EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011203-69.2013.404.7112/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CARLOS ALBERTO DE VARGAS |
ADVOGADO | : | LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Reconhecida a omissão invocada, deve ser dado provimento aos embargos de declaração, corrigindo-se o julgado.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para suprir a omissão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267855v5 e, se solicitado, do código CRC DDCF3363. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011203-69.2013.404.7112/RS
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ADVOGADO | : | LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. 1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por invalidez, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, somente poderá ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão. 2. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99. 3. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011203-69.2013.404.7112, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/11/2014)
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado, asseverando não ter havido manifestação acerca da prescrição qüinqüenal.
É o relatório. Trago o feito em mesa para julgamento.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
A omissão tem lugar quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício.
Na hipótese, aponta o embargante a necessidade de ser analisada a questão relativa aos efeitos prescricionais. A esse propósito, verifico que a matéria não fora apreciada pelo acórdão, de modo que passo ao exame da questão.
PRESCRIÇÃO
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
No mais, permanecem inalteradas as disposições do acórdão embargado.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração apenas para suprir a omissão, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011203-69.2013.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50112036920134047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CARLOS ALBERTO DE VARGAS |
ADVOGADO | : | LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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