
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003974-15.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (
) opostos pelo INSS contra o acórdão ( ), assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA psiquiátrica. auxiliar administrativa em escritório de contabilidade. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários".
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária em decorrência de doença psiquiátrica a segurada que atua profissionalmente como auxiliar administrativa em escritório de contabilidade.
4. Recurso provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício.
A embargante aponta a existência de erro material na decisão embargada, uma vez que, na fundamentação, o termo inicial do restabelecimento do benefício foi fixado em 03-12-2019, mas, na tabela para cumprimento pela CEAB, restou consignado como DCB aquela mesma data (03-12-2019).
Pede, pois, o provimento dos embargos, para que seja sanado o erro material apontado, para excluir a DCB da tabela indicada.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, a autora postulou o restabelecimento de benefício por incapacidade desde a data de cessação do NB 630.505.132-5, ocorrida em 03-12-2019.
Diante da sentença de improcedência, a parte autora apelou.
Esta 9ª Turma deu provimento à apelação e determinou o imediato restabelecimento do benefício desde a DCB.
No voto condutor do acórdão, assim constou:
"(...)
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtorno bipolar) com a presença de vários sintomas, corroborada pela documentação clínica, associada ao fato de ter estado em gozo de benefício por incapacidade por quase sete anos ininterruptos pela mesma patologia ou similiar, demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA nº 630.505.132-5 desde 03-12-2019 (DCB).
Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 07-02-2020.
Termo final do benefício
No que pertine à fixação do termo final do benefício, deve ser reconhecido o pedido da autora, porquanto cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020), e seria temerário asseverar que haverá recuperação em um prazo determinado. Entendo que somente uma nova perícia poderá desvendar essa dúvida. Sendo assim, é devido auxílio por incapacidade temporária até ulterior reavaliação pelo INSS."
Já no tocante à determinação de implantação do benefício, foi colocada a seguinte tabela no voto:
A embargante aponta a existência de erro material no tocante à DCB constante na tabela acima.
Entretanto, não se verifica qualquer erro material ou contradição no acórdão.
A data de cessação do benefício (DCB) referida na tabela é a do benefício que está sendo reativado, não se tratando do termo final deste, o qual, segundo consta na fundamentação, somente poderá ser fixado após reavaliação pericial pelo INSS.
No caso dos autos, verifica-se que, após o julgamento, o INSS informou que o benefício foi restabelecido, com cessação em 30 dias, para possibilitar que a autora efetuasse o agendamento do pedido de prorrogação (
e ), encontrando-se ativo até a presente data ( ):Portanto, acolho parcialmente os embargos, para agregar ao voto condutor do acórdão a fundamentação supra, sem alteração de resultado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003974-15.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. restabelecimento de benefício POR INCAPACIDADE desde a dcb. termo final. erro material inexistente.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Tendo sido deferido o restabelecimento do benefício, a data de cessação (DCB) constante na tabela para cumprimento pela CEAB é a do benefício que está sendo reativado, não se tratando do termo final deste, o qual somente poderá ser fixado após reavaliação pericial pelo INSS.
3. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5003974-15.2022.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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