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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1. 022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:59:12

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso. 3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4 5009136-98.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/12/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009136-98.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SALVIANO BENFICA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
AGUINALDO ELIANO DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9231889v7 e, se solicitado, do código CRC B922C39.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009136-98.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SALVIANO BENFICA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
AGUINALDO ELIANO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao RGPS, deve ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, consoante prevê o art. 55, I, da Lei n.º 8.213/91, e para fins de carência. Inteligência do art. 143 da Constituição Federal, art. 63 da Lei 4.375/1964 e art. 100 da Lei 8.112/1990.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
4. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões no julgado, o qual considerou efetivamente preenchida a carência necessária, computando para tanto períodos de prestação de serviço militar. A decisão não enfrentou o artigo 201, caput, da Constituição, a estabelecer que a previdência social possui caráter contributivo. Ainda, deixou de analisar, o disposto no artigo 24 da Lei 8.213/91, o qual destaca que carência é o número mínimo de contribuições e não de qualquer outra situação de fato. Também nada disse quanto ao sentido e alcance do disposto no artigo 55, inciso I, da LB, que autoriza a computar o tempo de serviço militar, como tempo de serviço, e não como carência.
É o relatório.
VOTO
A despeito da argumentação invocada pela parte embargante, observo que não há omissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada na hipótese, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração.
Transcrevo o trecho do acórdão que examinou adequadamente o ponto concernente à contagem do tempo de serviço militar obrigatório, inclusive para fins de carência, verbis:
Tempo de serviço militar
Em relação ao período de 20/01/1960 a 06/01/1961, veio aos autos a certidão de tempo de serviço militar (evento 01, OUT10).
De início, observo que tempo de serviço/contribuição não se confunde com carência. Em síntese, pode-se afirmar que a carência se caracteriza pela existência tanto da relação jurídica de filiação quanto da relação jurídica de custeio, enquanto o tempo de serviço/contribuição tem suporte na relação jurídica de filiação pelo exercício de atividade abrangida pela previdência social, que pode ou não ter caráter contributivo.
O tempo em que prestado serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral, é considerado tempo de serviço para fins de aposentadoria, nos termos do que dispõe o art. 55, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
'Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
(...)'
Em análise perfunctória, poder-se-ia concluir que esse dispositivo não autoriza a contagem do tempo de serviço militar como carência. Isso porque, como afirmado, a carência pressupõe contribuição (art. 24 da Lei 8.213/1991). Sem embargo, não é esse o melhor entendimento.
A Constituição Federal estabelece que o serviço militar é obrigatório (art. 143). A Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964), por sua vez, estabelece que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria (art. 63). Já a Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos (art. 100).
É certo que no âmbito do Regime Geral da Previdência Social não há essa previsão, de contagem do tempo de serviço militar para todos os efeitos, o que autorizaria sem maiores discussões seu cômputo para fins de carência. Porém, considerando que o único empecilho para tal seria a falta de contribuições previdenciárias, deve-se salientar que é possível a compensação financeira entre os regimes de previdência. Enfim, se o tempo de serviço militar é computado para todos os efeitos na esfera do serviço público federal, a compensação financeira com o Regime Geral da Previdência Social deve ser garantida pela União, ente público ao qual o militar estava vinculado. Assim, é possível o cômputo de tempo de serviço militar para fins de carência.
Ademais, considerando que a prestação de serviço militar não é uma faculdade do indivíduo, mas um dever constitucional, não seria justo penalizar o cidadão a que imposto tal dever com prejuízos em sua contagem de tempo de serviço e carência.
Essa discussão foi bem enfrentada no Incidente de Uniformização 2007.70.95.001932-7. É oportuna a transcrição de trecho do irreparável voto do Relator, Juiz Federal Rony Ferreira:
Em face da obrigatoriedade do serviço militar, que geralmente causa o afastamento dos cargos/empregos dos convocados, a Lei do Serviço Militar, ao tratar dos direitos a eles garantidos, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria, conforme o artigo 63 abaixo transcrito:
Art. 63. Os convocados contarão, de acordo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Forças Armadas, quando a elas incorporados.
Tanto é assim que a Lei 8.112/90, Estatuto dos Servidores Públicos da União, reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos.
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Como durante o período de prestação de serviço militar inicial os convocados permanecem à disposição e vinculados exclusivamente à União Federal, é razoável admitir esse tempo para todos os efeitos na esfera do serviço público federal.
Ocorre que no âmbito do Regime Geral da Previdência Social não há essa previsão, de contagem do tempo de serviço militar para todos os efeitos, que autorizaria sem maiores discussões seu cômputo para fins de carência. Porém, considerando que o único empecilho para tal seria a falta de contribuições previdenciárias, é de se considerar que a Lei 9.796/99 estabeleceu os critérios de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.
Se o tempo de serviço militar é computado para todos os efeitos na esfera do serviço público federal, a compensação financeira com o Regime Geral da Previdência Social, prevista no artigo 3º da Lei 9.796/99, deve ser garantida pela União Federal, ente público ao qual o militar estava vinculado.
Desse modo, além da contagem do tempo de serviço militar como tempo de contribuição, entendo possível, nos termos da fundamentação, admitir que esse tempo seja computado também para fins de carência no regime geral da previdência.
Note-se que a conclusão contrária pode gerar situações extremamente graves e que, sem dúvida, importariam em involuntária exclusão dos convocados da proteção previdenciária.
(...)
Diante dessa situação, considerando que a prestação de serviço militar inicial não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo á Pátria.
Assim, possível a consideração do tempo de serviço militar como tempo de serviço e para fins de carência.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o tempo de serviço militar no período de 20/01/1960 a 06/01/1961, merecendo confirmação a sentença no ponto. Portanto, impõe-se o reconhecimento do período em que prestou serviço militar (um ano), ou seja, 12 contribuições, para fins de carência ao benefício postulado.
Reitero, de resto, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, segundo o art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73). A discordância da parte quanto às razões adotadas pelos julgadores não se confunde com ausência de motivação do decisum. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses da recorrente. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia (STJ - RESP nº 852.244, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 04.10.2010).
Assim, a pretexto de declaração pretende a parte embargante atribuir sem a motivação adequada efeitos modificativos ao julgado, o que, como visto supra, não se pode admitir.
Por fim, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009136-98.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000694520158160144
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SALVIANO BENFICA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
AGUINALDO ELIANO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261980v1 e, se solicitado, do código CRC 7E6F9E8C.
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