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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRF4. 5016881-61.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 24/02/2023, 07:01:05

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. No direito previdenciário, o princípio da fungibilidade constitui uma mitigação dos princípios dispositivo e de adstrição do juiz aos limites da lide. 2. Embargos declaratórios acolhidos apenas para o fim de integração do julgado. (TRF4, AC 5016881-61.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016881-61.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: FELICIANO PAVLOWSKI

ADVOGADO(A): MARTA KOLANKIEWICZ

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração ao acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora e de ofício, julgou o processo extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 02/08/1968 a 31/12/1977, determinou a reafirmação da DER para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida e concedeu a tutela específica. A ementa do julgado foi assim redigida:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 1. Não há interesse processual quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural já considerado administrativamente. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é legalmente indispensável a existência de início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. 4. Não é necessário que o início de prova material mantenha relação a fatos de todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária. 5. Havendo o efetivo trabalho na atividade rural, o tempo de serviço pode ser computado, mesmo que anterior aos doze anos de idade, visto que as normas regulatórias da matéria foram editadas para proteger o menor, não podendo ser aplicadas para o fim de prejudicá-lo ou privá-lo de direito. 6. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça). 7. Pode ser concedido benefício previdenciário diverso do que foi requerido na inicial, desde que o segurado preencha os requisitos exigidos pela legislação, observado o princípio da fungibilidade. 8. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de ofício ou mediante petição da parte. 9. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei 8.213, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, para a qual se somam os meses em que foi exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta. 10. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à vigência da Lei 8.213, pode ser computado para o fim de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (art. 48, §3º), seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça).

O embargante alegou que o acórdão foi omisso quanto às disposições dos artigos 17, 141, 329, incisos I e II, 485, inciso VI, e 492 do Código de Processo Civil. Apontou que não era objeto de lide a concessão de aposentadoria híbrida por idade, mas sim de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduziu que não pode ser admitida a fungibilidade do pedido, por se tratar de benefícios com requisitos distintos. Argumentou que se permite a alteração do pedido ou causa de pedir sem o consentimento do réu apenas até a citação. Deduziu que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 estabelece expressamente que a reafirmação da data de entrada do requerimento DER somente é possível se observada a causa de pedir. Sustentou que a parte autora carece de interesse de agir, conforme a tese firmada do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, já que inexiste prévio requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria híbrida por idade. Requereu o prequestionamento da matéria.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, caso haja no ato judicial obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.

O acórdão embargado reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, ainda que o pedido formulado na ação fosse de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no princípio da fungibilidade. Veja-se o teor da fundamentação:

No âmbito do direito previdenciário, aplica-se o princípio da fungibilidade. O magistrado pode conceder benefício diverso do postulado na inicial, desde que o segurado preencha os requisitos exigidos pela legislação. O processo deve alcançar o melhor resultado possível com o emprego adequado das atividades processuais. Se o juiz constata que a parte autora não tem direito ao benefício requerido na inicial, mas faz jus a outro, deve aproveitar os atos processuais já realizados, para que o processo tenha um fim útil e realize o direito da parte. A jurisprudência deste Tribunal ampara esse entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de benefício diverso daquele postulado na petição inicial, a teor do princípio da fungibilidade dos pedidos, desde que atendidos os requisitos próprios do benefício a ser concedido. 3. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, 5051174-28.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/08/2018)

No direito previdenciário, o princípio da fungibilidade constitui uma mitigação dos princípios dispositivo e de adstrição do juiz aos limites da lide, ancorada na teoria do acertamento da relação jurídica da proteção social, segundo a doutrina de José Antonio Savaris (in Direito Processual Previdenciário; Alteridade, 7ª ed., p. 71):

Em essência, a teoria do acertamento expressa que as ações em que se busca proteção social não objetivam o estrito controle da legalidade do ato administrativo, mas a outorga da proteção devida, mediante o reconhecimento da existência do direito fundamental e a concessão da prestação previdenciária, nos estritos termos em que a pessoa faz jus.

O fundamento da teoria do acertamento se alinha à sustentação de que a lide previdenciária apresenta singular configuração e, por isso, deve orientar-se pela eficácia normativa do direito fundamental ao processo justo (CF/88, art. 5, XXXV), o qual, mercê de sua dignidade constitucional, prevalece sobre as disposições processuais civis que ofereçam resposta inadequada ao processo previdenciário, tanto quanto pode suprir eventual ausência ou insuficiência de disciplina legal.

Em relação aos fatos da causa que fundamentam a decisão embargada, não houve inovação. Note-se que o tempo de atividade rural computado para a concessão do benefício é exatamente aquele que foi objeto do pedido na inicial. Já o tempo de atividade urbana considerado também limita-se ao já reconhecido no âmbito administrativo.

O acórdão, diante de fato superveniente incontroverso (cumprimento do requisito etário no curso da lide), apenas examinou o direito do segurado à prestação previdenciária de aposentadoria por idade. Nessa hipótese, "deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido" (AgRg no REsp n. 1.305.049/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 8/5/2012.). Na mesma linha, seguem outras decisões do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REQUERENDO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR IDADE. GARANTIA DE MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. O Direito Previdenciário não deverá ser interpretado como uma relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao carecido, ao excluído. Este deve, também, ser um dos nortes da jurisisdição previdenciária. 2. É firme a orientação desta Corte de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria. Precedentes: 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp n. 1.320.249/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 2/12/2013.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXTRA PETITA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS QUESTÕES APRESENTADAS AO LONGO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial REsp 1499784/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/02/2015, AgRg no REsp 1247847/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2015, AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013 e AgRg no REsp 861.680/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008. 6. Recursos Especiais não providos. (REsp n. 1.545.518/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 11/11/2015.)

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 não afasta a aplicação do princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias, na hipótese em que a concessão do benefício ampara-se em situação fática incontroversa (implemento da idade e da carência), constatada no processo, sobre a qual foi aplicado o direito incidente. A observância da causa de pedir, dessa forma, exclui a cognição do juízo apenas sobre questões fáticas contestáveis, que possam gerar controvérsia.

Quanto ao prévio requerimento administrativo, trata-se de questão também relacionada aos reflexos processuais do princípio da fungibilidade. Ora, se é possível conceder benefício diverso do requerido na inicial, de acordo com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de pedido administrativo negado pela administração previdenciária, ainda que relativo a benefício distinto, já é suficiente para caracteriza o interesse de agir.

Por fim, os dispositivos legais mencionados pelo embargante estão prequestionados. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que inexista menção expressa a dispositivos legais, se a matéria discutida nos embargos foi devidamente examinada pelo Tribunal inferior, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: EEDcl no AgInt no AREsp 1708136/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1771915/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021; AgInt no AREsp 1238993/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 08/03/2021; EDcl nos EDcl no REsp 1815460/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021; AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020.

Desse modo, cabe acolher os embargos tão somente para o fim de integração dos fundamentos, particularmente no que diz respeito ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema 350 do Supremo Tribunal Federal..

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração sem, contudo, modificar a decisão recorrida.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003683993v22 e do código CRC c2170466.


5016881-61.2018.4.04.9999
40003683993.V22


Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016881-61.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: FELICIANO PAVLOWSKI

ADVOGADO(A): MARTA KOLANKIEWICZ

EMENTA

processual civil. previdenciário. embargos de declaração. omissão. princípio da fungibilidade.

1. No direito previdenciário, o princípio da fungibilidade constitui uma mitigação dos princípios dispositivo e de adstrição do juiz aos limites da lide.

2. Embargos declaratórios acolhidos apenas para o fim de integração do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração sem, contudo, modificar a decisão recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003683994v4 e do código CRC acdb7e44.


5016881-61.2018.4.04.9999
40003683994 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2023 A 10/02/2023

Apelação Cível Nº 5016881-61.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: FELICIANO PAVLOWSKI

ADVOGADO(A): MARTA KOLANKIEWICZ (OAB RS036115)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2023, às 00:00, a 10/02/2023, às 16:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM, CONTUDO, MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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