D.E. Publicado em 08/03/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.01.003818-9/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | JACINTO MADER |
ADVOGADO | : | Claudio José de Campos |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 4A VF DE JOINVILLE |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA. OMISSÃO SUPRIDA. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado.
2. Nada impede a realização da perícia técnica indireta ou por similitude (aferição indireta das circunstâncias de labor) em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco, para a averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
3. Embargos de declaração providos para suprir a omissão do acórdão quanto à análise acerca da perícia indireta, agregando fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria, inalterado o resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao voto, sem, contudo, ensejar alteração no resultado do julgamento, e para dar por prequestionados os dispositivos suscitados, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7905839v11 e, se solicitado, do código CRC 7376B2AF. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.01.003818-9/SC
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EMBARGADO | : | JACINTO MADER |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar omissões no acórdão recorrido.
Sustentou que o reconhecimento da atividade especial ocorreu com base na perícia indireta (por similaridade), entretanto a decisão deixou de analisar a legalidade da perícia conforme os artigos 58, §1º da Lei 8.213/91 e 420, § único, inciso III do CPC.
Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Do exame dos autos, verifico que assiste razão ao embargante.
A decisão apreciou os pontos relevantes e controvertidos da demanda, restando omissa, porém, quanto ao ponto embargado. Sendo assim, acrescento fundamentação acerca da perícia por similaridade, a fim de sanar a omissão apontada.
Visando aclarar o julgamento, tenho que cabe acrescentar a seguinte fundamentação ao voto embargado:
Cumpre referir que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes deste TRF:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor. 2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n. 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em 18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. 1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial. 2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Saliente-se que a extemporaneidade do laudo técnico não tem o condão de retirar-lhe a força probante, pois, se com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho foi observada, na atualidade, a exposição a agentes nocivos em níveis superiores ao permitidos em Lei, reputa-se que à época em que efetivamente prestado o serviço o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 a 4 - omissis.
5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas". (TRF4. 5ª Turma. Apelação Cível 2002.04.01.048922-5/RS. D.E. 21/06/2007. Rel. Celso Kipper)
De fato, nada impede a realização da perícia técnica indireta ou por similitude (aferição indireta das circunstâncias de labor) em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco, para a averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao voto, sem, contudo, ensejar alteração no resultado do julgamento, e para dar por prequestionados os dispositivos suscitados.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.01.003818-9/SC
ORIGEM: SC 200772010038189
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JACINTO MADER |
ADVOGADO | : | Claudio José de Campos |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 4A VF DE JOINVILLE |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO VOTO, SEM, CONTUDO, ENSEJAR ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO, E PARA DAR POR PREQUESTIONADOS OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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