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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO. TRF4. 5012422-83.2014.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO. Considerando a determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995 [Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.], nos autos do REsp 1727063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018), determinado o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ. (TRF4 5012422-83.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/02/2019)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012422-83.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
GASPAR ANTONIO FERRI
ADVOGADO
:
JEFERSON NESSI BRAGA
:
andré luis berthold
:
Vinícius Lima Vargas
:
Jaciara Ferri Dariva
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO.
Considerando a determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995 [Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.], nos autos do REsp 1727063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018), determinado o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do INSS para determinar o sobrestamento do feito, restando prejudicada a petição da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2019.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9483181v5 e, se solicitado, do código CRC FD2C37B1.
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Data e Hora: 28/02/2019 14:45




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012422-83.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
GASPAR ANTONIO FERRI
ADVOGADO
:
JEFERSON NESSI BRAGA
:
andré luis berthold
:
Vinícius Lima Vargas
:
Jaciara Ferri Dariva
RELATÓRIO
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO.
1. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção do benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009) devidos a contar da citação, de forma não capitalizada. 4. Sendo o vencido beneficiário da AJG, a exigibilidade de pagamento da verba honorária deve ser suspensa, e assim permanecer, pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, enquanto perdurar o direito à gratuidade. 5. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte autora, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data.

A autarquia previdenciária sustentou, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez que considerou tempo de contribuição após o ajuizamento da ação para concessão do benefício, mediante reafirmação da DER. Aduziu a necessidade de suspensão do processo, tendo em vista a determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995. Alegou, também, a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de reafirmação de DER, em virtude da falta de interesse de agir, por ausência de novo requerimento administrativo.

No evento 18 - PET1, a parte autora requereu a intimação do INSS para o cumprimento imediato do julgado quanto à implantação do benefício.

É o relatório.
VOTO
Reafirmação da DER

Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995 [Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.], nos autos do REsp 1727063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018), determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ.

Petição da parte autora

Tendo em vista a determinação de sobrestamento do feito, resta prejudicado o pedido da parte autora em relação à implantação do benefício.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração do INSS para determinar o sobrestamento do feito, restando prejudicada a petição da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012422-83.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50124228320144047112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Nesi Venzon
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
GASPAR ANTONIO FERRI
ADVOGADO
:
JEFERSON NESSI BRAGA
:
andré luis berthold
:
Vinícius Lima Vargas
:
Jaciara Ferri Dariva
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 11/02/2019, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO, RESTANDO PREJUDICADA A PETIÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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