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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. TRF4. 5006637-39.2014....

Data da publicação: 03/07/2020, 18:13:20

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Faz-se necessária a integração do acórdão com o exame de questões trazidas a partir de documentação oficial da Previdência Social. 3. Retificação do marco inicial do benefício concedido. (TRF4 5006637-39.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/07/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5006637-39.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
CLAUDIO CONCEICAO
ADVOGADO
:
MARIA IZABEL BARROS CANTALICE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Faz-se necessária a integração do acórdão com o exame de questões trazidas a partir de documentação oficial da Previdência Social. 3. Retificação do marco inicial do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios opostos pelo autor e pelo INSS, atribuindo efeitos infringentes ao acórdão apenas para retificar o termo inicial da aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7553438v8 e, se solicitado, do código CRC E89F1300.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/07/2015 14:52




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5006637-39.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
CLAUDIO CONCEICAO
ADVOGADO
:
MARIA IZABEL BARROS CANTALICE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ambas as partes contra acórdão da Terceira Seção assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. LIMITES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que coincidem as partes, a causa de pedir e, em linhas gerais, o pedido. 3. Situação aparentemente paradoxal: embora se tenha comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez no curso da segunda demanda, não se poderia julgar procedente o pedido sem incorrer em violação à coisa julgada material formada na primeira demanda. 3. É preciso considerar, todavia, que os benefícios por incapacidade acobertam uma situação de fato (o estado de saúde do segurado) que tende a se modificar ao longo do tempo. Nessa linha, admite-se, usualmente, a renovação do pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que tenha transitado em julgado decisão desfavorável à concessão dos benefícios. Pelo mesmo motivo, admite-se, nos termos do art. 71 da Lei nº 8212-91, a revisão administrativa do benefício após o trânsito em julgado da decisão que determinou a sua concessão. 4. De outro ângulo, a sentença faz coisa julgada nos limites do pedido. Sua imutabilidade refere-se apenas à parte dispositiva, não incluindo a verdade dos fatos nem os fundamentos jurídicos da decisão. Inteligência do art. 469 do CPC. 5. Nessa linha, as questões decididas na sentença com a finalidade de se chegar ao dispositivo, apesar de importantes, não fazem coisa julgada. Caso em que isso significa admitir que, apesar de haver transitado em julgado decisão que, na primeira ação, entendeu não existir direito ao benefício, era dada ao Judiciário a possibilidade de reexaminar os requisitos para a concessão do auxílio-doença na segunda demanda. 6. Os efeitos da coisa julgada material impedem, todavia, que o segundo pronunciamento judicial possa retroagir ao requerimento administrativo ou abranger o período que estende dessa data até o trânsito em julgado da primeira demanda.

Em seus embargos, Cláudio Assunção alega que a decisão foi omissa ou contraditória, na medida em que, ao fixar o termo inicial do benefício não levou em conta que, após o trânsito em julgado da primeira demanda, foram apresentados dois requerimentos administrativos de auxílio-doença, sendo ambos negados em decorrência de parecer contrário da perícia médica. Conclui daí que a data de início do auxílio-doença deve retroagir a 25-03-09, data do primeiro requerimento efetuado após o trânsito em julgado da sentença que indeferiu o benefício.

O INSS alega, por sua vez, ser necessário aclaramento do acórdão embargado no que diz respeito aos períodos (posteriores à DIB ali fixada) em que o autor exerceu atividade remunerada. Afirma que, em consulta ao CNIS, resta demonstrado que a ré esteve empregada de setembro a novembro de 2010 e de dezembro de 2010 a abril de 2011, o que indica a impropriedade do gozo de benefício por incapacidade naquele período.

Trago o feito em mesa para julgamento.

É o relatório.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7553436v7 e, se solicitado, do código CRC ED122F9F.
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Data e Hora: 13/07/2015 14:52




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5006637-39.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
CLAUDIO CONCEICAO
ADVOGADO
:
MARIA IZABEL BARROS CANTALICE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.

Como se viu no relatório, Cláudio Conceição pretende, por meio de seus embargos, garantir a retroação da DIB fixada no acórdão (11-10-10), fazendo-a coincidir com o primeiro requerimento administrativo apresentado após o trânsito em julgado da primeira demanda. O INSS, por sua vez, ainda que indiretamente, também se insurge contra o marco inicial atribuído à aposentadoria por invalidez, alegando, por sua vez, que o autor exerceu atividade remunerada depois de outubro de 2010.

Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez então concedida o acórdão embargado teve a seguinte fundamentação:

(...)
Em face da constatação de que a ré não renovou o requerimento na esfera administrativa antes de ajuizar a segunda demanda, pontuo apenas que, devidamente intimado, o INSS contestou o mérito do pedido.
Como havia antecipado, os efeitos da coisa julgada material impedem, todavia, que o segundo pronunciamento judicial possa retroagir ao requerimento administrativo (30-12-06) ou abranger o período que estende dessa data até o trânsito em julgado da demanda movida perante 20ª Vara Federal de Porto Alegre.
Nesse ponto, entendo que a hipótese é de rescisão parcial do julgado, a fim de que, observando os limites da coisa julgada, seja restrito restringir o período em que devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Em juízo rescisório, considerando a conclusão da perícia médica no sentido de que a incapacidade precede ao ajuizamento da demanda, remontando à data do procedimento cirúrgico, entendo que o réu faz jus à aposentadoria por invalidez a contar de 11-10-10, data do ajuizamento da ação movida perante a 20ª Vara Federal de Porto Alegre.
(...)

Uma vez que os embargos declaratórios reportam-se a informações oficiais da própria Previdência, as quais, potencialmente, repercutem sobre o marco inicial do benefício, entendo ser necessária a integração do acórdão embargado, com o exame das questões postas nos recursos apresentados por ambas as partes.

Cláudio Conceição anexou aos embargos informações de benefício (Evento 69-INFBEN 2 e 3) as quais dão conta de que ele requereu auxílio-doença em 25-03-09 e 03-09-09, sendo ambas as datas posteriores ao trânsito em julgado da primeira ação. Os benefícios foram negados nas duas ocasiões por parecer contrário da perícia médica. Na primeira perícia médica, consta como diagnóstico o CID10 Z03, que corresponde a "observação e avaliação médica por doenças e afecções suspeitas". Já na segunda, diagnosticou-se que o autor era portador de CID10 I25, vale dizer "doença isquêmica crônica do coração".

No laudo apresentado pelo perito judicial no feito originário (Evento1 - LAU1), resta claro que o autor apresenta incapacidade permanente para sua atividade habitual (pedreiro) desde 19-08-06, quando foi submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio. Desse modo, constata-se que, em 25-03-09, data do primeiro requerimento apresentado após o trânsito em julgado da primeira demanda, ele fazia jus à aposentadoria por invalidez, tendo o benefício sido indevidamente negado na esfera administrativa.

Nesse contexto, assiste razão ao embargante Cláudio Conceição, devendo ser retificado o acórdão no que refere ao marco inicial da aposentadoria por invalidez, que entendo agora ser devida a partir de 25-03-09.

Do extrato do CNIS trazido pelo INSS (Evento 70 - RSC2), por sua vez, verifica-se que, entre 02-09-10 e 30-11-10, o autor manteve vínculo empregatício com a empresa LR Empreiteira Ltda. Em seguida, ele foi admitido na empresa Firmacon Construções e Reformas - ME, na qual se manteve de 06-12-10 a 07-04-11.

Retomando as conclusões da perícia judicial, verifica-se que o perito foi claro no sentido de que, desde o procedimento cirúrgico, o autor tornou-se definitivamente incapaz para o exercício da atividade habitual de pedreiro ou qualquer outra que exija esforços repetitivos ou levantamento de pesos acima de 20kg. Ora, nos períodos mencionados pelo INSS, o autor esteve a serviço de empresas dedicadas à construção civil, como se verifica das denominações sociais. Acrescente-se que os vínculos tiveram curtíssima duração (2 e 4 meses, respectivamente), indicando que o autor, de algum modo, não conseguiu se adaptar à função. Assim, se ele laborou, é certo que o fez em condições precárias, por uma questão de sobrevivência, contrariando prescrição médica para seu caso. Portanto, entendo que os vínculos de emprego não se prestam para afastar seu direito ao benefício.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos declaratórios opostos pelo autor e pelo INSS, atribuindo efeitos infringentes ao acórdão apenas para retificar o termo inicial da aposentadoria por invalidez.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5006637-39.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50238053620104047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
EMBARGANTE
:
CLAUDIO CONCEICAO
ADVOGADO
:
MARIA IZABEL BARROS CANTALICE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR E PELO INSS, ATRIBUINDO EFEITOS INFRINGENTES AO ACÓRDÃO APENAS PARA RETIFICAR O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
AUSENTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7684975v1 e, se solicitado, do código CRC 279F2B9A.
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Data e Hora: 13/07/2015 14:25




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