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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS CONTIDOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS E REQUERIMENTO DE P...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:22:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS CONTIDOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS E REQUERIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os segundos embargos de declaração só são admissíveis se os vícios neles apontados e compatíveis com sua natureza se alegam como existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, e não quando se voltam a repisar o que já foi sustentado nestes e por eles rejeitado. 2. O requerimento de prequestionamento, quando não formulados nos primeiros embargos de declaração, configura inovação em sede recursal vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. (TRF4, AC 0001735-41.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/11/2015)


D.E.

Publicado em 26/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001735-41.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
ADELQUI JOAO DURANTI
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke e outros
:
Jose Luiz Wuttke
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS CONTIDOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS E REQUERIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os segundos embargos de declaração só são admissíveis se os vícios neles apontados e compatíveis com sua natureza se alegam como existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, e não quando se voltam a repisar o que já foi sustentado nestes e por eles rejeitado. 2. O requerimento de prequestionamento, quando não formulados nos primeiros embargos de declaração, configura inovação em sede recursal vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7959144v3 e, se solicitado, do código CRC 398A71A4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/11/2015 14:05




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001735-41.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
ADELQUI JOAO DURANTI
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke e outros
:
Jose Luiz Wuttke
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. FALTA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PLEITEADA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Não tendo a parte comprovado o implemento dos requisitos legais mínimos, mesmo se reafirmada a DER para a data do ajuizamento do feito, resta mantida a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e determinou a averbação do tempo de serviço reconhecido. 5. Embargos de declaração improvidos.

Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão não supriu a contradição apontada no recurso anteriormente interposto e prequestiona a matéria para fins recursais.

É o relatório.

Trago o feito em mesa.
VOTO
No caso dos autos, não verifico a omissão apontada pelo embargante, na medida em que sua insurgência já foi analisada no julgamento do recurso anteriormente interposto. Trata-se, assim, de repetição de recurso, com fins evidentemente infringentes.

No que tange ao requerimento de prequestionamento dos dispositivos legais arrolados nas razões recursais, entendo que deveria ter sido formulado por ocasião da interposição dos primeiros embargos de declaração, o que não ocorreu. Desse modo, não pode a parte, tendo deixado de prequestionar a matéria na oportunidade processual adequada, tornar a recorrer para esse fim, com vistas à interposição de recurso às instâncias superiores.

Acerca do tema, é pacífica a jurisprudência no sentido de que "os segundos embargos de declaração só são admissíveis se os vícios neles apontados e compatíveis com sua natureza se alegam como existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, e não quando se voltam a repisar o que já foi sustentado nestes e por eles rejeitado.". Ou seja, somente se prestam "para sanar eventual vício existente no julgamento do primeiro incidente declaratório, não para suscitar questão relativa a julgado anterior e que não foi argüida nos primeiros embargos declaratórios" (STF-1ª Turma, Ag 210.773-6-DF- AgRG-Edcl-Edcl, j. 25.5.99, rejeitaram os embs., v.u., DJU 25.6.99, p. 26; e STJ-3ª Seção, MS 7.728-DF- Edcl-Edcl, j. 23.6.04, v.u., DJU 23.8.04, p. 118, in NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 37ª ed. atual. até 10 de fevereiro de 2005. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 622).
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/11/2015 14:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001735-41.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 01492417520098210033
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ADELQUI JOAO DURANTI
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke e outros
:
Jose Luiz Wuttke
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/11/2015 09:21




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