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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA. OMISSÃO...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:25

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). - Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. - Embargos declaratórios opostos pelo INSS acolhidos para esclarecimento acerta da majoração dos honorários advocatícios. Embargos declaratórios da parte autora rejeitados. (TRF4, AC 5005364-44.2023.4.04.7102, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005364-44.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão (evento 7, ACOR2) desta Turma, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- No caso, não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade atual para o trabalho, é de ser mantida a sentença de parcial procedência da ação.

Em suas razões (evento 11, EMBDECL1), o INSS sustenta que "[...] a sentença entendeu que a sucumbência foi recíproca, mostrando-se pertinente, portanto, com o intuito de evitar discussão na fase de cumprimento da sentença, seja sanada a aparente contradição ou obscuridade, a fim de que conste que a majoração é devida pela parte recorrente, tendo em vista o desprovimento do seu recurso". Assim, requer que seja afastada a contradição e/ou obscuridade apontado, a fim de esclarecer que a majoração da verba honorária é devida pela parte autora.

O autor (evento 13, EMBDECL1), por sua vez, aduz que o julgado incorreu em omissão quanto à análise da documentação médica juntada aos autos. Ainda, afirma que "[...] o acórdão fundamentou sua decisão na plena integridade do laudo pericial, sem se manifestar/examinar qualquer outro documento do conjunto probatório".

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

Dos Embargos do INSS

A Autarquia aduz que a decisão embargada incorreu em contradição e/ou obscuridade quanto à impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência quando a parte não interpôs recurso.

Assiste-lhe razão no ponto, merecendo reforma o voto conforme segue:

----------------------------------------

Da verba honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pela autora deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

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Deste modo, merecem acolhimento os embargos de declaração opostos pelo INSS.

Dos Embargos do Autor

A parte autora sustenta que o julgado incorreu em omissão quanto à análise da documentação médica juntada aos autos.

Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que o julgamento embargado não incorreu em omissão, tendo apreciado as questões litigiosas adequadamente e resolvido a controvérsia, como se pode ver no voto condutor do julgado, na parte que ora transcrevo (evento 7, RELVOTO1):

[...]

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso e apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por neurologista em 01/09/2023 e dos demais documentos colacionados pelas partes:

a) idade: 60 anos (nascimento em 08/03/1964);

b) profissão: Reciclador (autônomo), anteriormente era caminhoneiro;

c) escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto;

d) histórico de benefícios/requerimentos: Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 628.038.353-2) percebido entre 03/05/2019 e 03/09/2019. Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 705.470.920-0) percebido entre 20/03/2020 e 19/06/2020. Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 706.396.408-0) percebido entre 04/07/2020 e 16/08/2020. Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 707.494.508-1) percebido entre 17/08/2020 e 16/10/2020. Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 708.314.616-1) percebido entre 17/10/2020 e 13/12/2020. Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 641.169.745-4) indeferido. Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 629.848.909-0) indeferido (evento 1, CNIS5);

e) enfermidade: CID-10 - G40.3 - Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas;

f) incapacidade: Sem incapacidade atual;

g) tratamento: Medicamentoso;

h) atestados: (evento 1, ATESTMED3, fls. 01-07) (evento 39, ATESTMED2) (evento 2, ATESTMED1);

i) prontuários médicos: (evento 1, ATESTMED3, fls. 08-46);

j) laudo do INSS: As perícias administrativas realizadas em 22/05/2019 e 09/10/2019 atestaram CID S422 (Fratura da extremidade superior do úmero); e o exame realizado em 01/11/2022 não reconheceu a existência de incapacidade laborativa (evento 3, LAUDO2).

Tenho que deve ser mantida a sentença de parcial procedência.

[...]

Ademais, a mera circunstância de haver atestados e demais documentos médicos elaborados por outros profissionais, reconhecendo a alegada incapacidade, não possui o condão de garantir que o mesmo resultado se dará na perícia judicial. Inclusive, salienta-se que o expert nomeado pelo MM. juízo possui plena condição, imparcialidade e qualificação para realizar a prova pericial, ainda que o resultado difira do esperado pelo requerente. Nessa senda, impõe destacar que a prova técnica produzida em juízo deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos.

Nesse sentido, existem precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelos peritos do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. (TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APELO DESPROVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Hipótese em que a perícia médica entendeu que a sequela apresentada não implica redução da capacidade para a atividade habitual. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, não há elementos aptos a infirmar a conclusão do expert do juízo, a qual decorre da anamnese e de criterioso exame físico e documental. 3. In casu, em análise dos documentos colacionados, assinados por médico particular da parte, frente à perícia médica judicial, tenho por dar prevalência a esta última, haja vista que o perito do juízo também possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. O fato de a apelante possuir a doença, alegar a existência de alguma limitação ou fazer uso de medicação não indica, por si só, a existência de incapacidade laboral. 5. Negado provimento à apelação. (TRF4, AC 5014798-67.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 21/09/2023) (grifos acrescidos)

Diante disso, inexistem razões para afastar a conclusão do laudo pericial, que se mantém hígida.

Assim, da análise do conjunto probatório, entendo que não restou comprovada a incapacidade laborativa atual do autor, razão pela qual deve ser mantida a sentença de parcial procedência.

[...]

Da leitura do acima transcrito, resta claro que a matéria ventilada pela ora embargante diz respeito à qualidade do julgado e não a eventual omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, insurgindo-se o recorrente contra as razões adotadas no voto condutor, com a intenção de voltar a discutir questões decididas, papel ao qual não se prestam os embargos de declaração, consoante iterativa jurisprudência, da qual é exemplo a ementa que segue:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023)

Os embargos de declaração não visam um novo julgamento, mas tão-somente o aperfeiçoamento do decisório já proferido, bastando uma simples análise do julgado para concluir que está adequadamente fundamentado e suas disposições são claras.

Cabe destacar também que, consoante entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, seguido nesta Corte, mesmo na vigência do CPC/15, "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017).

De igual sorte, o fato de o autor juntar atestados médicos reconhecendo a existência de sua doença (evento 2, ATESTMED1 e evento 39, ATESTMED2), bem como informando sofrer de tonturas, desorientação, perda de memória, alucinações e crises de ausência, não tem o condão de afastar as conclusões apresentadas na perícia judicial de que o segurado apresentou incapacidade laborativa total e temporária tão somente no período de 14/12/2020 a 03/04/2021, visto que esta é realizada com maior imparcialidade.

Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração quanto ao ponto.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do autor.

Do prequestionamento

Para fins do art. 1.025 do CPC, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, a fim de esclarecer acerta da majoração dos honorários advocatícios, bem como negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004841276v18 e do código CRC 50aa7e5c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005364-44.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS do INSS. contradição. obscuridade. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS da parte autora. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.

- Embargos declaratórios opostos pelo INSS acolhidos para esclarecimento acerta da majoração dos honorários advocatícios. Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, a fim de esclarecer acerta da majoração dos honorários advocatícios, bem como negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004841277v5 e do código CRC 87430933.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5005364-44.2023.4.04.7102/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 173, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, A FIM DE ESCLARECER ACERTA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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