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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5003086-57.2011.4.04.7113...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:14:05

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no artigo 535 do CPC, ou, ainda, para correção de erro material no julgado. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente à pretensão do recorrente, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. Por construção jurisprudencial, são cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento, conforme indicam as Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ. (TRF4 5003086-57.2011.4.04.7113, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 15/07/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003086-57.2011.4.04.7113/RS
RELATORA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EMBARGANTE
:
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
BERENICE FERREIRA LAMB
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FEDERAL - SECÇÃO SINDICAL DE BENTO GONCALVES
ADVOGADO
:
HENRIQUE GIUSTI MOREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no artigo 535 do CPC, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente à pretensão do recorrente, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. Por construção jurisprudencial, são cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento, conforme indicam as Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração da União, tão-somente para fins de prequestionamento, e rejeitar os embargos de declaração do Instituto Federal do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7663066v3 e, se solicitado, do código CRC B4166D64.
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Signatário (a): Carla Evelise Justino Hendges
Data e Hora: 15/07/2015 15:38




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003086-57.2011.4.04.7113/RS
RELATORA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EMBARGANTE
:
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
BERENICE FERREIRA LAMB
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FEDERAL - SECÇÃO SINDICAL DE BENTO GONCALVES
ADVOGADO
:
HENRIQUE GIUSTI MOREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de dois embargos de declaração, um opostos pela União (Fazenda Nacional) e o outro pelo Instituto Federal do Rio Grande do Sul contra acórdão desta Turma assim ementado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES AUSENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TAXA SELIC. ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9.494/97.
1. Ao interpor a apelação, o recorrente deve atacar, especificamente, aqueles fundamentos da sentença que deseja rebater. Como o Instituto Federal do Rio Grande do Sul, no seu apelo, apenas faz remissão aos argumentos de mérito empreendidos na contestação, não tendo sequer transcrito as razões pertinentes, não merece ter seu recurso conhecido, em respeito ao disposto no artigo 514, II, do CPC.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos servidores públicos a título de terço constitucional de férias.
3. Aplica-se a Taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (precedentes do STJ). Tratando-se de indexador misto, abrange a recomposição do valor da moeda e a incidência dos juros.
4. Inaplicável a nova redação do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, visto não ter modificado a aplicação da Taxa SELIC para as repetições de indébito tributário, prevalecendo o princípio da especialidade no conflito aparente das normas.

Sustenta a União que o acórdão foi omisso ao apreciar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos servidores públicos federais. Postula, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa desta Turma acerca dos artigos 40, "caput", 194, 195, "caput", da CF/88 e 4º, § 1º, I a IX, da Lei 10.887/2004.

O Instituto Federal do Rio Grande do Sul, por sua vez, alega que o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de condenação honorária em ação coletiva sobre percentual da condenação. Defendeu a complementação da decisão por força do reexame necessário. Postula, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa desta Turma acerca do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

É o relatório.

Em mesa.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no artigo 535 do CPC, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.

No caso dos autos, inexiste qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade que fundamente a oposição dos presentes embargos de declaração, tendo o inteiro teor do acórdão examinado com suficiência todas as questões postas. Transcrevo, a propósito, os seguintes excertos do voto condutor:

Ao apreciar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias percebido pelos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da não incidência do tributo, conforme se vê do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - IMPOSSIBILIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes.
(RE 587941 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-20 PP-04027)

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também pacificou o entendimento sobre a matéria. Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes daquela Corte:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados. (Pet 7296/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 28/10/2009, DJe 10/11/2009).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. LEI 9.783/1999. ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE A REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Consoante entendimento do STJ, a Contribuição Previdenciária dos servidores públicos incide sobre a totalidade da sua remuneração.
2. A Lei 9.783/1999, para fins de incidência da referida Contribuição, define a "totalidade da remuneração" como "vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família". Precedente: REsp 731.132/PE.
3. Critério semelhante foi adotado pelo art. 4º da Lei 10.887/2004, segundo o qual "A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição", assim entendido, nos termos do § 1º, "(...) o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o §º 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003." Precedente: REsp 809.370/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Dje 23/9/2009.
4. A Primeira Seção, revendo posicionamento anterior, firmou entendimento pela não-incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias, dada a natureza indenizatória dessa verba.
(...)
(AgRg no Ag 1212894 / PR, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/02/2010)

Em conclusão, não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos servidores públicos a título de terço constitucional de férias.

Na verdade, o que a União pretende é rediscutir os fundamentos da decisão prolatada por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE APONTADA NAS RAZÕES APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. LEVANTAMENTO PELA AUTORA DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 488, II, DO CPC.
1. Prevê o art. 535 do CPC a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão. Não há, no presente arrazoado apresentado pela Fazenda Nacional, qualquer indicação de omissão, contradição ou obscuridade capaz de subsidiar a oposição dos aclaratórios.
2. Incabíveis os aclaratórios para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
(...)
(EDcl na AR 3.031/DF, Primeira Seção. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 26/05/2010, DJe 08/06/2010)

Todavia, por construção jurisprudencial, como são cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento, conforme indicam as Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, assinalo que o julgado, nos termos em que lançado, não violou os artigos 40, "caput", 194, 195, "caput", da CF/88 e 4º, § 1º, I a IX, da Lei 10.887/2004.

Com relação aos embargos opostos pelo Instituto Federal do Rio Grande do Sul, vale frisar que não houve insurgência contra a matéria em sede de apelação, tampouco há remessa oficial no presente feito. Trata-se, portanto, de inovação em sede de embargos declaratórios.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração da União, tão-somente para fins de prequestionamento, e rejeitar os embargos de declaração do Instituto Federal do Rio Grande do Sul.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora


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Data e Hora: 15/07/2015 15:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003086-57.2011.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50030865720114047113
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
EMBARGANTE
:
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
BERENICE FERREIRA LAMB
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FEDERAL - SECÇÃO SINDICAL DE BENTO GONCALVES
ADVOGADO
:
HENRIQUE GIUSTI MOREIRA
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO, TÃO-SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7691553v1 e, se solicitado, do código CRC 7E3A55B2.
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Data e Hora: 15/07/2015 13:42:37




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