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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. <br> 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:18

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2 A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. (TRF4 5013342-78.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5013342-78.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMBARGANTE: DELICARDENCIO GIRARD DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CARINE FERREIRA MACHADO DE OLIVEIRA

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios (evento 20, EMBDECL1) opostos contra acórdão de anterior julgamento colegiado e no qual se sustenta, em suma, a presença de vício tipicamente previsto para essa via (art. 1.022, CPC).

O embargante sustenta ocorrência de contradição no julgado. Refere que, apesar de o relatório estar em harmonia com as razões apresentadas no recurso, os fundamentos do voto seguiu a decisão de primeiro grau, ainda trouxe robustez ao voto, acostando jurisprudência contemporânea. Reforça as razões do apelo e pede o acolhimento dos embargos para ser determinada a anulação da sentença e que a Autarquia cumpra corretamente a ordem judicial, analisando o requerimento administrativo.

a impossibilidade de cumulação do adicional de equivalência mar/terra do marítimo com o tempo de serviço especial, havendo vedação legal expressa.

É o relatório.

VOTO

Vícios justificadores de embargos de declaração

Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).

Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).

Adiciona-se que a contradição se faz presente quando surgem afirmações antagônicas ou que, internamente, conduzem a resultados incompatíveis entre si. Frisa-se que "não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente" (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/05/2021).

A obscuridade, por seu turno, se implementa com a falta de clareza no pronunciamento atacado, enquanto o erro material exige inexatidões numéricas ou redacionais.

No caso dos autos:

O embargante alega ocorrência de contradição no julgado, sustentando, em suma, que, apesar de o relatório estar em harmonia com as razões apresentadas no recurso, os fundamentos do voto seguiu a decisão de primeiro grau, ainda trouxe robustez ao voto, acostando jurisprudência contemporânea.

A respeito da questão, refere a decisão atacada (evento 10, RELVOTO1):

Conforme se verifica na inicial e no próprio apelo, postula a parte, mediante o presente mandado de segurança, a apreciação de requerimento administrativo do pagamento de parcelas pretéritas da concessão de sua aposentadoria. Apesar de não usar como via direta, tem-se configurado o uso indireto do mandado de segurança para cobrança de parcelas pretéritas, pois se for determinado o pagamento na via administrativa, haverá determinação judicial sobre valores atrasados.

Deve ser destacado, conforme já referido na sentença, que as parcelas pretéritas à data da impetração do mandado de segurança devem ser buscadas na via própria. Isso porque, conforme o enunciado da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."

Nesse sentido, seguem julgados desta Corte:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 3. Havendo elementos de prova suficientes para a comprovação da união estável havida entre a apelada e o instituidor do benefício, é cabível a concessão do benefício de pensão por morte. 4. O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança conforme entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5011799-78.2021.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do "writ". 2. É indevido o pagamento retroativo de parcelas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). (TRF4, AC 5018343-54.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/09/2023)

Portanto, deve ser mantida a sentença.

Primeiro, importante registrar que a alegada contradição foi indicada entre o relatório e a fundamentação. Todavia, necessário assinalar que o relatório e os fundamentos são partes distintas da decisão, com finalidades diversas. No relatório é descrito, em síntese, o ocorrido no processo e, ao descrever as razões do recurso apresentado, importante guardar consonância com os motivos apresentados pelo recorrente e sua pretensão. Por sua vez, no voto são apresentados os fundamentos do julgador, os motivos pelos quais acolhe ou desacolhe a pretensão do recorrente. No caso, a pretensão não foi acolhida, por isso a descrição das razões do recurso estarem em dissonância com os fundamentos do voto e, como bem referido pelo embargante, reforçando com robustez a manutenção da sentença, trazendo jurisprudência contemporânea.

Apenas poder-se-ia falar em contradição, caso houvesse divergência em pontos da fundamentação. Todavia, não ocorreu na hipótese.

Logo, considerada a fundamentação apresentada no julgamento anterior, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Os pontos controvertidos foram apreciados na extensão necessária ao exame daquilo que foi pedido. Além disso, a conclusão está em harmonia com a fundamentação. Tampouco há inexatidões materiais, já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou de forma adequada, estando clara.

Na prática, a intenção do recorrente é de rediscutir os fundamentos de fato e ou de direito que justificaram o resultado. Contudo, salvo situações excepcionalíssimas, relacionadas com a presença dos vícios típicos, a eventual discordância quanto à apreciação dos fatos e do direito não pode ser objeto de (re)discussão via embargos de declaração.

Desta forma, o recurso não merece acolhimento.

Conclusão

Os embargos de declaração são desacolhidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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5013342-78.2023.4.04.7100
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5013342-78.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMBARGANTE: DELICARDENCIO GIRARD DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CARINE FERREIRA MACHADO DE OLIVEIRA

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO.

1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

2 A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004585408v3 e do código CRC 23a26ecd.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013342-78.2023.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: DELICARDENCIO GIRARD DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CARINE FERREIRA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS060023)

ADVOGADO(A): RICARDO FLORES (OAB RS045194)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1008, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:17.

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