]
Apresentou na ocasião da perícia: teste ergométrico positivo para cardiopatia isquêmica.
[...]
3. Diga o Sr. Perito qual o diagnóstico atual da patologia objeto da solicitação do benefício indeferido? Qual o código Internacional da Doença (CID)?
R. Hipertensão arterial sistêmica CID 10 I10.0
[...]
A patologia declinada encontra-se em fase estabilizada.
[...]
O autor se encontra em uso de medicação específica para o diagnóstico declinado: sustrate.
[...] Não existe elementos materiais que possibilitem identificar o início da doença Autor sequer trouxe laudo de suposto cateterismo.
[...]Não há redução da capacidade laboral. Não há restrições para exercer sua atividade agrícola. [...]
Não apresenta o diagnóstico de miocardiopatia isquêmica objetivamente documentado por exame complementar. Não trouxe à perícia médica laudo de cineangiocoronariografia.
[...]
Não foi submetido a intervenção cirúrgica.
[...]
Não existe incapacidade para o trabalho.
[...]
O autor não apresenta em seus exames e seu estado clínico doença que caracterize cardiopatia grave. Não trouxe exames complementares comprobatórios.
[...]
Autor sem diagnóstico confirmado de infarto.
[...]
Autor tabagista e hipertenso com pouca aderência ao seu tratamento medicamentoso e mudanças de hábito de vida. Não apresenta diagnóstico comprobatório de infarto, tampouco de miocardiopatia isquêmica. Não possui incapacidade laboral.
As condições socioeconômicas da parte autora são as seguintes:
- idade no momento da perícia: 66 anos (nascimento em 19/04/1945);
- atividades laborais: agricultura - de natureza braçal;
- escolaridade: não alfabetizado;
Cumpre ressaltar que foi possibilitada ao autor, em diversas oportunidades, a apresentação do exame de cineangiocoronariografia entre outros, a fim de comprovar a alegada incapacidade.
A segunda perícia judicial, realizada em 21/08/2013 pela Dra. Lisiane (fls. 220-223), manteve o diagnóstico clínico do exame anterior, uma vez que o autor não apresentou laudo de cineangiocoronariografia.
Tal conclusão pericial inclusive foi ratificada pela expert, em 14/10/2014, no documento de fls. 257, consignando que até aquele momento, não foi trazido pela parte autora nenhum exame complementar que comprove incapacidade cardiológica e que os atestados emitidos por colegas não especializados em cardiologia, descrevendo termos genéricos - "problema cardíaco", "bloqueio átrio ventricular", sem especificações ou diagnósticos definitivos, nem terapia medicamentosa adequada - captopril + losartan???? Não são suficientes para determinar incapacidade.
Ademais, observa-se que a necessidade de realização do exame de cineangiocoronariografia, já havia sido ventilado nas conclusões e comentários no laudo do ECG de Repouso e Teste Ergométrico, datado de 05/05/09 (fl. 46). Não é crível que em mais de cinco anos o autor não tenha sequer um exame médico que comprove a incapacidade alegada. Os laudos judiciais e do INSS (fl. 88), apresentam idêntica conclusão, no sentido de que não há dados semiológicos nem exames complementares que comprovem a incapacidade.
No entanto, verifica-se que o autor apresentava problema de próstata; patologia comprovada pela utilização de sonda vesical, quando do exame físico pericial (fl. 220) e ultrassonografia de rins, vias urinárias e próstata (fl. 227).
Diante desse cenário, considerando as condições pessoais do autor, dever ser concedida a aposentadoria por invalidez a partir de 18/07/2013 (data da ultrassonografia).

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8974520v4 e, se solicitado, do código CRC 7544E43F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001431-03.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00259317420108210040
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
SILVIO HERMOGENES DE BRITES SOARES
ADVOGADO
:
Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 523, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020571v1 e, se solicitado, do código CRC 61422A51.
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