EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5012466-12.2012.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: CARLOS ESTEVAO ZIGLIA
ADVOGADO: LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma.
Defende a parte embargante, em síntese, deva ser sanada omissão e reconhecida a aplicação do tema 422, do STJ, a fim de viabilizar a conversão do tempo especial em comum no período após 1998, aplicando os efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, determinando, a revisão do benefício com a conversão do tempo especial reconhecido para comum, no período de 1998 à 2010, bem como, o pagamento das diferenças geradas pela revisão e redistribuindo a sucumbência.
É o relatório.
VOTO
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).
Não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, não havendo que se falar em omissão a ser sanada:
- à possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 20/10/2010, mediante a conversão do tempo especial em tempo comum até 28/05/1998, conforme determinado em sentença, uma vez a ausência de interposição de recurso voluntário pelo autor;
(...)
Mantido o reconhecimento da especialidade de 29/04/95 a 21/09/09, com possibilidade de conversão em tempo comum somente até 28/05/98, conforme determinado em sentença, bem como o direito à revisão do atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 20/10/2010, conforme planilha de tempo da fundamentação.
O juiz da causa, em sua sentença, expressamente consignou:
Por conseguinte, quanto à conversão do tempo de serviço, independentemente da época em que venha a ser procedida tal conversão para fins de percepção de benefício previdenciário, ou do preenchimento do tempo total para a aposentadoria, temos: a) o tempo trabalhado até 28 de abril de 1995, inclusive, poderá sofrer a conversão de tempo comum para especial ou de especial para comum. b) o tempo trabalhado entre 29 de abril de 1995 e 28 de maio de 1998, poderá sofrer a conversão de especial para comum; e c) o tempo laborado a partir de 29-05-98 não admite qualquer conversão.
(...)
C) DER EM 20-10-10 - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
No que se refere ao pedido alternativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cumpre referir, inicialmente, que, embora tenha sido reconhecida a especialidade de tempo de serviço laborado pelo segurado posteriormente a 28-05-98, tal circunstância não autoriza sua conversão em tempo de serviço comum para fins de concessão de tal espécie de aposentadoria, eis que posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.663-10/98 a qual, no entendimento deste magistrado, impede a conversão do tempo. Com efeito, embora reconhecida a especialidade do tempo de serviço (o que, em tese, permitiria o enquadramento e conversão), não sendo possível - na visão deste Juízo - a conversão, improcede, no aspecto, o pleito.
Assim, verifica-se, conforme já referido, que o período de atividade especial laborados até 28-05-98 era de trabalho em condições especiais que possibilitariam a aposentadoria com 25 anos de serviço, razão pela qual o fator de conversão é 1,4 (um vírgula quatro). Sendo assim, o acréscimo decorrente da conversão efetuada representa 01 ano, 02 meses e 24 dias.
Com o referido acréscimo, verifica-se que até 16-12-98 o autor vem a atingir 25 anos, 07 meses e 26 dias de tempo de serviço/contribuição e até a data de entrada do requerimento administrativo 37 anos, 04 meses e 11 dias, quando já contava com mais de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, possibilitando a concessão do benefício pelas regras vigentes até a data de entrada da Emenda Constitucional nº 20/98 e pelos critérios desta Emenda, dispostos no art. 9º, § 1º.
Revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo possível a concessão de aposentadoria proporcional após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, mas apenas na forma disposta no seu art. 9º, mesmo que a idade seja atingida posteriormente a 16-12-98, data da promulgação da re-ferida Emenda.
Ou seja, ao(a) segurado(a) filiado(a) anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, é garantida a aposentadoria na forma proporcional, desde que cumpra os seguintes requisitos: tenha 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se for homem, e 48 (quarenta e oito) de idade, se for mulher, na data do requerimento administrativo (que pode ser, portanto, posterior a 16-12-98), tempo mínimo de 30 anos de serviço para homem e 25 para mulher, e o cumprimento de pedágio (40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para adquirir o direito à aposentadoria proporcional).
No caso do autor, faltavam 04 anos, 04 meses e 04 dias para que atingisse 30 anos de tempo de serviço/contribuição até 16-12-98, devendo assim, cumprir o pedágio equivalente a 01 ano, 08 meses e 25 dias. Frisa-se que este tempo não será computado para fixação do coeficiente de cálculo, pois, do contrário, não teria razão de existir. Assim, a aposentadoria do autor deverá corresponder ao tempo de 35 anos, 07 meses e 16 dias.
Em que pese entendimento diverso adotado pelo INSS a partir da Instrução Normativa nº 84/2001, o Período Básico de Cálculo - PBC deverá corresponder aos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição encontrados nos últimos 48 (quarenta e oito) meses anteriores à data do afastamento, e não ao novo PBC delineado pela Lei nº 9.876/99, que passa a basear-se nos salários-de-contribuição desde julho/1994 e com a aplicação do fator previdenciário, como o faz a Autarquia-ré, já que tais critérios sequer existiam quando do advento daquela Emenda, e com ela, no meu entender, não são compatíveis.
Considerando, de outra parte, que o tempo de serviço/contribuição total comprovado pelo autor até a data de entrada do primeiro requerimento administrativo é superior a trinta e cinco anos, tenho que se faz possível a apuração do benefício conforme previsto pela nova redação dada ao art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, pela Lei nº 9.876/99, a qual instituiu o fator previdenciário.
Conforme os parágrafos acima grifados na citação acima, vê-se claramente que o magistrado sentenciante deixou bem explícita a impossibilidade de conversão dos períodos especiais em comum após 28/05/98 e reconheceu o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a referida conversão.
Ocorre que não houve insurgência do autor por meio de recurso de apelação, pelo que inexiste omissão do acórdão sobre o ponto. De fato, era descabida a manifestação da turma julgadora sobre questão que não foi devolvida ao Tribunal (Código de Processo Civil/73, art. 515, caput, vigente à época da sentença).
Ou seja, não pode ser alegado nesse momento processual, a título de suposta omissão no acórdão, que deva haver alteração, face novo entendimento da Corte Superior referente à conversão do tempo comum em especial, uma vez que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sem a possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998, já fora analisada na sentença e não houve irresignação no momento propício.
Ou seja, em relação a tal questão, a parte embargante na realidade busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.
Ademais, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002498171v6 e do código CRC 818a5fd4.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5012466-12.2012.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: CARLOS ESTEVAO ZIGLIA
ADVOGADO: LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
. Não há omissão no acórdão sobre matéria não devolvida ao Tribunal por recurso de apelação.
. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002498172v3 e do código CRC 80aa80f7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012466-12.2012.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: CARLOS ESTEVAO ZIGLIA
ADVOGADO: LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO (OAB RS053381)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 489, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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