EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023717-84.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | ADAO HAGAPIO |
ADVOGADO | : | ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. . CABIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO NÃO APRECIADO.
1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Revela-se cabível o acolhimento da insurgência recursal com a integração do acórdão suprindo a omissão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427694v11 e, se solicitado, do código CRC 598E8E2F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
Data e Hora: | 27/07/2018 13:40 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023717-84.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | ADAO HAGAPIO |
ADVOGADO | : | ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023717-84.2017.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/03/2018)
Alega o embargante a existência de omissão no julgado em relação ao pedido de averbação do período urbano de 14/04/2005 a 15/10/2005, laborado para a empresa Braz Empreiteira de Mão de Obra Ltda. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, para que seja suprida a omissão e seja averbado o período de labor urbano apontado.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
O embargante entende ter havido omissão no ato judicial embargado quanto ao pedido de averbação do período urbano de 14/04/2005 a 15/10/2005, laborado para a empresa Braz Empreiteira de Mão de Obra Ltda.
Efetivamente houve omissão em relação ao pedido referido, merecendo integração o acórdão embargado.
Conforme apreciado na sentença, carece de interesse de agir a parte autora, verbis:
Primeiramente. sobre a preliminar de ausência de interesse de agir relativamente ao periodo laborado entre 14.04.2005 a 15.10.2005, debruçando-me sobre o pedido administrativo de fl. 134 e seguintes veriflco que a cópia da CTPS do autor na quai consta a anotação relativa ao vinculo trabalhista estabelecido com Ia empresa Braz Empreiteira de Mão de Obra (fi. 119) não foi apresentada à autarquia requerida quando houve o pedido administrativo de concessão de aposentadoria. Logo. não iogrando o autor comprovar a necessidade-utilidade do provimento judicial que ora postula. indubitável a falta de interesse de agir no caso concreto em relação a tal parte. mormente quando a autarquia requerida limita-se a aventar em sua constestação a preliminar acolhida.
Em conclusão, observa-se que a parte autora efetivamente não levou ao conhecimento da autarquia as informações necessárias à análise de pedido de averbação do período de labor urbano em questão.
Assim, acolhe-se os embargos de declaração para integrar o acórdão e suprir a omissão apontada.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427693v10 e, se solicitado, do código CRC 406A7C93. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
Data e Hora: | 27/07/2018 13:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023717-84.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013303720128210071
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | ADAO HAGAPIO |
ADVOGADO | : | ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 346, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445667v1 e, se solicitado, do código CRC 458A13B2. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 25/07/2018 10:45 |