Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PE...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:38

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. NOCIVIDADE PRESUMIDA. IRRELEVÂNCIA DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO. 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir a omissão a respeito da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, para efeito de reconhecimento do exercício de atividade especial. 2. Interpreta-se o disposto no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, no que diz respeito à caracterização do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, em consonância com as normas infralegais. 3. Segundo os artigos 156 e 157 da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14 de abril de 2005, não importa a concentração ou intensidade e tempo de exposição aos agentes biológicos (Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE), pois a nocividade é presumida e independe de mensuração, ou seja, a simples presença do agente no ambiente de trabalho implica condição especial. 4. As provas existentes nos autos demonstram a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes infectocontagiosos. O contato com pacientes ou materiais e secreções infectados é ínsito à função de auxiliar de enfermagem, podendo ocorrer a contaminação por via respiratória ou cutânea ou ainda em decorrência de acidentes com instrumentos perfurocortantes. (TRF4 5001870-09.2012.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001870-09.2012.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JAQUELINE ISABEL RATHKE

ADVOGADO: JOANA INES SCHMATZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A Quinta Turma deste Tribunal, ao apreciar a apelação interposta por Jaqueline Isabel Rathke, deu provimento ao recurso, para reconhecer a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 03-12-1998 a 30-10-1999, 01-06-1999 a 01-05-2001 e 01-06-2001 a 11-11-2010 e determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela autora em aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. O acórdão negou provimento à remessa necessária, para manter a sentença que declarou o exercício de atividade especial no período de 06-03-1997 a 02-12-1998.

Os embargos de declaração, opostos pelo INSS com o objetivo de suprir omissão a respeito da ausência de amparo legal ao reconhecimento do tempo de serviço especial, quando a exposição aos agentes biológicos não é permanente, após a vigência da Lei 9.032/1995, foram acolhidos apenas para efeito de pré-questionamento.

O INSS opôs recurso especial e extraordinário. O primeiro foi admitido e o segundo, declarado prejudicado.

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.495.318/RS, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e devolver os autos ao tribunal de origem, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas (evento 39, dec4).

Após o trânsito em julgado da decisão, os autos retornaram para novo julgamento.

VOTO

De início, ressalta-se a desnecessidade de intimar a parte embargada para contra-arrazoar o recurso, visto que já lhe foi oferecida oportunidade para se manifestar sobre a matéria controvertida.

O acórdão embargado reconheceu a especialidade das atividades executadas pela autora na função de auxiliar de enfermagem, nos períodos em que trabalhou na Casa de Saúde Dr. Sebastiany e na Associação Beneficente Santa Rosa de Lima. Entendeu que foi comprovada a exposição aos agentes biológicos, com base no perfil profissiográfico previdenciário (PPP), no laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT) e no programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA) elaborados pelos empregadores.

O PPP fornecido pela Casa de Saúde Dr. Sebastiany descreve as atividades executadas pela autora: preparar e esterilizar material e instrumental, ambientes e equipamentos; administrar medicamentos; observar sinais vitais de pacientes; prestar assistência em procedimentos ambulatoriais e cirúrgicos; operar equipamentos de esterilização; exercer atividades no banco de sangue, realizando provas pré-transfusionais. Informa que as atividades foram prestadas de forma habitual e permanente, com exposição a fatores de risco biológicos, avaliada pela técnica qualitativa (evento 49, ppp2).

Por sua vez, o PPP emitido pela Associação Hospitalar Santa Rosa de Lima descreve as seguintes atividades realizadas pela autora: administrar medicamentos; auxiliar na higiene e conforto de pacientes; auxiliar médicos em procedimentos ambulatoriais, sala de cirurgia e sala de parto; observar sinais vitais de pacientes; executar pequenos curativos; operar equipamentos de esterilização. Informa a exposição a agentes biológicos de forma habitual e permanente, com a utilização de método de avaliação qualitativo (evento 29, laudo 2).

O LTCAT efetuado na Associação Hospitalar Santa Rosa de Lima constatou que a autora estava em contato habitual e permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes. Ressalta que a exposição a agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, as medidas aplicadas ao ambiente e o uso de equipamento de proteção individual (EPI) apenas minimizam os riscos, porém não os eliminam (evento 29, laudo 3).

O PPRA realizado na Casa de Saúde Dr. Sebastiany indica a exposição a agentes biológicos (microorganismos diversos) na função de auxiliar de enfermagem, de forma habitual e intermitente (evento 49, ppp6, fl.04).

Já o PPRA da Associação Beneficente Santa Rosa de Lima consigna que o tempo de exposição aos agentes biológicos na função de atendente de enfermagem é de 8 horas e a utilização de equipamentos de proteção individual (luvas de látex) não neutraliza a ação dos riscos existentes, em razão do uso de instrumental perfurocortante na atividade (evento 49, out16, fl. 06).

As provas existentes nos autos demonstram a efetiva exposição da autora, de forma habitual e permanente, a agentes infectocontagiosos. Mostra-se evidente que o contato com pacientes ou materiais e secreções infectados é ínsito à função de auxiliar de enfermagem, podendo ocorrer a contaminação por via respiratória ou cutânea ou ainda em decorrência de acidentes com instrumentos perfurocortantes.

Interpreta-se o disposto no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, no que diz respeito à caracterização do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, em consonância com as normas infralegais. Os artigos 156 e 157 da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14 de abril de 2005, estabelecem:

Art. 156. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.

§ 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial

§ 2º As atividades constantes no Anexo IV do RPS são exemplificativas, salvo para agentes biológicos.

Art. 157. O núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do direito à aposentadoria especial, é composto de:

I – nocividade, que no ambiente de trabalho é entendida como situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;

II – permanência, assim entendida como o trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I, há que se considerar se o agente nocivo é:

I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel;

II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

No caso de agentes biológicos, constante no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, não importa a concentração ou intensidade e tempo de exposição, pois a nocividade é presumida e independe de mensuração, ou seja, a simples presença do agente no ambiente de trabalho implica condição especial. Portanto, a informação constante no PPRA realizado na Casa de Saúde Dr. Sebastiany no sentido de que a exposição é habitual e intermitente não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço da autora. Ressalte-se, aliás, que as demais provas produzidas permitem conclusão em contrário, já que evidenciam a habitualidade e a permanência dos fatores de risco e a não eliminação da nocividade dos agentes biológicos pelo uso de equipamentos de proteção individual.

Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir a omissão a respeito da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, sem modificação do julgamento feito pelo acórdão embargado.

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000507409v27 e do código CRC ec9d802a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/7/2018, às 14:20:44


5001870-09.2012.4.04.7119
40000507409.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001870-09.2012.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JAQUELINE ISABEL RATHKE

ADVOGADO: JOANA INES SCHMATZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

processual civil. previdenciário. embargos de declaração. omissão. reconhecimento de atividade especial. exposição a agentes biológicos. habitualidade e permanência. auxiliar de enfermagem. nocividade presumida. irrelevância do tempo de exposição.

1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir a omissão a respeito da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, para efeito de reconhecimento do exercício de atividade especial.

2. Interpreta-se o disposto no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, no que diz respeito à caracterização do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, em consonância com as normas infralegais.

3. Segundo os artigos 156 e 157 da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14 de abril de 2005, não importa a concentração ou intensidade e tempo de exposição aos agentes biológicos (Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE), pois a nocividade é presumida e independe de mensuração, ou seja, a simples presença do agente no ambiente de trabalho implica condição especial.

4. As provas existentes nos autos demonstram a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes infectocontagiosos. O contato com pacientes ou materiais e secreções infectados é ínsito à função de auxiliar de enfermagem, podendo ocorrer a contaminação por via respiratória ou cutânea ou ainda em decorrência de acidentes com instrumentos perfurocortantes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000507410v6 e do código CRC c317deff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/7/2018, às 14:20:44


5001870-09.2012.4.04.7119
40000507410 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001870-09.2012.4.04.7119/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JAQUELINE ISABEL RATHKE

ADVOGADO: JOANA INES SCHMATZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 29/06/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:38.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora