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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5000105-56.2015.4.04.7132...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:18:13

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. (TRF4 5000105-56.2015.4.04.7132, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 08/10/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000105-56.2015.4.04.7132/RS
RELATORA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
COMERCIAL VALONI LTDA
ADVOGADO
:
EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7852527v4 e, se solicitado, do código CRC 3C0555C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carla Evelise Justino Hendges
Data e Hora: 08/10/2015 09:28




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000105-56.2015.4.04.7132/RS
RELATORA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
COMERCIAL VALONI LTDA
ADVOGADO
:
EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pela União e por Comercial Valoni Ltda. contra acórdão desta Turma assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRÊMIOS PAGOS EM PECÚNIA. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. SEBRAE.

1. Não há falar em iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca.
2. Segundo o art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, o fato gerador da contribuição previdenciária se considera realizado no mês em que o trabalhador exerce a atividade laborativa, pois é nesse momento em que a remuneração se torna devida, ainda que não efetivamente paga ou creditada.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
4. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.

5. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea 'd', da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
6. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
7. Os prêmios e gratificação por produtividade, quando habituais, configuram verbas de caráter salarial, o que implica a incidência de contribuição previdenciária.
8. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
9. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras.
10. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988. Essa contribuição pode ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais, que nessa mesma atividade vicejam.
11. Como a contribuição ao INCRA não possui natureza previdenciária, não foi extinta pelas Leis nºs 7.789/89 e 8.212/91, sendo plenamente exigível.
12. A contribuição ao SEBRAE, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pela STF, não é nova, tratando-se, na verdade, de adicional às alíquotas das contribuições ao SESI/SENAI e ao SESC/SENAC, apesar de ser totalmente autônoma e desvinculada daquelas que a originaram.
Sustenta o embargante, Comercial Valoni Ltda., que o acórdão restou omisso, pois deixou de analisar os seguintes artigos: art. 5º, XXXV, art. 150, IV, da CF; art. 97, 202 e 203 do CTN; art. 2º, §5º, III, da Lei 6.830/80; art. 22, I, da Lei 8.212/91; art. 28, §9º, 'e', item7, da Lei 8.212/91; art. 65, III, 'a' da IN MPS/SRP nº 3, de 14/07/2005.

Por sua vez defende a União a existência de omissão no tocante aos dispositivos adiante descritos: art. 60, §3º, da Lei 8.213/91; arts. 22, I e 28, I, e §9º da Lei 8.212/91; art. 97, art. 103-A, art. 150, § 6º, art. 195, I, 'a', e II, art. 201, §11º da CF; súmula vinculante nº 10 do STF; art. 111 do CTN.

Requerem o provimento jurisdicional, para que seja prequestionada a matéria argüida.

É o relatório. Trago o feito em mesa.

VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do CPC, ou, ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do e. STF e 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão, constitucional ou legal, tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.

Ao contrário do que alegam as embargantes, não se faz necessário apontar cada dispositivo legal concernente às questões tratadas na lide para a sua solução, desde que haja suficiente razão para decidir, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores.

Nesse sentido:

"Tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie." (STF, AR n.º 1300, pleno, DJ 23.04.1993, p. 6.919).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OFENSA Á CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...) II - A mera alegação de que a decisão embargada contrariou dispositivos constitucionais não é questão a ser examinada em sede de embargos declaratórios, tendo em vista que o embargante não quer sanar omissão, contradição ou obscuridade do decisum, mas apenas busca a sua reforma. Embargos rejeitados." (STJ, EDREsp nº 410.297/BA, 5ª Turma, Relator Min. Felix Fischer, DJ de 24.6.02, p. 333).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIMITE DE IDADE. PENSÃO DANOS MATERIAIS. (RECURSO DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. 2/3 RENDIMENTOS DA VÍTIMA.FILHOS MENORES ATÉ 25 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.) 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão ou contradição, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
(...)
4. De outro lado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC
(EDcl no REsp 922.951/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010)

Por economia processual, contudo, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, tenho que os embargos de declaração devem ser acolhidos para o fim de prequestionamento.

Ante o exposto voto por acolher os embargos de declaração, para fins de prequestionamento.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7852526v4 e, se solicitado, do código CRC 2B79A31A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carla Evelise Justino Hendges
Data e Hora: 08/10/2015 09:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000105-56.2015.4.04.7132/RS
ORIGEM: RS 50001055620154047132
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr(a)ANTONIA LELIA SANCHES NEVES
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
COMERCIAL VALONI LTDA
ADVOGADO
:
EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7885586v1 e, se solicitado, do código CRC 636B9F0F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 06/10/2015 21:27




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