EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002585-76.2015.4.04.7109/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: MARLI RITTA DE RITTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU
EMBARGANTE: RONALDO RITTA DE RITTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora opôs embargos de declaração ao acórdão que, em juízo de retratação, declarou a decadência do direito à revisão do benefício. A ementa do julgado foi assim redigida:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM BASE EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.117 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO POR MORTE. 1. O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória (Tema 1.117 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, acaso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão por morte (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
Apontou omissão acerca de argumentos capazes, em tese, de modificar a conclusão do colegiado. Alegou que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou as apelações (evento 20), deduziu questão de mérito que, além de não ter sido objeto do acórdão, sequer foi suscitada em apelação ou mesmo na contestação. Argumentou que, se o INSS pretendia discutir a decadência, deveria alegá-la na contestação, conforme dispõem os artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil. Sustentou que o prazo decadencial passou a correr somente quando o autor Ronaldo Ritta de Ritta completou 18 anos, de acordo com os artigos 3º e 198, inciso I, do Código Civil, e os artigos 79 e 103 da Lei nº 8.213. Requereu ainda o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, caso haja no ato judicial obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.
Sobre as questões aventadas pela parte embargante, devem ser esclarecidos os pontos a seguir expostos.
O art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
(...)
Portanto, o exame da decadência não depende de alegação das partes. A preclusão, nessa hipótese, não afasta a possibilidade de conhecimento da matéria de ofício. Foi exatamente por essa razão que a sentença analisou a decadência, entendendo que não havia transcorrido o prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213. Mesmo que não houvesse decisão a respeito, o tribunal deveria ter apreciado a questão. A omissão, nesse caso, justificou a oposição de embargos de declaração pelo INSS.
Por sua vez, as disposições dos artigos 3º e 198, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 79 e 103 da Lei nº 8.213, não afastam a decadência em relação ao autor Ronaldo Ritta de Ritta
Conforme a fundamentação exposta no acórdão, o Tema 1.117 do Superior Tribunal de Justiça definiu que o marco inicial da fluência do prazo decadencial, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo do benefício, é o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
No caso, a última decisão proferida na fase de conhecimento da reclamatória trabalhista transitou em julgado em 14 de março de 1997. Dessa forma, o prazo decadencial consumou-se em 14 de março de 2007. Quando faleceu o instituidor do benefício de pensão por morte, Paulo Coelho Ritta, em 6 de novembro de 2014, já havia decaído o direito de revisar a aposentadoria por tempo de contribuição que recebia desde 22 de outubro de 2002.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já definiu que a concessão de pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão. O direito não se transfere aos sucessores como efeito da saisine, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário:
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor, aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido ele antes da Lei 7.787/89.
II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.
III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da pensão.
IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).
V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em 13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do STF, firmado nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334), julgados sob o regime da repercussão geral.
VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 - "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).
VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime da repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n° 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela inexistência de prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo ser "legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário" (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014).
VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe.
X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.
XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.
(EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019)
Demais, o autor Ronaldo Ritta de Ritta adquiriu plena capacidade civil em 13 de janeiro de 2013, ao completar 18 anos. Quando se tornou beneficiário de pensão por morte, em 2014, e ajuizou a ação revisional, em 2015, já não era mais civilmente incapaz. A incapacidade civil somente poderia ser invocada se houvesse pedido revisional anterior, enquanto detinha essa condição.
Por fim, os dispositivos legais mencionados pelo embargante estão prequestionados. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que inexista menção expressa a dispositivos legais, se a matéria discutida nos embargos foi devidamente examinada pelo Tribunal inferior, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: EEDcl no AgInt no AREsp 1708136/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1771915/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021; AgInt no AREsp 1238993/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 08/03/2021; EDcl nos EDcl no REsp 1815460/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021; AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020.
Assim, acolho em parte os embargos, para o fim de integração dos fundamentos do acórdão, sem, contudo, modificá-lo.
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002585-76.2015.4.04.7109/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: MARLI RITTA DE RITTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU
EMBARGANTE: RONALDO RITTA DE RITTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
processual civil. previdenciário. embargos de declaração. revisão do benefício originário da pensão por morte. decadência. matéria cognoscível de ofício. capacidade civil.
1. O exame de questāo pertinente à decadência, decorrente de previsāo legal, não depende de alegação das partes, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, acaso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para o dependente, beneficiário da pensão por morte
3. As disposições dos artigos 3º e 198, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 79 e 103 da Lei nº 8.213 não afastam a decadência na hipótese em que o dependente já possuía capacidade civil plena quando se tornou beneficiário da pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5002585-76.2015.4.04.7109/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: MARLI RITTA DE RITTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO ALVES NUNES (OAB RS110750)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)
APELANTE: RONALDO RITTA DE RITTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO ALVES NUNES (OAB RS110750)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 491, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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