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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRF4. 5028...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:36:10

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes, para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. A boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada através do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora. (TRF4 5028825-94.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028825-94.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IDELFONSO SERGIO RIOLO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná, cuja ementa segue:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

A Autarquia afirma que o acórdão incorreu em omissão, pois, em reexame necessário da sentença de 1º grau, deixou de examinar o direito ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 02/02/1964 a 31/08/1973 e urbano no período de 12/09/1973 a 28/02/1974. Ainda, requer o expresso pronunciamento judicial sobre a ocorrência da prescrição no caso concreto, que por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer tempo e instância. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de afastar as omissões apontadas, com efeitos infringentes; ou o prequestionamento da matéria infraconstitucional pertinente.

Intimado para se manifestar a respeito de eventual atribuição de efeito infringente, a parte autora sustentou que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não devendo ser conhecidos os embargos (evento 93 - CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

O voto condutor deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, reformando a sentença a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora de forma proporcional, sendo que o Juiz singular havia concedido a aposentadoria integral, mas sem que o autor, na DER, tivesse completado 35 anos de tempo de contribuição.

Alega o INSS que o acórdão foi omisso, pois em reexame necessário, não examinou o período de labor reconhecido em primeiro grau, tendo apenas tecido considerações gerais a respeito do tempo de serviço rural.

Cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15.

Assim, tal recurso não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

No caso, inexiste omissão ou obscuridade no julgado quanto ao reconhecimento da atividade rural. Veja-se que a remessa oficial foi apreciada, tanto quanto o apelo da Autarquia. As considerações tecidas a respeito do serviço rural apenas demonstram que o voto condutor houve por bem manter a sentença em todos os seus aspectos, ressalvado o equívoco cometido na concessão de benefício de forma integral, haja vista que o tempo de contribuição do segurado era insuficiente para tanto. Equívoco corrigido com o julgamento nesta E. Corte. O acórdão embargado, ao dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, concorda com as conclusões do Juiz a respeito de todo o período de labor reconhecido, assim como a própria Autarquia, que não se insurgiu a respeito deste ponto, em suas razões recursais.

No que toca à alegação de necessidade de pronunciamento a respeito da prescrição, por ser matéria de ordem pública, assiste razão ao embargante.

Por tal motivo, esclareço o julgado, atribuo efeitos infringentes ao julgado, acrescendo-lhe a seguinte fundamentação:

O termo inicial do benefício deve ser equivalente à data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quinquenal.

Resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.

Quanto ao pedido do embargado para condenação do INSS nas penas da litigância de má-fé, tem-se que para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar, o que não restou comprovado no caso dos autos.

Não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade e nem se pode embasar tal punição com base apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.

Ademais, este Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada através do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora, conforme os acórdãos a seguir transcritos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.

A imposição da pena por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária. Com efeito, a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. No caso dos autos, se observa que a exequente incorreu em equívoco, mas não agiu de forma maliciosa. (TRF4; AI nº 5008017-97.2014.404.0000; Rel. Des. Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE; D.E. 01/07/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.

(...).

3. A caracterização da litigância de má-fé depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual, situação esta que não se verifica na hipótese dos autos.

4. Embargos de declaração acolhidos tão somente para fins de prequestionamento. (TRF4; EDAPELRE nº 5000942-47.2010.404.7016; Rel. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA; D.E. 19/12/2012)

Afastado, portando, o pedido do embargado de condenação do INSS em litigância de má-fé.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a incidência da prescrição quinquenal.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001352721v15 e do código CRC a5150fe2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:41:53


5028825-94.2017.4.04.9999
40001352721.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028825-94.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IDELFONSO SERGIO RIOLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. requisitos. omissão. efeitos infringentes. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes, para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal.

3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

4. A boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada através do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001352722v5 e do código CRC 87ec81b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:41:53


5028825-94.2017.4.04.9999
40001352722 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028825-94.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IDELFONSO SERGIO RIOLO

ADVOGADO: MAURO LUCIO RODRIGUES (OAB PR026868)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 10:00, na sequência 272, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, RECONHECER A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:09.

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