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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERE...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Restando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 5. Estando a Autarquia Previdenciária representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, é desnecessária a intimação pessoal do responsável pela Gerência Executiva do INSS para a aplicação da multa. 6. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado (TRF4, AG 5025121-58.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025121-58.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: LOURENCO FARIAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Nona Turma que restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. MONTANTE APURADO SUPERIOR AO VALOR DA EXECUÇÃO.

1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.

2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC,

3. Em recente decisão, esta Nona Turma de Julgamentos adequou seu entendimento à jurisprudência mais atual do Superior Tribunal da Justiça para reconhecer que a homologação de cálculos em valor superior àquele postulado pelo credor na inicial da execução não configura julgamento ultra petita, mas garante apenas o adequado cumprimento do título judicial.

A parte embargante argui que a decisão padece de omissão quanto à alegada "necessidade de observar-se a coisa julgada e o título executivo, no caso, a sentença que segue anexa e que cominou a multa".

Argumenta que "comprovou ter implantado o benefício ainda em 23/09/2018, como demonstrou ao impugnar o cumprimento de sentença no evento 23 dos autos originários, evento no qual foi juntado o documento evento23-OUT2, que consigna como DDB (data de despacho do benefício) o dia 23/09/2018".

Alega que o acórdão é ultra petita, pois determinou o pagamento da penalidade em valores superiores àqueles postulados pelo segurado.

Requer a atribuição de "efeitos infringentes para afastar-se a contagem da multa em dias que não foram úteis, sem o que terá má-aplicação e será vulnerado o art. 219 do CPC conforme a interpretação que lhe confere o c. STJ".

Defende ainda que "para a incidência da multa diária faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, a quem cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal que representa judicialmente a autarquia, conforme exegese do artigo 815 do CPC".

Pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para a reforma da decisão recorrida, e requer o prequestionamento dos dispositivos legais elencados.

É o relatório.

VOTO

Não se verificam as omissões apontadas pelo INSS, uma vez que o acórdão embargado apreciou de forma satisfatória as questões suscitadas, nos seguintes termos (RELVOTO1):

Já decidiu esta Nona Turma ser cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de benefício previdenciário. Do mesmo modo, tendo sempre em conta que o fundamento da aplicação da penalidade é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação, é entendimento pacífico neste Tribunal que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.

A esse respeito, cito o seguinte precedente, de minha relatoria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. 1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC. 3. No caso dos autos, é possível a execução da multa em todo o período postulado pela parte agravante, uma vez que a mora do INSS foi, inclusive, superior ao número de dias computados. Além disso, devem ser mantidos os valores originariamente fixados, de R$ 50,00 por dia de atraso, visto que correspondem à metade do valor estabelecido como parâmetro pela jurisprudência desta Corte, que é de R$ 100,00 diários. (TRF4, AG 5021521-63.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)

E ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, tendo natureza sancionatória e coercitiva. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Valor reduzido aos parâmetros da Turma. (TRF4, AG 5017478-49.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. VERIFICAÇÃO, TODAVIA, DO ERRO DE FATO. ASTREINTES. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. INCABIMENTO. 1. Havendo o agravante apontado, em sede de cumprimento de sentença, a existência de equívoco do título judicial que o secunda quanto ao tempo de contribuição do segurado a ser considerado para a concessão da aposentadoria especial, tem-se presente a hipótese de erro de fato, eventualmente corrigível mediante o manejo de ação rescisória. 2. É cabível a fixação de astreintes para compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial, ostentando a media, pois, caráter coercitivo, não indenizatório, de modo que, comprovado o descumprimento, in casu, da decisão que determinou a implantação de benefício previdenciário, sua imposição revela-se necessária, não sendo o caso de excluir-se a referida cominação. 3. O valor da multa diária fixada nas hipóteses de descumprimento da determinação de implantação do benefício deve revelar-se proporcional à expressão econômica da obrigação principal, impondo-se sua redução, caso eventualmente verifique-se eventual desproporcionalidade, de modo a adequá-lo às circunstâncias da causa. 4. Caso em que as astreintes foram fixadas n valor de R$ 100,00 por dia de atraso, não se revelando a multa, pois, excessiva. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5013932-83.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Por outro lado, tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC, conforme já decidiram as diversas Turmas com competência para o conhecimento de matéria previdenciária neste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. 1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC. (TRF4, AG 5054863-65.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. 1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação, aplicada em com observância ao princípio da razoabilidade. 2. O prazo para cumprimento de obrigação material deve ser contado em dias corridos, uma vez que não se trata de prazo processual. (TRF4, AG 5053240-29.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS CORRIDOS. A multa diária deve ser contada em dias corridos, porquanto não se trata de prazo processual disciplinado no artigo 219 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5053269-16.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. 1. Consoante precedentes do STJ: "A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte." 2. A disciplina do art. 219 do CPC, que estabelece a contagem em dias úteis, aplica-se aos prazos processuais. 3. Não atendido o prazo fixado para cumprimento de decisão que condenou a autoridade coatora em obrigação de fazer, a respectiva multa diária deve incidir em dias corridos, uma vez que não se trata de prática de ato processual. (TRF4, AG 5034593-83.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. 1. Prejudicado o recurso do INSS quanto à discussão acerca do prazo para a Administração manifestar-se sobre a pretensão do segurado, uma vez que houve a conclusão do processo administrativo, objeto da impetração. 2. As Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido como razoável a imposição de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial. 3. Hipótese em que, diante do tempo decorrido, todo ele anterior à pandemia, não se justifica a limitação do montante total da multa diária aplicada, a qual deve incidir até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, contada em dias corridos. (TRF4, AC 5009039-24.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/02/2021)

No caso dos autos, por meio de sentença proferida no dia 30-08-2018, posteriormente confirmada em julgamento desta Turma, o INSS foi condenado à implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante, com DIB em 07-08-2015, além do pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios. No mesmo ato, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, sendo fixado o prazo de 10 dias para implantação do benefício, sob pena da incidência de multa diária de R$ 50,00 em caso de descumprimento (evento 1 - ANEXOSPET2 - p. 23-28).

O prazo de leitura no portal eletrônico da intimação do INSS acerca da sentença trascorreu no dia 09-09-2018, tendo se iniciado no dia 11-08-2018 o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, com encerramento previsto para o dia 20-09-2018. Assim, a partir do dia 21-09-2018, já estava configurada a mora da Autarquia no cumprimento da determinação judicial (evento 2 - CERT95 dos autos da apelação cível nº. 5028983-18.2018.4.04.9999).

No dia 04-10-2018, o segurado noticiou ao Juízo o descumprimento da tutela de urgência (evento 1 - ANEXOSPET2 - p. 29 e evento 2 - CERT100 dos autos da apelação cível nº. 5028983-18.2018.4.04.9999), pedido que não foi oportunamente apreciado pelo Juízo a quo.

Por meio de petição apresentada no dia 17-01-2020, o INSS comprovou a nos autos a implantação do benefício, que afirma ter realizado no dia 23-09-2018 (evento 1 - ANEXOSPET2 - p. 49).

A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à possibilidade de incidência da astreintes neste período, transcorrido entre o efetivo cumprimento da obrigação e a sua comprovação nos autos.

Diante das particularidades do caso em análise, reconheço desde logo o cabimento da incidência da penalidade no período em questão, uma vez que o segurado permaneceu privado do recebimento do benefício destinado ao seu sustento por circunstâncias que não lhe podem ser imputadas, uma vez que (a) as parcelas referentes ao período de 09-2018 a 12-2018, embora tenham sido creditadas em conta de titularidade do segurado, não foram efetivamente recebidas ante o não comparecimento do recebor (evento 11 - HISTCRE1); (b) a Autarquia Previdenciária não informou nos autos a implantação do benefício e tampouco logrou comprovar que o segurado foi devidamente comunicado na esfera administrativa; e (c) o segurado noticiou nos autos o não cumprimento da obrigação de fazer, tão logo transcorrido o prazo concedido para tanto, mas o pedido de intimação do INSS não foi analisado pelo Juízo.

Desse modo, é possível a execução da multa diária no período entre 21-09-2018 e 16-01-2020. Considerando o período de 483 dias de atraso reconhecido, a multa deve ser fixada no valor total de R$ 24.150,00 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta reais).

Finalmente, destaco que, em recente decisão, esta Turma de Julgamentos adequou seu entendimento à jurisprudência mais atual do Superior Tribunal da Justiça, para reconhecer que a homologação de cálculos em valor superior àquele postulado pelo credor na inicial da execução não configura julgamento ultra petita, mas garante apenas o adequado cumprimento do título judicial.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. VALORES APURADOS SUPERIORES ÀQUELES PRETENDIDOS PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a homologação dos cálculos da contadoria judicial, que apurou valor maior do que aquele apresentado pela parte exequente, não configura julgamento ultra petita. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5004999-87.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Do repertório da Corte Superior, extraio:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VÍCIOS AUSENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO, À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 . II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em se tratando de liquidação de sentença por cálculos aritméticos, não obstante a elaboração de memória de cálculo seja ato privativo do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. IV - Outrossim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com orientação desta Corte, segundo a qual o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, ainda quando superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita ou reformatio in pejus, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. V - No tocante aos honorários, inviável a aplicação do disposto no art. 85, §3º do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido foi publicado em 03.12.2013. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1724132/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 20/10/2021)

PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL.VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de não configurar julgamento ultra petita a homologação de cálculo da contadoria judicial que apurou diferenças em valor maior que o apresentado pela parte exequente. Precedentes: AgInt no REsp 1.650.796/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 23.8.2017; REsp 1.753.655/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.11.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.306.961/PA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.2.2019; e AgInt no REsp 1.586.666/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º.9.2020. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1882386/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)

Diante disso, o recurso do segurado merece provimento, devendo a execução prosseguir com base nos valores ora apurados, mesmo que superiores àqueles executados, que eram de R$ 20.000,00.

Não se verifica, pois, a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios (obscuridade, contradição ou omissão), uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.

A pretensão da parte embargante, portanto, não é sanar omissões existentes no corpo do voto condutor, mas alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada. Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: STF, AgR-ED no AI n. 629.216-PR, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 01-07-2010; e STF, AgR-ED no AI n. 737.787-PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 01-07-2010.

Finalmente, quando à alegada necessidade de intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, destaco que, no caso concreto, a matéria em questão não foi objeto do agravo manejado pelo segurado ou tampouco das contrarrazões apresentadas pelo INSS, não havendo, portanto, qualquer vício a ser sanado, no ponto.

E ainda que assim não fosse, não subsiste a tese de que a multa somente é devida quando da efetiva intimação da Gerente-Executiva do INSS, uma vez que a autarquia se faz representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte a seguir colacionados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. O prazo para cumprimento de tutela específica tem início com a intimação do representante judicial. Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, conta-se o prazo a partir de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. (TRF4 5014692-08.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/04/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. MULTA DIÁRIA. 1. Desnecessária a intimação do órgão executor da Previdência Social para implantação de benefício, sendo suficiente a intimação na pessoal do seu representante legal do INSS constituído nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor inicial de R$100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial. (TRF4, AG 5041858-39.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Não tendo o INSS buscado o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional por meio dos remédios processuais apropriados, o trânsito em julgado do acórdão aponta para a manutenção da sentença, naquilo que não modificado em segunda instância, tornando-a definitiva. 2. A fixação de astreintes para o caso de a autarquia previdenciária não cumprir com a obrigação de fazer, qual seja a de implantar o benefício em decorrência do título judicial, não configura presunção de resistência às ordens judiciais por parte da autarquia previdenciária, funcionando como meio coercitivo, de natureza inibitória e caráter pedagógico, incidindo a multa tão somente se houver descumprimento sem motivo justificado. 3. É desnecessária a intimação do INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, com a finalidade específica de implementar o benefício, bastando seja o procurador da autarquia intimado pessoalmente da determinação. 4. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bem como a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS. (TRF4, AG 5033318-07.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/12/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ATRASO NO CUMPRIMENTO. MULTA. ASTREINTE. POSSIBILIDADE. MONTANTE. 1. Quando o INSS está devidamente representado nos autos, mostra-se desnecessária a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS para fins de aplicação/exigência de astreinte. Impõe-se apenas seja intimado o seu procurador. 2. O objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a obrigação fixada na decisão judicial. Não se trata de medida reparatória ou compensatória, mas, sim, coercitiva, com o intuito único de forçar o cumprimento da obrigação. 3. Redução do valor do dia-multa para R$ 100,00, com amparo no artigo 537, § 1º, do CPC e em precedentes desta Turma. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5020068-96.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 31/08/2021)

Prequestionamento

Pretende a parte embargante, ainda, a explicitação de artigos para fins de prequestionamento. Todavia, a decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apoia, e tampouco analisar todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEVER DE DAR RESPOSTA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente [AgR-AI n. 511.581, de que fui Relator, DJe de 14.8.08 e AI n. 281.007, Relator o Ministro OCTÁVIO GALOTTI, DJ de 18.8.00]. 2. Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC]. Não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou de erro material manifesto. [ED-AgR-AI n. 177.313, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 13.9.96]. embargos de declaração rejeitados. (STF, AgR-ED na Pet 4071-DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de 21-08-2009)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE,CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. BASTA AO ÓRGÃO JULGADOR QUE DECLINE AS RAZÕES JURÍDICAS QUE EMBASARAM A DECISÃO, NÃO SENDO EXIGÍVEL QUE SE REPORTE DE MODO ESPECÍFICO A DETERMINADOS PRECEITOS LEGAIS. NÃO SIGNIFICA OMISSÃO QUANDO O JULGADOR ADOTA OUTRO FUNDAMENTO QUE NÃO AQUELE PERQUIRIDO PELA PARTE. (...) O RECURSO É PROTELATÓRIO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 908.187-SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 25-05-2010)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC COMO CAPÍTULO AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO, MESMO QUE, COM RELAÇÃO AO RESTANTE DO ESPECIAL, TENHA SIDO APLICADA A SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que esta Corte Superior não apreciou a violação ao art. 535 do CPC. 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedente. 3. omissis 4. Com a alegação de violação ao art. 535 do CPC, o que pretende a parte é provocar o rejulgamento da causa, mesmo que não tenha havido omissão, contradição ou obscuridade. 5. embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para negar provimento ao especial no que tange à ofensa ao art. 535 do CPC. (STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 120.0752-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 09-06-2010)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme em que "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção." (EDclREsp nº 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/90). 3. Em se cuidando de embargos de declaração opostos com intuito manifestamente protelatório, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 962.622-PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 11-06-2010)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA N.º 98/STJ. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. INOCORRÊNCIA. (omissis) 1. Os embargos de declaração manejados com o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto não comporta acolhimento.(Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 708062/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 13.03.2006; EDcl no Resp n.º 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG n.º 630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005). 2. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede deembargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 3. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Omissis 5. embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 896.87-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25-05-2010)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE INSCRIÇÃO PARA O EXAME SUPLETIVO. COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Pelo exame do acórdão recorrido remanesce evidente não restarem omissos os questionamentos referidos pela agravante, não sendo violado o art. 535, do CPC, pois como é de sabença geral, o julgador fracionário não é obrigado a tecer considerações sobre todos os dispositivos legais trazidos à baila pelas partes, mas sim decidir a contenda nos limites da litis contestatio, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes ao tema e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. II - Agravo regimental improvido. (STJ, AGA n. 405.264-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 30-09-2002)

De qualquer modo, cabe ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais - que não é o caso dos autos -, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria também para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante o precedente a seguir:

I. RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA. II - OMISSIS (STF, RE n. 210.638/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos declaratórios, para agregar fundamentos à decisão embargada, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004473558v5 e do código CRC cc4fb4f0.Informações adicionais da assinatura:
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5025121-58.2021.4.04.0000
40004473558.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025121-58.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: LOURENCO FARIAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL do gerente executivo do inss. desnecessidade. prequestionamento.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Restando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.

5. Estando a Autarquia Previdenciária representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, é desnecessária a intimação pessoal do responsável pela Gerência Executiva do INSS para a aplicação da multa.

6. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios, para agregar fundamentos à decisão embargada, sem, contudo, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004473559v4 e do código CRC 4569aed3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:54:35


5025121-58.2021.4.04.0000
40004473559 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5025121-58.2021.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: LOURENCO FARIAS

ADVOGADO(A): CARMEM DE LIZ DA SILVA (OAB SC047699)

ADVOGADO(A): SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1142, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS À DECISÃO EMBARGADA, SEM, CONTUDO, ALTERAR-LHE O RESULTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:59.

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