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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5001513-48.2015.4.04.7111...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:03:08

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil. São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. (TRF4 5001513-48.2015.4.04.7111, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 16/09/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001513-48.2015.4.04.7111/RS
RELATORA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA.
:
CASANOVA COMERCIAL DE TINTAS LTDA.
ADVOGADO
:
GUILHERME MOISES WAGNER
:
RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil.
São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da impetrante, tão somente para fins de prequestionamento e acolher em parte os embargos de declaração das União, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7799209v3 e, se solicitado, do código CRC 4085B495.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carla Evelise Justino Hendges
Data e Hora: 16/09/2015 18:37




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001513-48.2015.4.04.7111/RS
RELATORA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA.
:
CASANOVA COMERCIAL DE TINTAS LTDA.
ADVOGADO
:
GUILHERME MOISES WAGNER
:
RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Casanova Comercial de Tintas Ltda. e Construtora Casa Nova Ltda. e pela UNIÃO contra acórdão desta Turma assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL. ABONO ASSIDUIDADE. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
1. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias. 4. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. 5. As faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição. 6. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. 7. Diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária. 8. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras, os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. 9. A parcela paga pela empresa aos seus empregados como remuneração em dobro pelos domingos e feriados trabalhados e não compensados possuem natureza salarial, porquanto se destinam a retribuir o trabalho prestado em condições específicas. 10. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária. 11. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ. 12. As verbas pagas a título de recomposição pecuniária pelo uso de veículo próprio têm nítido caráter indenizatório, não incidindo sobre elas contribuições previdenciárias. 13. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia, pois não se trata de contraprestação ao trabalho. 14. Incabível a compensação das contribuições destinadas a terceiros.
A União embargou sustentando que o acórdão, nos termos em que lançado, incorreu em omissão na medida em que a questão não foi analisada à luz da legislação pertinente. Alega que houve omissão no que tange à análise dos artigos 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no art. 22 e 28, I, da Lei nº 8.212/1991, bem como no art. 97, no art. 103-A, no art. 195, I, "a", e no art. 201, §11º, da CRFB, e, ainda da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Sustenta que o acórdão embargado deixou de engrentar a revogação da Alínea 'F', do Inciso V, do § 9º, do Decreto Nº 3.048/1999 (RPS), pelo Decreto Nº 6.727/2009 - Adequação ao Disposto no Artigo 28 da Lei Nº 8.212/1991, com a Redação Dada pela Lei nº 8.527/1997; a Alteração do Artigo 28 da Lei Nº 8.212/1991 pela Lei nº 9.528/1997; a Constitucionalidade do Artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com a Redação Dada pela Lei Nº 9.528/97 - Da Legalidade do Decreto Nº 6.727/2009. Requer sejam sanadas as omissões apontadas, e caso não seja considerado que os dispositivos legais acima apontados resistem a um confronto com o texto constitucional, então requer, a declaração de nulidade do acórdão, ora embargado, e o pronunciamento do Plenário desta Egrégia Corte, conferindo a este acórdão o efeito de arguição de inconstitucionalidade, com fundamento no art.97 da CF/88. Alternativamente, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a manifestação expressa da e. Turma sobre as disposições legais e constitucionais referenciadas, ao menos para prequestionamento.
A parte autora também embargou visando o provimento destes embargos para que sejam enfrentados os pontos indicados e emitida tese jurídica no tocante aos artigos 195, §4°, e 154, I, da Constituição Federal, com amparo no art. 535, II, do CPC e nas Súmulas 356 do STF e 211 e 98 do STJ, para fins de prequestionamento.
É o relatório. Trago o feito em mesa.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do CPC, ou, ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do e. STF e 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão, constitucional ou legal, tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.

Quanto aos embargos declaratórios da União, observa-se que pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, sendo este, em primeira análise, remédio processual inadequado para tanto.

Assim sendo, ressalto que os embargos declaratórios não podem ser usados como meio para provocar o reexame de questão sobre a qual o acórdão impugnado já se posicionou, sob pena de agregar-lhes efeitos infringentes, o que só é admitido em caráter excepcional, como, por exemplo, para corrigir erro material.

Assim já decidiu o STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA.
1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material, o que não ocorreu.
2. (...)
3. Ir além do que ficou consignado seria abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Os embargos de declaração não se prestam para tal propósito.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1271689 / PR, Ministro CASTRO MEIRA, DJe 25/03/2013)

No entanto, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, tenho que os embargos de declaração da União devem ser acolhidos em parte, somente para o fim de prequestionamento.

Quanto aos embargos de declaração da impetrante, tenho que devem ser acolhidos, pois cabíveis, por construção jurisprudencial, embargos de declaração para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.

Assim, assinalo que o julgado, nos termos em que lançado, não violou os dispositivos referidos.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da impetrante, tão somente para fins de prequestionamento e acolher em parte os embargos de declaração das União, para fins de prequestionamento.

Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7799208v8 e, se solicitado, do código CRC D3A7DEE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carla Evelise Justino Hendges
Data e Hora: 16/09/2015 18:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001513-48.2015.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50015134820154047111
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA.
:
CASANOVA COMERCIAL DE TINTAS LTDA.
ADVOGADO
:
GUILHERME MOISES WAGNER
:
RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE, TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS UNIÃO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7837510v1 e, se solicitado, do código CRC C7AD9A0C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 16/09/2015 13:12




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