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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5028351-06.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:37

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). - Não há a necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. - Embargos de declaração providos em parte tão somente para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AG 5028351-06.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5028351-06.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravada contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 15, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTENSÃO DE AJG.

- O §1º do art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado, sendo desnecessária a inclusão do procurador no polo ativo do cumprimento de sentença, tendo em vista a legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.

- Quanto à possibilidade de extensão aos procuradores do benefício da gratuidade de justiça concedido ao particular, o entendimento desta Corte tem se firmado no sentido de que a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença nos casos em que há execução conjunta - principal e honorários de sucumbência - em nome do segurado beneficiário de gratuidade judiciária, compreendendo-se aí a desoneração do pagamento de custas judiciais.

- Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício,

Em suas razões, alega a parte embargante, em síntese, que as verbas objeto do cumprimento de sentença compreendem parcela do crédito principal e parcela dos honorários advocatícios de sucumbência, o que possibilita a extensão do benefício da AJG ao advogado. Quanto ao crédito principal, ressalta que sobreveio renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos, o que fulminou com a discussão acerca da correção de um ou outro cálculo, permanecendo em aberto apenas a definição sobre o valor dos honorários. Afirma que "persistiu a impugnação quanto à verba de sucumbência, somente após a definição da parcela principal, e que ambas foram executadas conjuntamente, não servindo de parâmetro para concluir que o cumprimento de sentença se deu unicamente em relação aos honorários advocatícios." Postula a atribuição de efeitos infringentes ao recurso e a condenação do INSS ao ônus da sucumbência recursal.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal.

No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Conforme já explicitado no voto condutor, a impugnação ao cumprimento de sentença versa apenas sobre os honorários de sucumbência (evento 133, PET1 e evento 138, DESPADEC1), não sendo possível, portanto, estender o benefício da gratuidade da justiça ao advogado.

Com efeito, sendo os valores controvertidos no cumprimento de sentença referentes apenas aos honorários de sucumbência, a atuação do patrono não se opera em benefício da parte autora, e por isso, a ele não cabe a proteção pessoal da gratuidade judiciária (AJG).

Registre-se, também, que o fato de a decisão ser contrária às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.

O que se verifica nestes embargos, portanto, é a pretensão do embargante, à guisa de declaração, de modificação da decisão atacada.

Contudo, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados refoge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023)

Do prequestionamento

Para fins do art. 1.025 do CPC, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004870661v7 e do código CRC 796009f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 18:6:31


5028351-06.2024.4.04.0000
40004870661.V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Agravo de Instrumento Nº 5028351-06.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

- Não há a necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.

- Embargos de declaração providos em parte tão somente para efeitos de prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004870662v4 e do código CRC 79341720.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 18:6:31


5028351-06.2024.4.04.0000
40004870662 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5028351-06.2024.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 186, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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