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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGILANTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DE INCIDENTE DE A...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:02

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGILANTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não apontada contradição ou omissão, no que se refere ao reconhecimento da atividade especial como vigilante. INSS pretende rediscutir o mérito da decisão, que reconheceu a atividade especial de vigilante, após 28/04/1995, em virtude dos riscos à saúde ou à integridade física associados ao uso de arma de fogo. 3. A falta de anexação do Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000 não implica omissão no julgado, pois não se refere à ausência de fundamentação na própria decisão. Ainda, o próprio INSS pode juntar o inteiro teor do referido incidente, em anexo a eventual recurso extraordinário interposto, bem como deve cotejar os fundamentos do incidente em suas razões recursais, como destacam os próprios precedentes do STF que o embargante cita. 4. Não há omissão a ser sanada, no que se refere ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, já que o art. 491 do CPC/2015 teve sua interpretação adequada ao caso concreto, com base em seu inciso I, diferindo a sua definição para a fase de execução, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária. 5. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada. 6. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015. (TRF4 5009015-52.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009015-52.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LUIZ LEOPOLDO HOFFMANN
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGILANTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não apontada contradição ou omissão, no que se refere ao reconhecimento da atividade especial como vigilante. INSS pretende rediscutir o mérito da decisão, que reconheceu a atividade especial de vigilante, após 28/04/1995, em virtude dos riscos à saúde ou à integridade física associados ao uso de arma de fogo.
3. A falta de anexação do Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000 não implica omissão no julgado, pois não se refere à ausência de fundamentação na própria decisão. Ainda, o próprio INSS pode juntar o inteiro teor do referido incidente, em anexo a eventual recurso extraordinário interposto, bem como deve cotejar os fundamentos do incidente em suas razões recursais, como destacam os próprios precedentes do STF que o embargante cita.
4. Não há omissão a ser sanada, no que se refere ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, já que o art. 491 do CPC/2015 teve sua interpretação adequada ao caso concreto, com base em seu inciso I, diferindo a sua definição para a fase de execução, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária.
5. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
6. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009 no tocante aos consectários legais - embora mantendo o diferimento da questão, em definitivo, para a fase de cumprimento de sentença -, bem como para considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8784353v3 e, se solicitado, do código CRC BED38D4E.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009015-52.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LUIZ LEOPOLDO HOFFMANN
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra omissões e contradições que precisam ser sanadas. Primeiro, alega que o reconhecimento da atividade especial como vigilante não encontra previsão legal, pois a periculosidade deixou de ser critério para reconhecimento da atividade especial, depois da Lei 9.032/95. Aduziu que o acórdão foi omisso ao não juntar aos autos o inteiro teor do incidente de argüição de inconstitucionalidade relativo ao artigo 57, § 8º, Lei 8.213/91, situação que impedirá o acesso ao recurso extraordinário. Por derradeiro, alegou omissão no que se refere à definição dos consectários legais. Defende que não houve manifestação sobre a regra fixada no art. 491 do CPC/2015, que impede seja diferida a fixação dos juros moratórios e correção monetária para a fase de execução. Alega, ainda, que a matéria objeto destes embargos foi afetada para julgamento em caráter repetitivo no STF (Tema 810) e no STJ (Tema 905), sendo certo que o art. 5º da Lei 11.960/09 não poderá ser afastado antes do julgamento pelos Tribunais Superiores sem que declarada sua inconstitucionalidade por este TRF na forma prevista no art. 97 da Constituição c/c artigos 948 a 950 do CPC.
Opõe os presentes embargos, inclusive, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
Inicialmente, o INSS não alega nenhuma omissão ou contradição, relativo ao reconhecimento da atividade especial como vigilante. Pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, reiterando razões pelas quais entende que a atividade não pode ser reconhecida como especial, por entender que a periculosidade deixou de ser critério de enquadramento, após 28/04/1995. Como não se trata de alegação que justifique a oposição de embargos de declaração, recurso este de fundamentação vinculada, reproduzo trecho do voto condutor, no qual a questão do enquadramento da atividade de vigilante foi devidamente fundamentada, com base nos riscos à saúde ou à integridade física associados ao uso de arma de fogo:

"Períodos do desempenho do labor como vigilante.
No que pertine à atividade de vigilante, pode ser considerada como especial por equiparação à categoria profissional de 'guarda' até 28/04/1995, e, posteriormente, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde ou a integridade física que advém do porte de arma de fogo. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA/VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. CABIMENTO. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (vigia/vigilante por analogia a profissão de guarda), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5009163-30.2011.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015) (Grifei)
Quanto ao laudo paradigma juntado na exordial para comprovar período posterior a vinda da Lei n. 9.032/95, referente a funcionário que exercia as funções de vigilante na empresa STV Segurança e Transporte de Valores, tenho que deva ser adotado como meio de prova para admitir a periculosidade na atividade profissional desempenhada pela parte autora, portando arma de fogo. Ainda mais que foi produzido em ação judicial que participou o INSS, bem como foi submetido ao contraditório na presente demanda, pois juntado na exordial.
Assim, o laudo pericial daqueles autos pode ser aproveitado nesta ação em complementação às demais provas acostadas, considerando que o INSS participou da produção daquela prova, sob o crivo do contraditório.
Portanto, entendo que não há óbice à utilização da prova emprestada, nos termos do entendimento sufragado pelo TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. COMPROVAÇÃO. 1. A renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo é critério objetivo a balizar a concessão do benefício, porém não é o único, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do agravante e de sua família. 2. A prova emprestada, ainda mais quando judicializada, é plenamente admissível quando ausente qualquer elemento a infirmá-la seja formal ou materialmente. (TRF4, APELREEX 0001344-86.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 31/05/2013) (Grifei)
Com efeito, o PPP consigna que exercia as seguintes atividades 'vigiando dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento da leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas. Comunicam-se via radio ou telefone e prestam informações ao publico e aos órgãos competentes. Utilizava arma de fogo calibre 38 durante sua jornada de trabalho' (PPP Evento 01 PROCADM8)
O laudo paradigma (Evento 1 -PROCADM9), referiu que a atividade profissional de vigiliante deve ser considerada perigosa, sendo que os possíveis EPIs eventualmente utilizados não eliminariam os riscos associado ao exercício da função, ou seja, não afastariam de ser perigosa sua atividade laboral.
Assim, pode-se enquadrar as atividade desenvolvidas pela parte autora, na legislação previdenciária:
Empresa: Atalaia Segurança Ltda
Período: 18/12/1987 a 30/12/1988
Cargo: Vigilante
Provas: DSS 8030 Evento 1, PROCADM8, Página 25
Enquadramento: código 2.5.7 do Quadro Anexo do Dec. 53.831/64
Empresa: Transforte Sul Serviços de Segurança Ltda
Período: 02/01/1989 a 31/08/1993
Cargo: Vigilante
Provas: DSS 8030 Evento 1, PROCADM8, Página 35
Enquadramento: código 2.5.7 do Quadro Anexo do Dec. 53.831/64
Empresa: STV Segurança e Transporte de Valores
Período: 09/09/1993 a 06/07/2011
Cargo: Vigilante
Provas: DSS 8030 Evento 1, PROCADM8 e PROCADM9
Enquadramento: código 2.5.7 do Quadro Anexo do Dec. 53.831/64, portava arma de fogo calibre 38, havia Laudo Paradigma atestando a periculosidade na forma da Sumula n. 198 do ex-TFR."

Do mesmo modo, a falta de anexação do Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000 não implica omissão no julgado. Cabe destacar que os motivos de obscuridade, contradição e omissão que justificam a oposição de embargos de declaração devem ser apontados na própria decisão. Por outro lado, registro que a própria Autarquia Previdenciária, na eventual interposição de recurso extraordinário, pode anexar ao seu recurso o inteiro teor do referido incidente e, nas razões do recurso, deve impugnar os fundamentos do incidente de argüição de inconstitucionalidade, inclusive como destacado nos precedentes citados do STF. Logo, não há omissão a ser sanada, nesse ponto.
Com relação ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, não há omissão a ser sanada, pois o voto expressamente fixou o seguinte:
"O recente art. 491 do CPC/2015, segundo o qual os consectários devem ser definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido o seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a sua definição.
[...]
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo."
Logo, estando o ponto embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão do tema.
Por outro lado, convém sejam agregados aos fundamentos do voto, para melhor aclará-los (e, com isso, evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença e/ou antes da solução definitiva pelo STF sobre o tema), que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Quanto ao prequestionamento, resta perfectibilizado o acesso aos Recursos Especial e Extraordinário, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009 no tocante aos consectários legais - embora mantendo o diferimento da questão, em definitivo, para a fase de cumprimento de sentença -, bem como para considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8784352v2 e, se solicitado, do código CRC 6EF0F782.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009015-52.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50090155220124047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LUIZ LEOPOLDO HOFFMANN
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2277, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009 NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - EMBORA MANTENDO O DIFERIMENTO DA QUESTÃO, EM DEFINITIVO, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -, BEM COMO PARA CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855041v1 e, se solicitado, do código CRC A278BB87.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:51




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