Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5011121-05.2021.4.04.7000...

Data da publicação: 25/05/2022, 07:01:10

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4 5011121-05.2021.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5011121-05.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. PRÉVIO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DEVIDAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

- Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', a ela é devido o pagamento dos valores correspondentes. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração.

Sustenta a parte embargante a existência de omissões no aresto embargado que, em verdade, dizem respeito às mesmas preliminares e à questão de fundo enfrentadas pelo colegiado. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, bem como para fins de prequestionamento.

Com as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

A teor dos artigos 494 e 1.022 do CPC/2015, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando para forçar o ingresso do feito na instância superior.

A decisão da Turma sobre o tema, no que interessa ao recurso, foi exposta da seguinte forma, nos termos do voto condutor:

(...)

A sentença possui os seguintes fundamentos:

(...)

2. Fundamentação

Preliminares

A UFPR é a parte legitima para responder pela demanda. Isso porque é autarquia federal, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de acordo com o que dispõe o artigo 207 da Constituição. É ela a fonte pagadora, bem como quem lança as informações no sistema. Ao MPOG cabe o controle do orçamento e não a elaboração da folha de pagamento e a gestão dos servidores e pensionistas dessa ré.

Pelo mesmo motivo não há falar em litisconsórcio passivo necessário da União.

Mérito

A questão não comporta maiores indagações, pois administrativamente foi reconhecido em favor da parte autora diferenças de remuneração com efeitos retroativos desde março de 2013. Em razão disso, foram apuradas diferenças que deixaram de ser pagas.

Assim, diante do reconhecimento administrativo do pedido, e não sendo apontados óbices ao pagamento dos atrasados, que apenas ficaram condicionados à disponibilidade orçamentária, há que se reconhecer o direito da parte autora recebê-los judicialmente.

A afirmação da ré de que se deve aguardar adequação financeira e alocação de recursos para a realização da despesa na esfera administrativa, afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição, além de sujeitar o interessado aos efeitos da prescrição, haja vista que o artigo 112 da Lei 8.112/90 estabelece que ela é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VALORES RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. (TRF4, AC 5031600-20.2015.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 17/12/2015).

Destaco que a presente decisão não viola a Súmula Vinculante 37 (repetição da 339 do STF), pois se limita a determinar que a ré pague aquilo que reconheceu como devido administrativamente, cujo fundamento foi o cumprimento de lei vigente.

Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA-e, como definido no Manual de Cálculos da Justiça Federal e reconhecido pelo STF no RE 870947.

Para além disso, incide correção monetária sobre os valores já quitados.

Embora exista o princípio do nominalismo (artigo 315 do Código Civil e artigo 46 da Lei 8.112/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.527/97), de modo que as dívidas, salvo previsão específica em contrário, são nominais, não de valor, o ambiente inflacionário vivenciado no país tornou a indexação regra.

Como amplamente reconhecido pela jurisprudência, ela não caracteriza majoração de crédito ou débito, sendo apenas um expediente de recomposição do poder de compra da moeda, corroído pela inflação. Consiste em um minus, e não um plus, para assegurar o valor da moeda no tempo. E assim consistindo ela é devida independentemente de previsão legal.

Nessa linha de raciocínio, o TRF4 editou a Súmula nº 9, a qual prescreve:

Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.

Incide, portanto, correção monetária sobre sobre as diferenças pagas administrativamente que deverá ser feita pelo IPCA-e, como definido no Manual de Cálculos da Justiça Federal e reconhecido pelo STF no RE 870947.

O termo a quo para sua incidência é a data em que a mora do pagamento passou a existir que, no caso, corresponde a data em que cada uma das parcelas deveria ter sido paga.

Quanto aos juros, estes são devidos apenas a partir da citação (CC, art. 406).

O percentual de juros a incidir sobre a dívida é aquele definido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, os juros aplicáveis aos depósitos de caderneta de poupança.

O valor devido será aferido em liquidação de sentença, haja vista que se trata de simples incidência de juros moratórios e atualização monetária, que tem no decurso do tempo fator preponderante.

(...)

No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, a UFPR é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. OPÇÃO PELA JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRGS. LEI Nº 9.436/97. ATS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. 1. A Universidade, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o autor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Além disso, é inafastável o seu interesse jurídico na lide, pois o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito. 2. (...). (TRF4, APELREEX 5027998-60.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 14/10/2013)

Pelo mesmo motivo, desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, porquanto os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na esfera jurídica da Autarquia demandada.

Ilustra tal entendimento:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União), porquanto os servidores estão vinculados funcionalmente à Universidade e, em reflexo à sua autonomia administrativa, dela percebem remuneração. A alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001695-04.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2015)

Por fim, quanto ao argumento de que não há prévia dotação orçamentária, há que se referir que a lei impõe a previsão orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido administrativamente o débito, em um dado exercício, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, conforme previsto nos artigos 165, 167 e 169 da Constituição Federal e autorização da Lei nº 4.320/1964. A postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração é incompatível efetiva prestação jurisdicional. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito da autora.

Destarte, não se vislumbra qualquer afronta ao parágrafo único, incisos I e II, do artigo 169 da Constituição Federal, com o reconhecimento da procedência da ação, porquanto os limites referidos naquela norma dirigem-se ao administrador de recursos públicos, e não ao Poder Judiciário no cumprimento de sua missão institucional.

Ilustram tal entendimento os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Embora tenha havido o reconhecimento pela Administração do direito do autor ao recebimento das diferenças vindicadas a título de incorporação de quintos e décimos, o pagamento administrativo não foi realizado de forma integral. 2. A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas para atender o disposto no art. 169, § 1º, da CR/88 e da Lei Complementar n. 101/2000. 3. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados uma única vez, veda expressamente tal possibilidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003657-33.2012.404.7003, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. A alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Possibilidade de pagamento pela via judicial. 2. Em relação aos descontos previdenciários, devem incidir apenas sobre as verbas remuneratórias pagas em atraso pela Administração, e não sobre as verbas indenizatórias, como é o caso dos juros de mora. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026614-28.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/01/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. . Tratando-se de dívida passiva da União, o prazo prescricional é o descrito no Decreto nº 20.910/03, norma especial aplicada à hipótese, não havendo falar em prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, do CC. . O reconhecimento administrativo do pedido (processo 2004.16.4940 do CJF) e o pagamento somente parcial da dívida impedem a consumação da prescrição (art. 4º do Decreto nº 20.910/32). . O Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo, firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000261-88.2011.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2014)

O crédito em questão foi reconhecido e, até o momento, não houve o respectivo pagamento. Como salientado, não há como se exigir que a parte demandante aguarde indefinidamente que a Administração Pública efetue o pagamento das diferenças devidas, sendo-lhe permitida a opção pela via judicial, até mesmo com o fito de obstar eventual perecimento do seu direito. Sobre o assunto, merecem transcrição os seguintes precedentes:

SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. A autora faz jus ao pagamento do benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, descontados eventuais valores já recebidos a este título na via administrativa. Considerando ser incontroverso o direito da autora ao benefício de pensão, cujos valores nominais foram pagos pela União a partir de janeiro de 2009, faz jus à correção monetária sobre as parcelas pagas em atraso referente ao período de janeiro de 2009 a novembro de 2009. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016197-24.2014.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. EFETIVAÇÃO INTEGRAL. PRAZO RAZOÁVEL. PRESCRIÇÃO BIENAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. NOVA DISCIPLINA. APLICAÇÃO IMEDIATA. RESP Nº 1.205.946/SP 1. Não há que se falar de prescrição bienal, pois as normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública no Decreto nº 20.910/32 (art. 1º). O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre. 2. Sendo reconhecido o débito pela Administração, não pode a parte autora ser compelida a aguardar indefinidamente a efetivação integral do pagamento retroativo, principalmente pelo caráter alimentar dos valores pleiteados. 3. A nova disciplina tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.205.946/SP (02/02/2012). Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente observando-se as Medidas Provisórias MP nº 2.180-35/2001 e nº 2.180-35/2001. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005694-84.2013.404.7104, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041764-44.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2016)

Dessa forma, sendo incontroverso e reconhecido que a parte autora faz jus às diferenças pleiteadas, deve a Administração Pública realizar o respectivo pagamento, não sendo aceitável a imposição de óbices burocráticos ou orçamentários para negar vigência ao direito do servidor.

Assim, irretocável a douta sentença, no que deve ser mantida.

No tocante aos consectários legais, a sentença foi prolatada em conformidade com o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores (Temas 810/STF e 905/STJ).

Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos sentenciais, majorados em 2% de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, em face da atuação recursal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

(...)

Com efeito, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida. Na verdade, o(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, uma vez os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado.

Neste sentido, segue precedente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)

Por fim, cumpre salientar que o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Ainda, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do artigo 489, § 1º, V, do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não prospera a tese de violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em carência de fundamentação do aresto.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.
4. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que houve o cometimento de fraude na execução do Convênio em afronta aos princípios que regem a administração pública.
5. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ possuiu o entendimento de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021) Grifo nosso

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM .DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 489, § 1°, IV do CPC/15.
2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Grifo nosso

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003228068v2 e do código CRC f2488f8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 18/5/2022, às 17:46:1


5011121-05.2021.4.04.7000
40003228068.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/05/2022 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5011121-05.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. prequestionamento.

1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.

2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.

3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003228069v2 e do código CRC 85d6c38d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 18/5/2022, às 17:46:1

5011121-05.2021.4.04.7000
40003228069 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/05/2022 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 18/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011121-05.2021.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

APELADO: JOAO FRANCISCO RICARDO KASTNER NEGRAO (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/05/2022, na sequência 453, disponibilizada no DE de 06/05/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/05/2022 04:01:09.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora