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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. CONTRADIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PAGAS E NÃO AVERBADAS NO CNIS. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGI...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:05:03

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. CONTRADIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PAGAS E NÃO AVERBADAS NO CNIS. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NO RGPS. ATIVIDADE DE MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Recurso acolhido para sanar contradição: comprovado o pagamento de contribuições pelo segurado, o período respectivo deve ser averbado, ainda que não conste no CNIS. 3. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS como contribuinte individual, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com Regime Próprio de Previdência Social como médico pertencente ao quadro de servidores do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná. Precedentes do TRF4. 4. A situação discutida não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, mas de concomitância de atividade como contribuinte individual e, de outro lado, como funcionário do Estado do Paraná, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos considerada atividade de médico (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 5. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, bem como a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. Ajustado o tempo especial e comum reconhecidos. 7. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, AC 5018018-22.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018018-22.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: KENGO BABA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor (unânime; juntado aos autos em 22/04/2022; evento 14):

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NO RGPS. ATIVIDADE DE MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS como contribuinte individual, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com Regime Próprio de Previdência Social como médico pertencente ao quadro de servidores do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná. Precedentes do TRF4.

2. A situação discutida não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, mas de concomitância de atividade como contribuinte individual e, de outro lado, como funcionário do Estado do Paraná, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos considerada atividade de médico (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).

3. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, bem como a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

5 . Comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.

6. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.

7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

Defende a parte autora, em síntese, que o acórdão apresenta contradição ao deixar de considerar as contribuições vertidas ao INSS no período de 31/03/1987 a 31/05/1990, recolhidas na condição de contribuinte individual.

Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, determinou-se a intimação da parte embargada, na forma do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos de declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

No caso dos autos, adianto que há a alegada contradição.

Embora o período de 31/03/1987 a 31/05/1990 não conste no CNIS, segundo as guias de pagamento apresentadas, o segurado verteu as contribuições referentes ao período, as quais não foram averbadas pela Autarquia, provavelmente, por apresentarem o NIT incorreto.

Considerando os comprovantes de pagamento das guias das competências relativas ao período de 31/03/1987 a 31/05/1990 (Evento 20), bem como a indicação na CTC do autor do tempo de contribuição, paralelo ao vínculo como professor universitário da UEL, entre 01/01/1982 e 30/11/1992 (Evento 1 - PROCADM14, p. 241 e 324), deve o respectivo intervalo ser averbado como tempo de contribuição na qualidade de contribuinte individual.

Ainda, reconhecidas as contribuições do período como contribuinte individual, deve ser averbado o tempo especial respectivo, nos termos do decidido na apelação relativamente ao período de 01/06/1990 a 30/11/1992, uma vez que se trata da mesma atividade (médico) executada nas mesmas condições - enquadramento da atividade especial (código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexo II do Decreto nº 83.080/79).

Assim, reconhecido como especial o período de 31/03/1987 a 31/05/1990.

Reconhecida a especialidade, passo à adequação dos tempos de contribuição:

DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de contribuição da parte autora, na DER (18/08/2015):

- tempo especial reconhecido nesta ação: 28 anos, 3 mês e 19 dias (relativamente aos períodos de 31/03/1987 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 30/11/1992, 01/01/1993 a 30/06/1993, 01/07/1993 a 31/07/1993, 01/08/1993 a 30/11/1993, 01/01/1994 a 30/09/1995, 01/10/1995 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/04/2003 a 31/05/2012, 01/05/2012 a 18/08/2015, ajustadas as concomitâncias);

Total de tempo especial na DER: 28 anos, 3 mês e 19 dias.

DIREITO À APOSENTADORIA POR PONTOS NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora, na DER (18/08/2015):

a) tempo comum constante no CNIS (Evento 119 - CNIS1): 26 anos, 10 meses e 18 dias;

b) tempo comum das contribuições reconhecidas na presente ação: 3 anos, 7 meses e 25 dias (ajustada a concomitância);

c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 11 anos, 3 meses e 26 dias (relativamente aos períodos de 31/03/1987 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 30/11/1992, 01/01/1993 a 30/06/1993, 01/07/1993 a 31/07/1993, 01/08/1993 a 30/11/1993, 01/01/1994 a 30/09/1995, 01/10/1995 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/04/2003 a 31/05/2012, 01/05/2012 a 18/08/2015, ajustadas as concomitâncias);

Total de tempo de serviço na DER: 41 anos, 8 meses e 14 dias.

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de contribuição e carência, a parte autora tem direito:

- à aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC nº 20/98); o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos (no caso, contabiliza 103.6611 pontos na DER: tempo de 41 anos, 8 meses e 14 dias; idade de 61 anos, 11 meses e 14 dias) e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/15);

- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

Ademais, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003371748v7 e do código CRC c8a9f4ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 3/8/2022, às 13:2:44


5018018-22.2016.4.04.7001
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018018-22.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: KENGO BABA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. requisitos. CONTRADIÇÃO. contribuições pagas e não averbadas no cnis. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NO RGPS. ATIVIDADE DE MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. Recurso acolhido para sanar contradição: comprovado o pagamento de contribuições pelo segurado, o período respectivo deve ser averbado, ainda que não conste no CNIS.

3. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS como contribuinte individual, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com Regime Próprio de Previdência Social como médico pertencente ao quadro de servidores do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná. Precedentes do TRF4.

4. A situação discutida não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, mas de concomitância de atividade como contribuinte individual e, de outro lado, como funcionário do Estado do Paraná, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos considerada atividade de médico (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).

5. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, bem como a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

6. Ajustado o tempo especial e comum reconhecidos.

7. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003371749v4 e do código CRC 8dd2f2b5.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5018018-22.2016.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: KENGO BABA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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