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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE DIFERIMENTO DA QUESTÃO RELATIVA AO TE...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:17:17

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE DIFERIMENTO DA QUESTÃO RELATIVA AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDOS OU REVISADOS JUDICIALMENTE POR MEIO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO DO INSS (TEMA 1124), EM RAZÃO DA SUFICIÊNCIA DA PROVA QUE FOI JUNTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. (TRF4, AC 5023192-06.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/07/2024)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5023192-06.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMBARGANTE: SANDRO VALENTIM BACK (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão (evento 6, ACOR2) desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS, RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1124/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.

- É possível o reconhecimento da especialidade em decorrência exposição aos agentes agressivos radiações não ionizantes e a fumos metálicos.

- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.

- A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

​- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.

- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

​- Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

Em suas razões (evento 11, EMBDECL1), alega/requer a parte embargante, em síntese:

...

Data máxima vênia, verifica-se que a sentença (utilizada também como fundamentação no acórdão), utilizou como fundamentos os documentos que estavam no processo administrativo, senão vejamos.

...

Com efeito, o pedido da inicial se resume a 2 tempos especiais sendo que os documentos utilizados para o convencimento estavam desde o começo no P.A., de modo que, salvo melhor Juízo, não há o porquê de determinar hipotética suspensão referente ao Tema 1124, eis que não é o caso. As provas utilizadas para o julgamento estavam desde o início no P.A.

No mais, fins de registros, com efeito, a parte autora trouxe aos autos um laudo trabalhista onde o ganhar ganhou insalubridade no campo trabalhista, com fins meramente de se somar aos demais documentos utilizados, contudo verifica-se claramente que tal laudo sequer interferiu no julgamento, eis que como visto acima, os documentos que estavam no Processo Administrativo são os que foram suficientes para o convencimento do Juízo acerca do reconhecimento dos tempos especiais.

Enfim, seria excesso de formalismo entender que a mera juntada de um documento – ou oitiva de uma testemunha nos autos – por exemplo, caracterizaria a incidência do Tema supra citado, mormente quando tivéssemos mesmos resultados sem a produção de tais provas.

Pleiteia a concessão de efeitos infringentes ao julgado.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração merecem excepcionalmente efeitos infringentes.

Com efeito, no que toca aos períodos controversos o voto reconheceu a especialidade do lapso de 14/12/1998 a 05/04/2018 com base no PPP (Ev-1, PROCADM 7, fls. 25/34, e PROCADM 8, fls. 46 e seg. e PROCADM9, e pela exposição a Ruído de 90,5 dB(A) de 14/12/1998 a 31/12/2003 e Ruído acima de 85 dB(A) a partir de então, bem assim a Hidrocarbonetos a partir de 01/09/2009 (óleos minerais). O laudo trabalhista foi referido apenas para esclarecer que os EPIs utilizados não elidiam a nocividade dos agentes químicos – Ev-6, LAUDO 3.

Quanto ao período de 01/08/2018 até DER (30/05/2019) foi reconhecida a exposição a Óleos minerais, Fumos de cromo, Fumos de Chumbo e Fumos de Manganês somente com base no PPP - Ev-1, PROCADM 8, fls. 43/44.

Os documentos essenciais ao reconhecimento da especialidade já estavam no processo administrativo, como se percebe. O laudo trabalhista não era essencial ao acertamento da relação.

Não fosse isso, consoante entendimento consolidado por este Regional22, é irrelevante a questão relacionada à prova de eficácia do EPI nos casos, como dos autos, de agente nocivo ruído e agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99), bem como demais agentes nocivos que, sabidamente, não possuam EPI eficaz no mercado, quais sejam: calor, vibração, radiação ionizante e pressões anormais (agentes físicos) e arsênios, asbestos, benzeno, berílio, cádmio, carvão mineral, cromo, níquel, sílica livre, benzopireno, 1,3 butadieno e 4 – nitrodifenil (agentes químicos). Sobrevindo a disponibilização de EPI eficaz no mercado para qualquer um desses agentes, a contraprova caberá ao INSS.

No que diz respeito especificamente ao agente nocivo RUÍDO, importante reforçar, consoante decidido pelo Supremo Tribunal ao apreciar o ARE n.º 664.335, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".23

Como esclarecido em precedente desta Corte (TRF4, AC n.º 2003.04.01.047346-5, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJU 04/05/2005), "Os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti" (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538)"

A prova do processo administrativo era suficiente, pois, à demonstração da especialidade.

O provimento parcial do recurso do INSS no que toca ao Tema 1124, portanto, não se justifica. O recurso do INSS deve ser desprovido.

Desprovido integralmente o recurso do INSS, os honorários ficam majorados para 15%.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004371140v6 e do código CRC 48e017ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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22. Tema/TRF4 n.º 15, (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
23. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no ARE n.º 664.335 (Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 04/12/2014, acórdão publicado em 12/02/2015),

5023192-06.2021.4.04.7108
40004371140.V6


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5023192-06.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMBARGANTE: SANDRO VALENTIM BACK (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE DIFERIMENTO DA QUESTÃO RELATIVA AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDOS OU REVISADOS JUDICIALMENTE POR MEIO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO DO INSS (TEMA 1124), EM RAZÃO DA SUFICIÊNCIA DA PROVA QUE FOI JUNTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2024.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024

Apelação Cível Nº 5023192-06.2021.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SANDRO VALENTIM BACK (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLENIO LUÍS WERNER (OAB RS076984)

ADVOGADO(A): IARA WERNER KOLLING (OAB RS046673)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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