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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5034172...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:38:13

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de matéria já decidida pelo acórdão embargado. 3. São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nº 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. (TRF4 5034172-89.2014.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 30/04/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034172-89.2014.404.7000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
FTR SOLUTIONS CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO
:
MARCO AURELIO TOLEDO DUARTE
:
MOZART PIZZATTO ANDREOLI
:
Marcelo Cordeiro Andreoli
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de matéria já decidida pelo acórdão embargado.
3. São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nº 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7458510v3 e, se solicitado, do código CRC 77F0596F.
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Signatário (a): Carla Evelise Justino Hendges
Data e Hora: 30/04/2015 16:54




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034172-89.2014.404.7000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
FTR SOLUTIONS CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO
:
MARCO AURELIO TOLEDO DUARTE
:
MOZART PIZZATTO ANDREOLI
:
Marcelo Cordeiro Andreoli
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS.
1. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 4. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea 'd', da Lei nº 8.212/91.

Por meio destes embargos de declaração, defende a União que o acórdão embargado negou vigência, sem menção expressa, ao disposto no art. 60, caput e § 3º da Lei n.º 8.213/1991 e ao art. 22, I da Lei 8.212/1991, bem como ao disposto nos artigos 195, I, 'a' da CRFB e ao art. 28, I e § 9º da Lei 8.212/1991 e no inciso II do art. 111 do CTN. Sustenta que incide contribuição previdenciária sobre primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou de acidente e o terço constitucional de férias. Requer o provimento jurisdicional, ao menos para fins de prequestionamento.

É o relatório.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil.

Não há, no caso, omissão no acórdão embargado.

Observa-se que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado. Contudo, é este, em primeira análise, remédio processual inadequado para tanto.

Assim já decidiu o STJ, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE APONTADA NAS RAZÕES APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. (...) 1. Prevê o art. 535 do CPC a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão. Não há, no presente arrazoado apresentado pela Fazenda Nacional, qualquer indicação de omissão, contradição ou obscuridade capaz de subsidiar a oposição dos aclaratórios. 2. Incabíveis os aclaratórios para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) (grifei) (STJ, EDcl na AR nº 3.031/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, julgado em 26-05-2010, DJ 08-06-2010)

Por fim, como são cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nº 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ, assinalo que o julgado, nos termos em que lançado, não violou os referidos dispositivos.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, tão somente para fins de prequestionamento.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora


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Signatário (a): Carla Evelise Justino Hendges
Data e Hora: 30/04/2015 16:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034172-89.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50341728920144047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
FTR SOLUTIONS CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO
:
MARCO AURELIO TOLEDO DUARTE
:
MOZART PIZZATTO ANDREOLI
:
Marcelo Cordeiro Andreoli
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7513840v1 e, se solicitado, do código CRC C4EF6D6F.
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Data e Hora: 29/04/2015 12:46:04




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