Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO INICIAL. ORDEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5014...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:20

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO INICIAL. ORDEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. julgado o recurso ordinário administrativo interposto pelo segurado esvaziou-se a pretensão resistida, nos termos do pedido da exordial, não cabendo a sua ampliação na via recursal. (TRF4, AC 5014815-13.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014815-13.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: WANDERLEY APARECIDO FERRARE (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte apelante em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.

Alega a parte embargante que não há como ser julgado prejudicado o seu recurso, pois muito embora o recurso administrativo tenha sido julgado e provido, o processo administrativo ainda não havia sido concluído, pois encontrava-se na Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRIII para a análise do acórdão, remanescendo, assim o interesse processual.

Oportunizada resposta aos embargos de declaração, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

No caso autos, entendo que os embargos de declaração não devem prosperar.

Com efeito, colhe-se da inicial que o pedido da ação é o seguinte:

I. A concessão do "writ" pelo ato despótico e despropositado do agente administrativo, concedendo "in limine" a segurança, "inaudita altera pars", face a relevância do pedido, determinando a imediata análise e resposta do Agente Administrativo referente ao recurso administrativo interposto em 04/09/2020;
(...)
V. Ao final, seja definitivamente acolhido o direito invocado, concedendo em definitivo a segurança em razão das ilegalidades apontadas, determinando que o Impetrado analise e decida sobre o recurso administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo Impetrante.

Logo, julgado o recurso ordinário administrativo interposto pelo segurado esvaziou-se a pretensão resistida, nos termos do pedido da exordial, não cabendo a sua ampliação na via recursal.

Cabível salientar, ainda, que o mandamus buscava a determinação de ordem ao CRPS que, em sentença, foi extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora pela parte impetrante, verbis:

Assim, por óbvio, a autoridade impetrada não possui competência para o processamento e julgamento do recurso, o que caberá ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CPRS), que é o órgão administrativo com função de mediar os litígios exatamente entre segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - estrutura a qual o impetrado integra.Ademais, no caso em apreço, não é aplicável a súmula 628 do STJ "a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal."Isso porque não há vínculo administrativo hierárquico entre o INSS e o Conselho de Recursos da Previdência Social, na medida em que este é um órgão autônomo de controle jurisdicional das decisões do INSS. Além disso, não houve manifestação a respeito do mérito em informações prestadas.(...)

Assim, deve ser negado provimento aos embargos de declaração.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003457309v6 e do código CRC 18621f8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/9/2022, às 21:45:54


5014815-13.2020.4.04.7001
40003457309.V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014815-13.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: WANDERLEY APARECIDO FERRARE (IMPETRANTE)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO INICIAL. ORDEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. julgado o recurso ordinário administrativo interposto pelo segurado esvaziou-se a pretensão resistida, nos termos do pedido da exordial, não cabendo a sua ampliação na via recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003457310v5 e do código CRC 90ca8dfb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/9/2022, às 21:45:54


5014815-13.2020.4.04.7001
40003457310 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Apelação Cível Nº 5014815-13.2020.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: WANDERLEY APARECIDO FERRARE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRÉA MARIA BULQUI FARIA (OAB PR053537)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:19.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora