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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. TRF4. 0011179-98.2013....

Data da publicação: 02/07/2020, 01:09:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Acórdão da Turma devidamente fundamentado, ainda que sucintamente, e a circunstância de decidir contrariamente às pretensões da parte recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração. 3. Análise feita considerando-se os dois documentos de prova existentes nos autos referentes ao período em questão - Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP e laudo pericial judicial - e do seu exame conjunto resultando, bem ou mal, a conclusão da Turma de que a especialidade da atividade exercida na empresa Brasil Foods S/A de 18/08/2004 a 30/06/2006 não foi comprovada. 4. Não se pode presumir, havendo níveis diferentes de pressão sonora, que em boa parte da jornada de trabalho o autor estivesse exposto ao nível máximo de ruído. O enquadramento do tempo como especial depende da comprovação de que, em período razoável da jornada, o nível de pressão sonora era superior ao exigido pela norma previdenciária, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Embargos de declaração acolhidos para acrescer fundamentos, sem alteração do resultado. (TRF4, AC 0011179-98.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 01/07/2016)


D.E.

Publicado em 04/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011179-98.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
ABRAÃO FORTUNATO PICCIN
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron
:
Rafael Plentz Gonçalves e outros
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Acórdão da Turma devidamente fundamentado, ainda que sucintamente, e a circunstância de decidir contrariamente às pretensões da parte recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
3. Análise feita considerando-se os dois documentos de prova existentes nos autos referentes ao período em questão - Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP e laudo pericial judicial - e do seu exame conjunto resultando, bem ou mal, a conclusão da Turma de que a especialidade da atividade exercida na empresa Brasil Foods S/A de 18/08/2004 a 30/06/2006 não foi comprovada.
4. Não se pode presumir, havendo níveis diferentes de pressão sonora, que em boa parte da jornada de trabalho o autor estivesse exposto ao nível máximo de ruído. O enquadramento do tempo como especial depende da comprovação de que, em período razoável da jornada, o nível de pressão sonora era superior ao exigido pela norma previdenciária, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Embargos de declaração acolhidos para acrescer fundamentos, sem alteração do resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração para agregar fundamentos, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8275616v15 e, se solicitado, do código CRC E2D774E6.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011179-98.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
ABRAÃO FORTUNATO PICCIN
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron
:
Rafael Plentz Gonçalves e outros
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Abraão Fortunato Piccin opõe embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FRIO E UMIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 - editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído - estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
6. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013). Desse modo, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
7. A exposição a frio e umidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
9. Comprovado o tempo de contribuição suficiente, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula a parte autora, com o pagamento das parcelas vencidas a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
Sustenta ter havido omissão da Turma ao "não analisar a especialidade do labor urbano desempenhado pelo autor na empresa Brasil Foods S/A no período de 18/04/2004 a 30/06/2006 a partir do laudo técnico de engenharia de segurança do trabalho produzido em Juízo, que atesta exposição do autor a ruído nos níveis de 80,0 db até 90,5 dB para esse período".
Segundo o embargante, "houve apenas análise do formulário PPP, e exclusivamente a partir dele, em decorrência da indicação do nível de ruído em 81,8 dB, o Juízo concluiu pela negativa da especialidade no período, já que o nível seria inferior ao limite legal de 85 dB para o período".
Prossegue afirmando que, "no entanto, conforme laudo pericial de engenharia produzido em Juízo de fls. 143/147, verifica-se que o perito encontrou agente nocivo ruído nos níveis de 80,0 db até 90,5 dB para esse período".
Conclui postulando que, ausente informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve ser adotado o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente durante a jornada de trabalho.
Intimado, o INSS não se manifestou.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
A alegação de que a análise da especialidade do período de 18/08/2004 a 30/06/2006 não levou em consideração o laudo pericial judicial não procede. Transcrevo o trecho do voto onde a questão foi abordada:
Período: 18-08-2004 a 27-12-2010
Empresa: BRF-Brasil Foods S/A
Função/Atividades: ajudante frigorífico. As atividades consistiam em realizar atividades nos postos de túneis e câmaras de congelamento e evisceração.
Agentes nocivos: Ruído de 81,8 dB(A), no período de 18-08-2004 a 30-06-2006; de 85,8 dB(A), no período de 01-07-2006 a 03-02-2008; de 89,4 dB(A), no período de 04-02-2008 a 31-12-2009; e de 91,7 dB(A), no período posterior a 01-01-2010; Frio e Umidade, no período posterior a 01-12-2006.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original - ruído acima de 90 dB; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 - ruído acima de 85 dB; Códigos 1.1.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 - frio inferior a 12ºC - e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - frio; Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 - umidade.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP e laudo pericial judicial (fls. 61-62 e 143-147).
Conclusão: conquanto o formulário tenha sido emitido em 20-12-2010, é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial de até 27-12-2010 (data do requerimento administrativo), tendo em vista que, conforme consulta ao sistema CNIS (fl. 63), o autor se manteve no mesmo cargo, do que se conclui que permaneceu exposto aos mesmos agentes nocivos. Portanto, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01-07-2006 a 27-12-2010, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos.
(grifos como no original)
Veja-se que, ainda que de forma sucinta, está dito que a análise foi feita considerando-se os dois documentos de prova existentes nos autos referentes ao período em questão: Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP e laudo pericial judicial (fls. 61-62 e 143-147). Bem ou mal, do seu exame conjunto resultou a conclusão da Turma de que a especialidade da atividade ficou comprovada somente de 01/07/2006 em diante.
Portanto, a decisão está devidamente fundamentada, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões da parte recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
De qualquer forma, para que não reste dúvida quanto à conclusão a que chegou a Turma, acresço fundamentos à decisão.
O laudo pericial judicial invocado não favorece a pretensão do embargante. Após detalhado exame do local onde o autor efetivamente trabalhou, com descrição pormenorizada do setor de trabalho e das atividades por ele desenvolvidas, o perito conclui que todo o período na empresa Brasil Foods S/A (de 18/08/2004 a 27/12/2010), e não apenas o intervalo de 18/08/2004 a 30/06/2006, não é especial. Confira-se:
Verificadas as atividades desenvolvidas pelo autor, avaliadas as condições e os locais de trabalho levantados por ocasião do levantamento técnico pericial, bem como pelo uso de proteção individual e do entendimento deste perito quanto ao uso de tais equipamentos; constatamos que não existe enquadramento legal como atividade nociva à saúde para fins de aposentadoria especial no período de 18/04/2004 até a presente data [20/12/2011, fl. 147].
Embora o perito faça menção a equipamentos de proteção individual, em momento algum afirma que seu uso, no caso do autor, tenha elidido a nocividade dos agentes a que estava exposto (ruído, frio e umidade), razão pela qual entendo que esta circunstância não teve preponderância na conclusão a que chegou.
O autor defende que seja privilegiada a informação do expert de que no período em questão o ruído variou de 80 dB a 90,5 dB. Todavia, para os demais períodos o laudo informa que a variação foi de 80 dB a 86 dB e, para as atividades de limpeza (exercidas após 01/12/2006), de apenas 83,5 dB. Ou seja, para os períodos posteriores o laudo é amplamente desfavorável à pretensão do embargante. Entendo que não é possível adotar somente a parte da perícia judicial que convém ao autor. Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) resultou mais benéfico para o autor na maior parte do período trabalhado na empresa, e desta forma foi considerado no voto condutor do acórdão.
Demais, embora não haja menção expressa nesse sentido, tenho que o perito não utilizou-se da sistemática de apuração da média aritmética simples em sua avaliação. Houvesse assim procedido teria reconhecido a especialidade do período ora em discussão, pois a referida média entre os valores de 80 dB e 90,5 dB resulta 85,25 dB, suficiente para o enquadramento legal.
Por outro lado, não se pode presumir, havendo níveis diferentes de pressão sonora, que em boa parte da jornada de trabalho o autor estivesse exposto ao nível máximo de ruído. O enquadramento do tempo como especial depende da comprovação de que, em período razoável da jornada, o nível de pressão sonora era superior ao exigido pela norma previdenciária, o que não ocorreu no caso concreto. De qualquer forma, ao não considerar especial o período de 18/08/2004 a 30/06/2006, exposto, segundo o laudo, a ruído variável entre 80 dB e 90,5 dB, e, segundo o PPP, a ruído de 81,8 dB, a Turma, implicitamente, não adotou o critério dos picos de ruído, inexistindo omissão a ser suprida pela via dos declaratórios.
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração para agregar fundamentos, sem alteração do resultado.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011179-98.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015312020118210053
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
ABRAÃO FORTUNATO PICCIN
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron
:
Rafael Plentz Gonçalves e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 488, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011179-98.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015312020118210053
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ABRAÃO FORTUNATO PICCIN
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron
:
Rafael Plentz Gonçalves e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408113v1 e, se solicitado, do código CRC 17156844.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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