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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CALOR. TRF4. 5018869-87.2014.4...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:21:15

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CALOR. 1. Incorre em omissão o acórdão que não considera a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), sucedida em momento anterior ao ajuizamento da ação. 2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de ofício ou mediante petição da parte. 3. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição ao agente nocivo calor, mediante a apuração do IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15. (TRF4, AC 5018869-87.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 17/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018869-87.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: ERALDO NAZARO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O acórdão proferido em 28 de janeiro de 2021 deu parcial provimento à apelação do autor. A ementa do julgado foi assim redigida (evento 69):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. INCLUSÃO DE REMUNERAÇÕES NO CNIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A dilação probatória é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos. 2. Não se verifica o cerceamento de defesa, quando a parte dispensa a realização da prova adequada ao esclarecimento da controvérsia. 3. O descumprimento pelo INSS do dever legal de dar impulso ao acertamento das remunerações não incluídas no Cadastro Nacional de Informações Sociais denota a pretensão resistida. 4. A prova da condição de empregado, segurado obrigatório da previdência social, pode ser produzida, caso o empregador não tenha cumprido o dever de anotar o contrato na carteira de trabalho, por outros meios idôneos. 5. Constituem início de prova material do vínculo de emprego o registro no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e o formulário de comprovação do exercício de atividade especial. 6. O desempenho da atividade profissional de soldador, no período anterior a 29 de abril de 1995, caracteriza a especialidade do tempo de serviço por enquadramento segundo o grupo profissional. 7. Cabe à administração previdenciária obter as informações relativas às remunerações pagas pela empresa ausentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais mediante consulta ao sistema GFIP/SEFIP ou aos salários registrados na carteira de trabalho. 8. De ofício, determina-se a aplicação do critério de correção monetária definido no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.

Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (eventos 83 e 84).

A parte autora opôs novos embargos de declaração. Postulou o cômputo do tempo de atividade especial posterior à data do requerimento administrativo, a fim de atingir o tempo necessário para a aposentadoria especial. Argumentou que o Tribunal Federal da 4ª Região sedimentou entendimento no sentido de que é plenamente possível a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER). Apresentou perfil profissiográfico previdenciário (evento 92).

A parte autora, intimada para juntar aos autos a demonstração ambiental em que está embasado o perfil profissiográfico previdenciário emitido pelo Consórcio Técnico Ferrostaal (evento 107), informou que a empresa não atendeu ao pedido (eventos 111 e 113).

Determinou-se expedição de ofício à empresa Consórcio Técnico Ferrostaal, para que forneça a demonstração ambiental relativa ao período de 04/02/2014 a 13/06/2016 (evento 114).

O laudo técnico das condições ambientais de trabalho foi juntado (evento 116).

O INSS manifestou sobre os embargos e os documentos juntados (evento 122).

VOTO

Reafirmação da DER

O Superior Tribunal de Justiça entende que o exame do pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), ainda que não integre a inicial, não implica decisão extra ou ultra petita, consistindo em fato superveniente a ser considerado no julgamento, em consonância com os princípios processuais da economia e da celeridade (REsp 1.296.267/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015).

A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Dessa forma, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

O efeito devolutivo da apelação permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou improcedência da pretensão formulada na ação. Ora, se o juiz pode considerar, no momento de proferir a decisão, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja superveniente à propositura da ação e influencie o julgamento de mérito (art. 462 do antigo CPC e art. 493 do CPC em vigor), o Tribunal igualmente pode fazê-lo, sem incorrer em violação aos princípios do devido processo legal, da congruência da decisão aos limites do pedido e da estabilização da lide, consagrados nos artigos 128, 264 e 460 do antigo CPC.

Tampouco a reafirmação da DER implica atribuir ao processo judicial caráter análogo ao processo administrativo, visto que o questionamento em juízo do direito de obter o benefício pelo segurado também abrange situações posteriores ao requerimento administrativo. Por se tratar de relação jurídica de natureza continuativa, o fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerado pelo Tribunal no momento do julgamento.

Por outro lado, é desnecessário submeter à prévia apreciação do INSS o pedido de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, visto que a prova é obtida nos registros do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o mesmo banco de dados utilizado pela autarquia para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213.

Cabe, então, suprir a omissão no acórdão, a fim de verificar se o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria especial após a data de entrada do requerimento (06/08/2013).

O último vínculo previdenciário computado no processo administrativo perdurou até 2 de julho de 2013. Entre 17/08/2013 a 30/08/2013, o autor recebeu auxílio-doença previdenciário. Foi iniciado novo vínculo previdenciário, na categoria de empregado da empresa Consórcio Técnico Ferrostaal, com duração entre 04/02/2014 a 13/06/2016 (evento 105, cnis2).

Tempo de serviço especial posterior à DER

O perfil profissiográfico previdenciário emitido pela empresa Consórcio Técnico Ferrostaal informa que o autor exerceu o cargo de encarregado de solda no setor de produção, no período de 04/02/2014 a 13/06/2016. O formulário assim descreve as atividades realizadas: responsável pela equipe de solda, acompanhar o cronograma dos trabalhos realizados e o dimensionamento de recursos para a sua equipe. Consta a exposição aos agentes nocivos ruído de 82,5 dB(A), calor de 28,5º C e a fumos metálicos, bem como a utilização de protetor auditivo e respirador purificador de ar tipo peça semifacial, com certificados de aprovação 19578 e 4115, respectivamente (evento 92, ppp2).

O laudo técnico das condições ambientais de trabalho da empresa confirma os agentes nocivos informados no PPP. Quanto à avaliação da exposição ocupacional a ruído contínuo ou intermitente, informa a utilização da metodologia de avaliação estabelecida na NHO 01 da FUNDACENTRO, quantificando o nível de pressão sonora em 82,5 dB(A). A exposição ao calor foi avaliada de acordo com a NR 15 e a NHO 06, utilizando o IBUTG - Índice de Bulbo Úmido. O nível de calor, apurado em 28,5º C, ultrapassa o limite de 26,7º C. A exposição aos fumos metálicos (óxido de ferro) foi quantificada em 19,3 mg/m³ e ultrapassa o limite de 5 mg/m³ (evento 116, laudo1, p. 52).

Os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, no código 2.0.4, preveem as temperaturas anormais como agentes nocivos, no caso de trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.

Conforme o Anexo III da NR 15, os limites de tolerância ao agente calor variam de acordo com o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) e o recebimento de carga solar no ambiente, levando em conta a taxa de metabolismo no local de trabalho, a soma dos tempos de permanência no local de trabalho em minutos, a taxa de metabolismo no local de descanso e a soma dos tempos de permanência no descanso em minutos, que resultam no valor do IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo.

Tendo em vista que o nível de calor quantificado no laudo técnico (28,5º C) ultrapassa o limite de tolerância (26,7º C), está comprovada a especialidade do período de 04/02/2014 a 13/06/2016.

Acrescido o período de 04/02/2014 a 20/04/2014, o tempo de atividade especial do autor passa a ser o seguinte:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

05/09/1958

Sexo

Masculino

DER

06/08/2013

Reafirmação da DER

20/04/2014

Tempo especial

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

07/01/1975

05/07/1976

Especial 25 anos

1 anos, 5 meses e 29 dias

19

2

-

06/01/1977

23/06/1977

Especial 25 anos

0 anos, 5 meses e 18 dias

6

3

-

12/09/1977

05/11/1977

Especial 25 anos

0 anos, 1 meses e 24 dias

3

4

-

27/01/1978

21/06/1978

Especial 25 anos

0 anos, 4 meses e 25 dias

6

5

-

22/06/1978

28/01/1983

Especial 25 anos

4 anos, 7 meses e 7 dias

55

6

-

09/08/1983

10/10/1983

Especial 25 anos

0 anos, 2 meses e 2 dias

3

7

-

03/11/1983

27/02/1984

Especial 25 anos

0 anos, 3 meses e 25 dias

4

8

-

13/06/1984

02/07/1984

Especial 25 anos

0 anos, 0 meses e 20 dias

2

9

-

12/09/1984

17/12/1984

Especial 25 anos

0 anos, 3 meses e 6 dias

4

10

-

07/01/1985

27/03/1985

Especial 25 anos

0 anos, 2 meses e 21 dias

3

11

-

19/04/1985

03/03/1986

Especial 25 anos

0 anos, 10 meses e 15 dias

12

12

-

02/04/1986

15/08/1986

Especial 25 anos

0 anos, 4 meses e 14 dias

5

13

-

29/08/1986

03/12/1986

Especial 25 anos

0 anos, 3 meses e 5 dias

4

14

-

08/12/1986

21/08/1987

Especial 25 anos

0 anos, 8 meses e 14 dias

8

15

-

07/10/1987

05/01/1988

Especial 25 anos

0 anos, 2 meses e 29 dias

4

16

-

18/03/1988

12/06/1988

Especial 25 anos

0 anos, 2 meses e 25 dias

4

17

-

13/06/1988

13/06/1988

Especial 25 anos

0 anos, 0 meses e 1 dias

0

18

-

01/07/1988

17/08/1988

Especial 25 anos

0 anos, 1 meses e 17 dias

2

19

-

31/08/1988

09/06/1989

Especial 25 anos

0 anos, 9 meses e 9 dias

10

20

-

10/08/1989

22/08/1989

Especial 25 anos

0 anos, 0 meses e 13 dias

1

21

-

04/09/1989

21/11/1989

Especial 25 anos

0 anos, 2 meses e 18 dias

3

22

-

21/03/1990

25/01/1991

Especial 25 anos

0 anos, 10 meses e 5 dias

11

23

-

02/03/1991

20/03/1991

Especial 25 anos

0 anos, 0 meses e 19 dias

1

24

-

02/08/1991

09/04/1992

Especial 25 anos

0 anos, 8 meses e 8 dias

9

25

-

11/08/1992

20/10/1992

Especial 25 anos

0 anos, 2 meses e 10 dias

3

26

-

10/01/1994

04/04/1994

Especial 25 anos

0 anos, 2 meses e 25 dias

4

27

-

08/11/1994

09/02/1995

Especial 25 anos

0 anos, 3 meses e 2 dias

4

28

-

14/02/1995

28/10/1995

Especial 25 anos

0 anos, 8 meses e 15 dias

8

29

-

19/02/1996

13/05/1996

Especial 25 anos

0 anos, 2 meses e 25 dias

4

30

-

03/07/1996

01/10/1997

Especial 25 anos

1 anos, 2 meses e 29 dias

16

31

-

13/05/1998

20/05/1998

Especial 25 anos

0 anos, 0 meses e 8 dias

1

32

-

11/08/1998

19/08/1998

Especial 25 anos

0 anos, 0 meses e 9 dias

1

33

-

07/12/1998

30/01/1999

Especial 25 anos

0 anos, 1 meses e 24 dias

2

34

-

13/02/1999

11/06/1999

Especial 25 anos

0 anos, 3 meses e 29 dias

5

35

-

10/01/2000

23/02/2000

Especial 25 anos

0 anos, 1 meses e 14 dias

2

36

-

08/05/2000

03/07/2000

Especial 25 anos

0 anos, 1 meses e 26 dias

3

37

-

26/09/2000

10/11/2000

Especial 25 anos

0 anos, 1 meses e 15 dias

3

38

-

06/03/2001

26/03/2001

Especial 25 anos

0 anos, 0 meses e 21 dias

1

39

-

04/04/2001

01/06/2001

Especial 25 anos

0 anos, 1 meses e 28 dias

3

40

-

24/07/2001

19/08/2001

Especial 25 anos

0 anos, 0 meses e 26 dias

2

41

-

03/09/2001

05/11/2001

Especial 25 anos

0 anos, 2 meses e 3 dias

3

42

-

30/01/2002

08/04/2002

Especial 25 anos

0 anos, 2 meses e 9 dias

4

43

-

22/04/2002

10/07/2002

Especial 25 anos

0 anos, 2 meses e 19 dias

3

44

-

29/07/2002

25/09/2002

Especial 25 anos

0 anos, 1 meses e 27 dias

2

45

-

15/03/2003

28/03/2003

Especial 25 anos

0 anos, 0 meses e 14 dias

1

46

-

06/05/2003

20/06/2003

Especial 25 anos

0 anos, 1 meses e 15 dias

2

47

-

12/11/2003

05/07/2004

Especial 25 anos

0 anos, 7 meses e 24 dias

9

48

-

09/09/2004

17/11/2005

Especial 25 anos

1 anos, 2 meses e 9 dias

15

49

-

14/12/2005

14/12/2005

Especial 25 anos

0 anos, 0 meses e 1 dias

1

50

-

15/12/2005

14/03/2006

Especial 25 anos

0 anos, 3 meses e 0 dias

3

51

-

01/07/2008

06/04/2009

Especial 25 anos

0 anos, 9 meses e 6 dias

10

52

-

08/04/2009

05/10/2009

Especial 25 anos

0 anos, 5 meses e 28 dias

6

53

-

01/03/2010

01/09/2010

Especial 25 anos

0 anos, 6 meses e 1 dias

7

54

-

01/10/2010

03/10/2011

Especial 25 anos

1 anos, 0 meses e 3 dias

13

55

-

14/11/2011

30/08/2012

Especial 25 anos

0 anos, 9 meses e 17 dias

10

56

-

21/01/2013

01/08/2013

Especial 25 anos

0 anos, 6 meses e 11 dias

8

57

-

04/02/2014

20/04/2014

Especial 25 anos

0 anos, 2 meses e 17 dias
Período posterior à DER

3

Marco Temporal

Tempo especial

Tempo total (especial + comum s/ conversão)

Carência

Idade

Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)

Até a DER (06/08/2013)

24 anos, 9 meses e 22 dias

Inaplicável

338

54 anos, 11 meses e 1 dias

Inaplicável

Até a reafirmação da DER (20/04/2014)

25 anos, 0 meses e 9 dias

Inaplicável

341

55 anos, 7 meses e 15 dias

Inaplicável

Dessa forma, em 20 de abril de 2014, a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria especial, mediante a reafirmação da DER, porque cumpriu o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29 da Lei nº 8.213, sem a incidência do fator previdênciário.

Embargos de declaração no REsp 1.727.063

O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte questão a julgamento conforme o rito dos recursos repetitivos:

Tema 995 - Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção. (REsp 1.727.063, REsp 1.727.064, REsp 1.727.069).

No caso dos autos, a data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria (20/04/2014) ocorreu antes da propositura da ação (19/11/2014).

Uma vez que a reafirmação da DER não decorreu de fato superveniente ao ajuizamento da ação, não se aplica o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.727.063 quanto ao termo inicial do benefício, aos juros de mora e aos honorários advocatícios.

Assim, mantém-se o acórdão em relação aos consectários legais, inclusive quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação da aposentadoria especial.

Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Os embargos de declaração devem ser acolhidos, para suprir a omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER.

Em consequência, reconheço o exercício de atividade especial no período de 04/02/2014 a 20/04/2014 e condeno o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir de 20 de abril de 2014.

De ofício, concedo a tutela específica e determino a implantação da aposentadoria especial.

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração da parte autora e, de ofício, conceder a tutela específica.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003406568v20 e do código CRC 4b1985a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 17/8/2022, às 17:28:45


5018869-87.2014.4.04.7112
40003406568.V20


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018869-87.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: ERALDO NAZARO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

processual civil. previdenciário. embargos de declaração. reafirmação da der. exercício de atividade especial. agente nocivo calor.

1. Incorre em omissão o acórdão que não considera a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), sucedida em momento anterior ao ajuizamento da ação.

2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de ofício ou mediante petição da parte.

3. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição ao agente nocivo calor, mediante a apuração do IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora e, de ofício, conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003406569v3 e do código CRC a8a54923.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 17/8/2022, às 17:28:45


5018869-87.2014.4.04.7112
40003406569 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022

Apelação Cível Nº 5018869-87.2014.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ERALDO NAZARO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 16/08/2022, às 16:00, na sequência 524, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:14.

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