Apelação Cível Nº 5026661-65.2018.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ELENA ILSE REUSE (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
1. Afastada a alegação preliminar de cerceamento de defesa.
2. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que não soma o suficiente para a concessão do benefício.
4. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, restam majorados os honorários fixados na sentença, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Defende a parte embargante, em síntese, que devem ser atribuídos efeitos infringentes ao julgado, apontando omissão que seria relacionada ao não reconhecimento da especialidade do labor nos períodos laborados nas empresas Churrascão do Vale Ltda. e Thiago Eduardo Zoehler, pretendendo que seja novamente analisada a questão, adotando-se como prova mais adequada laudos que considera similares ou, alternativamente, convertendo-se o feito em diligência para produção de prova pericial ou, ainda, que seja extinto o feito sem apreciação do mérito no ponto.
É o relatório.
VOTO
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).
Não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise suficiente no voto condutor do acórdão.
Quanto à suficiência e qualificação da prova existente nos autos, foi analisada a preliminar da parte autora, com sua alegação de cerceamento de defesa, que assim foi rechaçada:
Preliminar do Autor - Cerceamento de Defesa
A parte autora sustenta haver cerceamento de defesa, uma vez que havia solicitado a produção de prova pericial para a averiguação das suas reais condições laborais nos períodos laborados junto às empresas Churrascão do Vale Ltda. (01/04/1998 a 31/10/2000, 01/10/2003 a 27/06/2008) e Thiago Eduardo Zoehler (01/08/2008 a 20/12/2017).
Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem somente se justifica na medida em que inexista nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Na verdade, existindo esta documentação, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazido a exame não corrobora o alegado pela parte autora, o que existe, na verdade, é contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado e não cerceamento do direito de defesa.
No caso em questão, foram apresentados documentos que podem ser aproveitados para comprovação ou não da especialidade requerida, tais como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 1 - PROCADM11, fls. 08-09), devidamente preenchido e com indicação de responsável técnico e laudo de atividade similar (Evento 1 - PROCADM11, fls. 01-06), além de documentação complementar, não havendo falar em necessidade de nova perícia.
Dessa forma, creio que o feito encontra-se suficientemente instruído para análise neste momento.
Assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
No que diz respeito ao mérito da alegação de existência da especialidade do labor, foi mantida a sentença, acrescentando-se argumentos que fortalecem a ratificação, nos seguintes termos:
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo deu adequada solução à lide quanto aos períodos de especialidade do labor discutida, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
Períodos não reconhecidos como especiais
Empresa: Churrascão do Vale Ltda |
Períodos: 01/04/1998 a 31/10/2000 e 01/10/2003 a 27/06/2008 |
Função e setor: Auxiliar de cozinha e Cozinheira |
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM11, Página 12/13 e 28), comprovante de inatividade (Evento 1, PROCADM10, Página 19), laudo similar (Evento 1, PROCADM11, Página 1-6), declaração de testemunha (evento 29, DECL2) |
Conclusão:
Ainda que a parte autora não tenha apresentado formulário DSS-8030, comprova que a empresa se encontra inativa. Embora a anotação da CTPS indique apenas a atividade de auxiliar de cozinha, os depoimentos do autor e de suas testemunhas, apresentados por escrito, permitem concluir que o segurado exercia atividades de preparar refeições, atuar como chapista e limpar a cozinha. Diante disso, e considerando que a empresa está inativa, é possível a análise de laudo similar, elaborado nos autos da ação nº 2005.71.08.000665-8, o qual indica que, nas atividades de cozinheira, a autora estava exposta a álcalis cáusticos e a agentes biológicos. Quanto aos agentes químicos álcalis cáusticos e hipoclorito de sódio, presentes em sabões em pó, alvejantes e soda cáustica, estes não estão previstos nos decretos previdenciários que regulamentam o exercício de atividades especiais (Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99). Em relação aos agentes biológicos, somente é cabível o enquadramento para trabalhadores permanentemente expostos ao contato com doentes portadores de doenças infecto-contagiantes ou com o manuseio de instrumentos pérfuro-cortantes, o que não restou comprovado. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE DE FAXINA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Também não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. (...) (TRF4 5003084-76.2014.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019) Portanto, não é possível o enquadramento do período. |
Empresa: Thiago Eduardo Zoehler - ME |
Períodos: 01/08/2008 a 20/12/2017 |
Função e setor: Cozinheira |
Provas: PPP (Evento 1, PROCADM11, Página 8 a 9) |
Conclusão:
O formulário apresentado foi emitido pela empresa e contém a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, elidindo a necessidade de apresentação de laudo pericial. O documento indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a ruído não excessivo (de 60 a 70dB) e a álcalis cáusticos. Quanto aos agentes químicos álcalis cáusticos e hipoclorito de sódio, presentes em sabões em pó, alvejantes e soda cáustica, estes não estão previstos nos decretos previdenciários que regulamentam o exercício de atividades especiais (Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99). Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE DE FAXINA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Também não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. (...) (TRF4 5003084-76.2014.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019) Portanto, não é possível o enquadramento do período. |
Efetivamente, esta Turma tem posicionamento firme quanto à ausência de exposição nociva a agentes químicos ou biológicos em atividades rotineiras de limpeza ou de cozinha, bem como não há qualquer indício de que a autora tenha ficado exposta a calor excessivo durante as atividades, o que se depreende da própria prova testemunhal trazida pela autora, da qual se infere a ausência de permanência em atividades submetidas ao calor na empresa Churrascão do Vale Ltda. e, por outro lado, o PPP da empresa Thiago Eduardo Zoehler - ME sequer aponta o calor como agente nocivo relevante.
Observe-se ainda que, em conformidade com a jurisprudência deste tribunal, as atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária, uma vez que os produtos utilizados nos serviços de limpeza, como, por exemplo, desinfetantes, águas sanitárias, detergentes etc., são de uso doméstico, encontrando-se diluídos em quantidades seguras. Note-se que mesmo a atividade de limpeza de banheiros de uso privado não caracteriza a atividade como especial. Neste sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como ajudante de limpeza, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição à umidade excessiva. (...) (TRF4, AC 5002484-50.2017.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)
Colaciona-se, por oportuno, precedentes do Tribunal Superior do Trabalho:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS . 1 - Esta Corte Superior tem entendido que o adicional de insalubridade somente é devido quando o contato com álcalis cáustico ocorre em sua composição original, sem nenhuma diluição ou mistura, o que não é o caso dos produtos comuns de limpeza, ainda que no laudo pericial haja manifestação em sentido diverso, nos termos da OJ n° 4 da SBDI-1 desta Corte (Súmula n° 448 do TST). Há julgados. 2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-20209-66.2016.5.04.0333, Sexta Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional consignou que, não obstante as conclusões do laudo pericial, a análise das provas oral e documental demonstrou que o reclamante recebia luvas de látex para o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, nos quais os álcalis cáusticos eram apenas elementos encontrados em sua composição, além de que não realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, razão pela qual excluiu o pagamento de adicional de insalubridade. Nesse contexto, não está caracterizada a existência de " instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ", de que trata a Súmula nº 448, II, do TST , ou a insalubridade pelo contato com álcalis cáusticos presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, pois, nesse caso, não há enquadramento da atividade no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual pressupõe o contato com a referida substância química no seu estado bruto. Incólumes, assim, o art. 189 da CLT e a Súmula nº 448, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1000827-32.2017.5.02.0320, Oitava Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/05/2020)
Portanto, no caso em análise, as atividades realizadas pela autora não o sujeitavam à contaminação por agentes biológicos ou aos efeitos nocivos de agentes químicos, ou mesmo qualquer outro agente nocivo em grau insalubre, devendo ser confirmada a sentença no ponto, restando improcedente o pedido.
Ou seja, em relação a tais questões, a parte embargante na realidade busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.
Ademais, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002542739v3 e do código CRC b6cdf6f9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5026661-65.2018.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ELENA ILSE REUSE (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002542740v3 e do código CRC baf056cc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021
Apelação Cível Nº 5026661-65.2018.4.04.7108/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: ELENA ILSE REUSE (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 717, disponibilizada no DE de 25/05/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:41.