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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 0017404-71.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:51:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. (TRF4, AC 0017404-71.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 26/06/2015)


D.E.

Publicado em 29/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017404-71.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE
:
ARLETE MARIA BISLERI
ADVOGADO
:
Sinara Tomasini
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7624822v4 e, se solicitado, do código CRC BEE89E12.
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Data e Hora: 18/06/2015 10:39




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017404-71.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE
:
ARLETE MARIA BISLERI
ADVOGADO
:
Sinara Tomasini
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Em se tratando de contagem recíproca, a comprovação do tempo de serviço urbano deve obedecer ao disposto no art. 130 do Decreto n. 3.048/99.
2. Não apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição, ônus que cabia à demandante, inviável o reconhecimento do tempo de serviço urbano pretendido.

Nos aclaratórios, a embargante sustenta a existência de contradição, tendo em vista que houve recolhimento previdenciário para o INSS no período de agosto de 1991 a fevereiro de 1993, situação esta que não foi negada pela Autarquia, restando à embargante comprovar apenas o tempo de serviço.
Afirma que necessita da certidão de tempo de contribuição para se aposentar junto ao Município, que possui Regime Próprio de Previdência Social.
Postula, assim, o provimento dos embargos para a correção do apontado vício, viabilizando-se, inclusive, o acesso às instâncias superiores.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Não há a alegada contradição. Veja-se o teor do acórdão quanto ao ponto:
No caso dos autos, caberia à demandante, para a comprovação do tempo de serviço alegado, trazer aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão público a que estava vinculada, documento hábil a comprovar o Regime Previdenciário para o qual foram vertidas as correspondentes contribuições previdenciárias. A ausência de tal documento impede o reconhecimento, pelo INSS, do referido intervalo. O reconhecimento e a averbação, pela Autarquia, do tempo de serviço controverso, com a emissão da respectiva CTC, poderia acarretar o cômputo em dobro do referido tempo de serviço, uma vez que, acaso estivesse, a autora, vinculada a outro regime de previdência, este poderia emitir, também, uma CTC em favor da requerente, fazendo com que esta se beneficiasse duplamente do mesmo período. Ademais, o INSS teria que compensar o sistema previdenciário em que a autora viesse a averbar o tempo de serviço sem que tenha de fato recebido as contribuições referentes ao período requerido nos autos.
Como se vê, os contracheques juntados aos autos, que demonstram que houve desconto de valores, do salário da autora, a título de "INSS", assim como os comprovantes de recolhimento de contribuição previdenciária, pela Prefeitura, ao Instituto Previdenciário, não são suficientes para a comprovação pretendida, uma vez que: (a) estes não são os documentos legalmente exigidos para a comprovação do tempo de serviço em caso de contagem recíproca; (b) não há demonstração de que tenha a demandante requerido a emissão de CTC junto à Prefeitura e esta tenha se negado a fornecê-la; (c) há fundada dúvida acerca do regime previdenciário a que estaria a autora vinculada, tanto que o INSS reconheceu o período de 01-08-1977 a 31-07-1991, que foi objeto de CTC, e se opôs ao reconhecimento do intervalo de agosto de 1991 em diante; (d) a requerente trouxe ao feito cópia de parte de uma legislação municipal onde há previsão de outorga de aposentadoria aos servidores da Prefeitura Municipal de Anta Gorda - RS, sem conter número da Lei ou a data, ou o regime previdenciário dos referidos servidores, inviabilizando assim a averiguação acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social no período controverso (fls. 12-13); e (e) não acostou a Carteira de Trabalho e Previdência Social que pudesse indicar se passou a ser regida por Regime Previdenciário diverso do RGPS.
Assim, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus de apresentar a prova necessária à comprovação da alegada atividade urbana, impondo-se a improcedência do pedido. (Grifei)

Ao contrário do alegado pela demandante, o INSS, em seu apelo, refere expressamente a existência de dúvida quanto à destinação das contribuições previdenciárias, se foram vertidas para o Regime Próprio de Previdência Social ou para o RGPS. Dessa forma, caberia à demandante comprovar que no período estava vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, o que não logrou demonstrar, como constou no voto condutor do acórdão.
Portanto, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão -, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.
A pretensão, in casu, não é sanar omissões existentes no corpo do voto condutor, mas alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada. Confira-se, a propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores a seguir transcrita:

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. EC 45/2004. COMPETÊNCIA DEFINIDA DE ACORDO COM OS MARCOS TEMPORAIS FIXADOS NO CC 7.204/MG. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. O embargante apenas busca renovar a discussão de questão já apreciada pelo acórdão ora embargado. Não existe, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a sanar. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF, AgR-ED no AI n. 629.216-PR, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 01-07-2010)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
(STF, AgR-ED no AI n. 737.787-PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 01-07-2010)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. omissis
2. Os embargos de declaração não se prestam a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente; trata-se de instrumento processual voltado a suprir omissão do julgado ou a dele excluir obscuridade ou contradição, vícios que inocorrem no presente caso.
3. omissis
4. Conforme, inclusive, admitido pelo embargante, não está o julgador obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
(STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 674.768-SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 21-06-2010)

PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Prevê o art. 535 do CPC a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão. Não há, no presente arrazoado, qualquer indicação de omissão, contradição ou obscuridade capaz de subsidiar a oposição dos aclaratórios.
2. Incabíveis os aclaratórios para que se adecue a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de
matéria já resolvida.
3. A União, em verdade, pretende o rejulgamento do recurso especial, o que se mostra incabível em sede de aclaratórios.
4. e 5. omissis
(STJ, EDcl no REsp n. 916.853-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16-06-2010)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" - Súmula n. 115/STJ.
I - Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
II - Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria.
IV - Não se conhece dos primeiros embargos de declaração e rejeitam-se os segundos.
(STJ, EDcl no REsp n. 965.310-RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 10-06-2010)

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017404-71.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 4410900048101
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARLETE MARIA BISLERI
ADVOGADO
:
Sinara Tomasini
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634697v1 e, se solicitado, do código CRC 287A1072.
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