Apelação Cível Nº 5009483-63.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão proferido por esta Nona Turma que restou assim ementado (
):APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.
2. Estando a Autarquia Previdenciária representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, é desnecessária a intimação pessoal do responsável pela Gerência Executiva do INSS para a aplicação da multa.
3. In casu, é devida a incidência de multa diária no período em que o benefício restou suspenso, em virtude de descumprimento de ordem judicial.
Em suas razões de embargos, a autarquia previdenciária argui que a decisão padece de omissão quanto à ausência de intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na lide. Por fim, pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para a reforma da decisão recorrida, e requer o prequestionamento dos dispositivos legais elencados.
Já a parte autora, sustenta que o acórdão exarado por esta Corte é omisso quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em face da reforma da sentença de origem.
É o relatório.
VOTO
Não se verificam as omissões apontadas pelo INSS, uma vez que o acórdão embargado apreciou de forma satisfatória as questões suscitadas, nos seguintes termos (
):(...) Já decidiu esta Nona Turma ser cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de benefício previdenciário. Do mesmo modo, tendo sempre em conta que o fundamento da aplicação da penalidade é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação, é entendimento pacífico neste Tribunal que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.
A esse respeito, cito o seguinte precedente, de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. 1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC. 3. No caso dos autos, é possível a execução da multa em todo o período postulado pela parte agravante, uma vez que a mora do INSS foi, inclusive, superior ao número de dias computados. Além disso, devem ser mantidos os valores originariamente fixados, de R$ 50,00 por dia de atraso, visto que correspondem à metade do valor estabelecido como parâmetro pela jurisprudência desta Corte, que é de R$ 100,00 diários. (TRF4, AG 5021521-63.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, tendo natureza sancionatória e coercitiva. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Valor reduzido aos parâmetros da Turma. (TRF4, AG 5017478-49.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. VERIFICAÇÃO, TODAVIA, DO ERRO DE FATO. ASTREINTES. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. INCABIMENTO. 1. Havendo o agravante apontado, em sede de cumprimento de sentença, a existência de equívoco do título judicial que o secunda quanto ao tempo de contribuição do segurado a ser considerado para a concessão da aposentadoria especial, tem-se presente a hipótese de erro de fato, eventualmente corrigível mediante o manejo de ação rescisória. 2. É cabível a fixação de astreintes para compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial, ostentando a media, pois, caráter coercitivo, não indenizatório, de modo que, comprovado o descumprimento, in casu, da decisão que determinou a implantação de benefício previdenciário, sua imposição revela-se necessária, não sendo o caso de excluir-se a referida cominação. 3. O valor da multa diária fixada nas hipóteses de descumprimento da determinação de implantação do benefício deve revelar-se proporcional à expressão econômica da obrigação principal, impondo-se sua redução, caso eventualmente verifique-se eventual desproporcionalidade, de modo a adequá-lo às circunstâncias da causa. 4. Caso em que as astreintes foram fixadas n valor de R$ 100,00 por dia de atraso, não se revelando a multa, pois, excessiva. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5013932-83.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)
Por outro lado, tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC, conforme já decidiram as diversas Turmas com competência para o conhecimento de matéria previdenciária neste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. 1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC. (TRF4, AG 5054863-65.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. 1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação, aplicada em com observância ao princípio da razoabilidade. 2. O prazo para cumprimento de obrigação material deve ser contado em dias corridos, uma vez que não se trata de prazo processual. (TRF4, AG 5053240-29.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS CORRIDOS. A multa diária deve ser contada em dias corridos, porquanto não se trata de prazo processual disciplinado no artigo 219 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5053269-16.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. 1. Consoante precedentes do STJ: "A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte." 2. A disciplina do art. 219 do CPC, que estabelece a contagem em dias úteis, aplica-se aos prazos processuais. 3. Não atendido o prazo fixado para cumprimento de decisão que condenou a autoridade coatora em obrigação de fazer, a respectiva multa diária deve incidir em dias corridos, uma vez que não se trata de prática de ato processual. (TRF4, AG 5034593-83.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. 1. Prejudicado o recurso do INSS quanto à discussão acerca do prazo para a Administração manifestar-se sobre a pretensão do segurado, uma vez que houve a conclusão do processo administrativo, objeto da impetração. 2. As Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido como razoável a imposição de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial. 3. Hipótese em que, diante do tempo decorrido, todo ele anterior à pandemia, não se justifica a limitação do montante total da multa diária aplicada, a qual deve incidir até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, contada em dias corridos. (TRF4, AC 5009039-24.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/02/2021)
Além disso, não subsiste a tese de que a multa somente é devida quando da efetiva intimação da Gerente-Executiva do INSS, uma vez que a autarquia se faz representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte a seguir colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. O prazo para cumprimento de tutela específica tem início com a intimação do representante judicial. Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, conta-se o prazo a partir de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. (TRF4 5014692-08.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. MULTA DIÁRIA. 1. Desnecessária a intimação do órgão executor da Previdência Social para implantação de benefício, sendo suficiente a intimação na pessoal do seu representante legal do INSS constituído nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor inicial de R$100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial. (TRF4, AG 5041858-39.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Não tendo o INSS buscado o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional por meio dos remédios processuais apropriados, o trânsito em julgado do acórdão aponta para a manutenção da sentença, naquilo que não modificado em segunda instância, tornando-a definitiva. 2. A fixação de astreintes para o caso de a autarquia previdenciária não cumprir com a obrigação de fazer, qual seja a de implantar o benefício em decorrência do título judicial, não configura presunção de resistência às ordens judiciais por parte da autarquia previdenciária, funcionando como meio coercitivo, de natureza inibitória e caráter pedagógico, incidindo a multa tão somente se houver descumprimento sem motivo justificado. 3. É desnecessária a intimação do INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, com a finalidade específica de implementar o benefício, bastando seja o procurador da autarquia intimado pessoalmente da determinação. 4. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bem como a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS. (TRF4, AG 5033318-07.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/12/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ATRASO NO CUMPRIMENTO. MULTA. ASTREINTE. POSSIBILIDADE. MONTANTE. 1. Quando o INSS está devidamente representado nos autos, mostra-se desnecessária a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS para fins de aplicação/exigência de astreinte. Impõe-se apenas seja intimado o seu procurador. 2. O objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a obrigação fixada na decisão judicial. Não se trata de medida reparatória ou compensatória, mas, sim, coercitiva, com o intuito único de forçar o cumprimento da obrigação. 3. Redução do valor do dia-multa para R$ 100,00, com amparo no artigo 537, § 1º, do CPC e em precedentes desta Turma. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5020068-96.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 31/08/2021)
No caso em tela, houve antecipação de tutela por ocasião da prolação da sentença, em 05/10/2016 (evento 2, SENT92):
"ANTECIPO a tutela no corpo da sentença (cf. TRF4. REO2005.04.01.025042-4) para DETERMINAR que o benefício seja implementado no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$500,00 (quinhentos reais). INTIME-SE o INSS, portanto, para referida finalidade."
Vê-se que não houve fixação do termo final para o benefício.
Por ocasião do julgamento do recurso por esta Corte, foi proferida a seguinte decisão (evento 10, RELVOTO1):
"No caso dos autos, o INSS procedeu de forma contrária, qual seja, efetuou o cancelamento do benefício, em 20-02-2017, sem sequer realizar perícia administrativa, conforme consulta ao sistema Plenus. Conforme preceitua a Lei 8.213/91, em seu artigo 60, §10, alterado pela Lei nº 13.457/2017, 'O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei', ou seja, permite-se, aqui, a convocação para que sejam verificados se os requisitos para a manutenção ou concessão do benefício se mantêm. Não há expressa previsão legal, portanto, que autorize a autarquia previdenciária a cancelar administrativamente o benefício quando este houver sido concedido em demanda judicial em andamento, ou seja, sem trânsito em julgado.Em face do que foi dito, mostra-se descabida a cessação do pagamento do auxílio-doença cuja implantação deu-se por força de antecipação de tutela. Dessa forma, deve o INSS restabelecer imediatamente o benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, juntando aos autos comprovação respectiva."
Pois bem, vê-se que o INSS, ao fixar a DCB por ocasião do cumprimento da ordem judicial, a descumpriu parcialmente (pois a determinação para implantação/reativação do benefício não havia definido termo final), de modo que resta autorizada a fixação de astreintes.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 1. A multa diária objetiva a efetivação da tutela, ou seja, compelir a parte demandada ao cumprimento da obrigação determinada pelo comando judicial. 2. Se a implantação do benefício se deu por força de antecipação de tutela, a determinação permanece em vigor enquanto o caso pende de decisão judicial definitiva, não cabendo ao INSS fixar prazo para cessação do benefício, que não tenha sido determinado na decisão antecipatória. (TRF4, AC 5007882-85.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2020). Grifei.
AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. Enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em juízo, nada obstando, entretanto, que o INSS comprove, judicialmente, que, na hipótese em apreço, a parte autora não se encontra mais incapacitada para o trabalho. Considerando, pois, que o feito encontra-se pendente de julgamento, descabida a cessação do pagamento do auxílio-doença cuja implantação deu-se por força de antecipação de tutela. 2. Nesses caos, o INSS pode e deve realizar revisões periódicas. Todavia, não poderá cancelar o benefício em decorrência dessas revisões, sem comunicar o Juiz que concedeu o benefício, no caso de ainda não ter ocorrido trânsito em julgado da decisão. 3. Compete ao Juiz da causa analisar a perícia administrativa, para manter ou revogar a antecipação da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001236-47.2014.404.0000, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 23/05/2014)
Assim, é devida a execução da multa diária, no valor de R$ 100,00, no período em que o benefício restou suspenso (21-02-2017 a 30-04-2018).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação."
Não se verifica, pois, a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios opostos pela autarquia previdenciária (obscuridade, contradição ou omissão), uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.
A pretensão da autarquia previdenciária embargante, portanto, não é sanar omissões existentes no corpo do voto condutor, mas alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada. Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: STF, AgR-ED no AI n. 629.216-PR, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 01-07-2010; e STF, AgR-ED no AI n. 737.787-PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 01-07-2010.
Assim sendo, os embargos de declaração opostos pelo INSS merecem ser rejeitados.
De outro giro, no tocante aos embargos de declaração opostos pela parte autora, quanto à ocorrência de omissão no julgado na fixação dos honorários advocatícios, é forçoso reconhecer que o acórdão nada mencionou sobre o ponto, motivo pelo qual se passa a suprir tal omissão.
No ponto, verifico que a parte embargante requereu a execução provisória do julgado, em 23-05-2017, para o cumprimento da obrigação de fazer referente à antecipação dos efeitos da tutela, com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 549.174.344-1), a contar da cessação administrativa em 29-04-2013, sem a fixação de termo final, o qual só poderia ocorrer mediante a realização de perícia médica a cargo do INSS (
).Ainda, em face da imposição de termo final pelo INSS, quando da impugnação oferecida à execução provisória (
), foi proferida sentença de extinção da fase de cumprimento da sentença, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC ( ).A parte autora interpôs recurso de apelação (
), oportunidade na qual postulou o pagamento de multa diária, pelo descumprimento da ordem de antecipação de tutela, bem como o pagamento do benefício por incapacidade, no período de 21-02-2017 a 30-04-2018, o qual foi indevidamente cessado pela autarquia previdenciária.Nesta Corte, a apelação interposta pela parte autora restou provida, para o fim de entender devida a execução da multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), no período em que o benefício restou suspenso, de 21-02-2017 a 30-04-2018 (
), no entanto, sem fixar honorários advocatícios.Com efeito, sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios relativos à fase de execução/ cumprimento de sentença, especialmente depois de uma ampla revisão da jurisprudência do STF e STJ, optei por rever, em parte, o posicionamento anteriormente adotado sobre o tema.
A esse respeito, assim dispõe o novo Código de Processo Civil - CPC/2015:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Tal dispositivo veio a ratificar os ditames do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela MP nº 2.180-35/2001, que dispõe que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas e cuja constitucionalidade foi declarada, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 420.816/RS, realizado em 29.09.2004. O julgado foi assim ementado:
I. Recurso extraordinário: alínea "b": devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida. Precedente (RE 298.694, Pl. 6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004). II. Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR; MS 20.505). III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa. IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º). (RE 420816, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2004, DJ 10-12-2006 PP-00050 EMENT VOL-02255-04 PP-00722).
Diante desse quadro, algumas situações distintas podem surgir acerca da fixação de honorários em execução/ cumprimento de sentença movida contra a Fazenda Pública, que passo a explicitar.
Nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP 2.180-35/01, são devidos honorários advocatícios, independentemente do modo de pagamento.
Por outro lado, no caso das execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública não embargadas e ajuizadas após a publicação da referida medida provisória, quando o montante da condenação for superior a 60 salários mínimos, e por isso o pagamento for realizado por meio de precatório, não são devidos honorários advocatícios, conforme disposição literal constante citado art. 85, §7º, do CPC.
Vale dizer, mesmo que o credor renuncie ao montante excedente aos 60 salários mínimos, visando ao pagamento mais rápido do seu crédito, mediante a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, se o valor originário da condenação ultrapassar aquele montante, não são devidos honorários na execução, conforme o seguinte precedente do STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ÀQUELE PREVISTO NO ARTIGO 87 DO ADCT PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RENÚNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ORIGINALMENTE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 420.816, Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10.12.06, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP n.º 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 2. No voto condutor daquele julgado, o Ministro Sepúlveda Pertence, Relator para o acórdão, ressaltou que, no caso, a impossibilidade da fixação de honorários advocatícios decorre do fato de que o Poder Público, quando condenado ao pagamento de quantia certa, ressalvada a hipótese de crédito de pequeno valor, não pode adimplir a obrigação de forma espontânea, uma vez que deve estrita obediência ao regime constitucional de precatórios. 3. A Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de quantia superior àquela definida em lei como de pequeno valor, sendo imprescindível, portanto, a instauração da execução prevista no artigo 730 do CPC. 4. No presente caso, a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor ocorreu com o ajuizamento da execução. 5. O Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. 6. In casu, o acórdão recorrido assentou que: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. RENÚNCIA DOS VALORES EXCEDENTES. EXPEDIÇÃO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas execuções não embargadas de título judicial em que a parte exequente renunciou aos valores excedentes a 40 (quarenta) salários mínimos, possibilitando, assim, o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.223.892/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 26/4/11; AgRg no REsp 1.214.386/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 23/3/11. 2. agravo regimental não provido" 7. agravo regimental a que se nega provimento. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 679.164/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 11-12-2012).
Na mesma linha, o seguinte julgado do STJ:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃOSTJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO INICIAL SOB O RITO DO PRECATÓRIO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO EXCEDENTE AO LIMITE. RPV.HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.1. A controvérsia consiste em verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução promovida sob o rito do art.730 do CPC, não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).2. Nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no RE 420.816/PR (Relator Min. Carlos Velloso, Relator p/Acórdão: Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ10.12.2006), a Execução contra a Fazenda Pública, processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC), sofre a incidência do art. 1°-D da Lei 9.494/1997 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"). No mesmo sentido as seguintes decisões da Corte Suprema: RE 679.164 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,DJe-042 de 4.3.2013; RE 649.274, AgR-segundo, Relator Ministro LuizFux, Primeira Turma, DJe-022 de 31.1.2013; RE 599.260 ED, RelatorMinistro Celso de Mello (decisão monocrática), DJe-105 de 4.6.2013;RE 724.774, Relator: Min. Ricardo Lewandowski (decisãomonocrática), DJe-123 de 26.6.2013; RE 668.983, Relatora MinistraCármenLúcia (decisão monocrática), DJe-102 de 29.5.2013; RE 729.674,RelatorMinistro Dias Toffoli, DJe-193 de 1º.10.2013.3. O STJ realinhou sua jurisprudência à posição do STF no julgamento do REsp 1.298.986/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin,PrimeiraSeção, DJe 5.12.2013).4. A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997. No mesmo sentido: REsp 1.386.888/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18.9.2013; REsp 1.406.732/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014; AgRg no REsp 1.411.180/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013.5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.406.296/RS, Recurso Repetitivo Tema 721, 1ª Seção, Relator Ministro Hermann Benjamin, DJe 19-03-2014)
No entanto, em regra, são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, em que o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos) e cuja iniciativa tenha partido do credor, mesmo que o pagamento seja efetuado no prazo legal, conforme entendimento consolidado no STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA.1. Incide verba honorária de sucumbência nas execuções não embargadas referentes a obrigações de pequeno valor, quando não houver cumprimento voluntário por parte da Fazenda Pública, entendimento aplicável, de maneira uniforme, a todos os entes federados. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.456.711/SC, 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 24-05-2017)
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV. IMPULSO DO CREDOR. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. CABIMENTO.1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de ProcessoCivil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.2. A execução contra a Fazenda Pública rege-se pelas disposições dos arts. 730 e 731 do CPC, cuja finalidade é dar ciência ao ente público do feito executivo e proporcionar-lhe a apresentação de embargos, cujas matérias de defesa são restringidas pelas hipóteses elencadas no art. 741 do mesmo código.3. "O STF considera devidos honorários advocatícios pela FazendaPública, nas execuções de pequeno valor (RE 420.816/PR,interpretando a MP 2.180/2001 à luz do art. 100, § 3º da CF/88)"(REsp 1.097.727/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/4/2009, DJe 13/5/2009).4. Ressalva-se que é vedado o arbitramento de verba honorária nasexecuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 doCPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite previsto noart. 87 do ADCT para fins de enquadrar-se o valor executado na sistemática de PRV. Exegese do entendimento firmado no REsp1.406.296/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 19/3/2014, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).5. Exclui-se também a fixação dos honorários na hipótese de "execução invertida", entendida como aquela em que a Fazenda Pública devedora antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da Requisição de Pequeno Valor. Precedentes. 6. O caso dos autos não se amolda a nenhuma das exceções, pois o impulso da execução contra a Fazenda Pública partiu da parte credora, requerendo o pagamento de valor atinente à fase cognitiva, cujo valor enquadra-se na especial sistemática de RPV, sem renúncia.7. Assim, à luz da jurisprudência firmada com amparo na decisão do STF (RE 420.816/PR), ao recorrente é garantido o direito de ver fixada nova verba honorária, hipótese que não caracteriza bis in idem, porquanto referente a fase diversa (execução). 8. Eventual bis in idem somente ocorreria se a pretensão se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na fase de execução/cumprimento de sentença, porquanto indevida quando referente à mesma fase processual, evitando-se,assim, que o exequente utilize-se de diversas execuções para promover ganho sucumbencial em cascata.9. "Inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da exeqüente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo" (AgRg no AREsp 222.861/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2012,DJe 5/10/2012).Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1.55.1850/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 15-10-2015)
De outro lado, a referida regra (de serem devidos honorários nas execuções/ cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública) é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Em tais casos, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV. Nesse sentido, cito os seguintes acórdãos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando obstar os efeitos de decisão proferida em ação executiva em que busca o recebimento de valores o squais entendem devidos. II - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor, pelo ente público devedor, na chamada execução invertida, afasta a condenação em honorários de advogado. Precedentes: REsp1675990/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em05/09/2017, DJe 09/10/2017; AgInt no REsp 1473684/SC, Rel. MinistroOG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017;AgInt no AREsp 876.956/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016. (AgInt no REsp nº 1.604.229/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 21-03-2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENOVALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.PRECEDENTES DO STJ.1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor, pelo ente público devedor- na chamada execução invertida - afasta a condenação em honoráriosde advogado. 2. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1.579.310/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15-04-2016).
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese de "execução invertida" em que a Fazenda Pública condenada em obrigação de pagar quantia certa, mediante RPV, antecipa-se ao credor cumprindo espontaneamente a obrigação e apresentando os cálculos da quantia devida, sem oposição da parte contrária.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a fixação de verba honorária quando o executado apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp nº 1.593.408/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Hermann Benjamin, DJe 02-09-2016)
Vale destacar, a esse respeito, que quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizado tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADA. RPV. QUITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE.1. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, na hipótese em que há processo executivo, sem, no entanto, haver intimação do INSS para cumprir espontaneamente a determinação judicial, sendo quitada no prazo legal a RPV. 2. No caso dos autos, a Execução foi ajuizada sob a sistemática da Requisição de Pequeno Valor, não tendo sofrido resistência pela Fazenda Pública. A parte exequente promoveu execução antes mesmo da devolução dos autos, não dando oportunidade para o INSS promover o pagamento espontâneo do débito, logo, tal qual concluíram as instâncias de origem, inviável pleitear a fixação da verba sucumbencial.3. Essa é, de fato, a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública, no específico contexto dos autos, não deu causa à instauração do rito executivo.4. Recurso Especial não provido. (REsp nº 1.532.486/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Hermann Benjamin, DJe 06-08-2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INÍCIO DO PRAZO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO DEVEDOR.1. Na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. 2. Conforme a orientação firmada por esta Corte Superior, o cumprimento de sentença não ocorre de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu representante, para o pagamento da dívida. 3. "No caso em exame, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à instância de origem, foi determinada a intimação do INSS para implantação no prazo de 45 dias. Intimado o INSS em 10/02/2012, uma sexta-feira (fl. 384), protocolou em 27/03/2012 (fl. 385) petição informando que o benefício já havia sido implantado e que em anexo juntava os cálculos das parcelas em atraso, portanto dentro do prazo estabelecido pelo Juízo." 4. agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp nº 1.473.684/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes. DJe 23-02-2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. RPV. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DE POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Execução de montante inferior a sessenta salários mínimos que foi proposta antes mesmo de ensejar o cumprimento espontâneo do INSS. 2. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública. Precedente: REsp. 1.532.486/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.8.2015. 3. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (Ag Int no REsp 1.397.901/SC, 1ª Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 27-06-2017)
Ressalto não constatar, nesta hipótese, nenhuma penalidade ao credor laborioso. É que a condenação de uma segunda parcela de honorários advocatícios (a primeira se dá por ocasião da formação do título executivo judicial), na execução não embargada, tem por pressuposto, como linhas gerais, a confluência de duas circunstâncias: a) a possibilidade de a Fazenda Pública adimplir espontaneamente a obrigação (o que não ocorre no regime de precatórios, por isso ali nunca são devidos honorários na execução não embargada); b) em havendo tal possibilidade, não o faz.
Ora, a promoção da execução/cumprimento da sentença ou acórdão antes de possibilitar ao INSS fazê-lo retira uma das circunstâncias ensejadoras da condenação em honorários advocatícios na execução. Não há penalidade, o que há é ausência de pressuposto para a condenação.
Outrossim, ao se entender que a inexistência de intimação do devedor para cumprimento espontâneo do comando judicial afasta a possibilidade de fixação de novos honorários, não se está, em absoluto, criando fase processual não prevista no ordenamento jurídico pátrio para a deflagração da execução invertida. Tal intimação não é obrigatória, por certo, tanto que sua ausência não acarreta nulidade alguma. Entretanto, a não-intimação prévia do devedor, dificultando o cumprimento espontâneo da obrigação, traz por consequência a inviabilidade de fixação da verba sucumbencial, nos termos da orientação fixada pelo e. STJ.
Importante salientar, ainda, conforme o fez o Min. HERMAN BENJAMIN no corpo do voto cuja ementa está transcrita acima, por ocasião do julgamento do REsp 1.532.486/SC que "a razão pela qual se reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas Execuções não embargadas contra a Fazenda pública consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios". É justamente tal fundamento que leva à conclusão de que, sempre que não for oportunizado à Fazenda Pública o cumprimento espontâneo da obrigação, revela-se incabível o arbitramento de honorários (no regime das RPVs).
Ademais, a questão não pode ser dirimida apenas pelo foco de quem agir primeiro, o credor ou o devedor, sob pena de transformar o cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública em verdadeiro duelo, em que leva a melhor quem sacar suas armas primeiro. Ou seja, se a Fazenda Pública, de forma rápida, adiantar-se ao devedor e apresentar os cálculos do quantum devido, configurar-se-á (e aqui não há divergência) a execução invertida e não se arbitrarão honorários. Ao revés, se o credor for quem agir mais rápido, requerendo o cumprimento da sentença e apresentando os cálculos, então já seriam devidos os honorários. Não pode, evidentemente, ser assim. Por isso justamente - é o que me parece, ao menos -, algumas decisões do STJ passaram a exigir, para o arbitramento de honorários, que a Fazenda Pública fosse intimada para que pudesse, espontaneamente, cumprir sua obrigação. A ausência de tal intimação, repito, não macula o procedimento de cumprimento da sentença, mas traz por consequência a impossibilidade de fixação dos honorários de execução ante a não oportunidade dada para o cumprimento espontâneo da dívida por parte da Fazenda Pública.
Assim, em resumo, a respeito da possibilidade de fixação de honorários advocatícios relativos à fase de execução/ cumprimento de sentença, temos o seguinte quadro:
(a) São devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP 2.180-35/01, independentemente do modo de pagamento;
(b) não são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver embargos/ impugnação e o pagamento for efetuado por meio da expedição de precatório (condenação superior a 60 salários mínimos);
(c) são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, quando propostas pelo credor, após o decurso do prazo fixado ao devedor para cumprimento espontâneo da obrigação (diga-se, apresentação dos cálculos de liquidação), e o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos);
(d) não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância (hipótese de "execução invertida"); e
(e) não são devidos honorários advocatícios quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática.
Portanto, considerando que nesta Corte, a apelação interposta pela parte autora restou provida, para o fim de entender devida a execução da multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), no período em que o benefício restou indevidamente suspenso (de 21-02-2017 a 30-04-2018), é cabível a fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, conforme fundamentação supra.
Dessa forma, acresce-se à fundamentação do julgado as razões acima elencadas, sem, todavia, alterar a sua conclusão.
Por fim, quanto à explicitação de artigos para fins de prequestionamento, cumpre ressaltar que a decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apoia, e tampouco analisar todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEVER DE DAR RESPOSTA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente [AgR-AI n. 511.581, de que fui Relator, DJe de 14.8.08 e AI n. 281.007, Relator o Ministro OCTÁVIO GALOTTI, DJ de 18.8.00]. 2. Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC]. Não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou de erro material manifesto. [ED-AgR-AI n. 177.313, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 13.9.96]. embargos de declaração rejeitados.
(STF, AgR-ED na Pet 4071-DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de 21-08-2009)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE,CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. BASTA AO ÓRGÃO JULGADOR QUE DECLINE AS RAZÕES JURÍDICAS QUE EMBASARAM A DECISÃO, NÃO SENDO EXIGÍVEL QUE SE REPORTE DE MODO ESPECÍFICO A DETERMINADOS PRECEITOS LEGAIS. NÃO SIGNIFICA OMISSÃO QUANDO O JULGADOR ADOTA OUTRO FUNDAMENTO QUE NÃO AQUELE PERQUIRIDO PELA PARTE. (...) O RECURSO É PROTELATÓRIO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 908.187-SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 25-05-2010)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC COMO CAPÍTULO AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO, MESMO QUE, COM RELAÇÃO AO RESTANTE DO ESPECIAL, TENHA SIDO APLICADA A SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.
1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que esta Corte Superior não apreciou a violação ao art. 535 do CPC.
2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedente.
3. omissis
4. Com a alegação de violação ao art. 535 do CPC, o que pretende a parte é provocar o rejulgamento da causa, mesmo que não tenha havido omissão, contradição ou obscuridade.
5. embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para negar provimento ao especial no que tange à ofensa ao art. 535 do CPC.
(STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 120.0752-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 09-06-2010)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme em que "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção." (EDclREsp nº 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/90).
3. Em se cuidando de embargos de declaração opostos com intuito manifestamente protelatório, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa.
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 962.622-PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 11-06-2010)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA N.º 98/STJ. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. INOCORRÊNCIA. (omissis)
1. Os embargos de declaração manejados com o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto não comporta acolhimento.(Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 708062/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 13.03.2006; EDcl no Resp n.º 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG n.º 630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005).
2. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede deembargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
3. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. Omissis
5. embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 896.87-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25-05-2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE INSCRIÇÃO PARA O EXAME SUPLETIVO. COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Pelo exame do acórdão recorrido remanesce evidente não restarem omissos os questionamentos referidos pela agravante, não sendo violado o art. 535, do CPC, pois como é de sabença geral, o julgador fracionário não é obrigado a tecer considerações sobre todos os dispositivos legais trazidos à baila pelas partes, mas sim decidir a contenda nos limites da litis contestatio, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes ao tema e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
II - Agravo regimental improvido.
(STJ, AGA n. 405.264-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 30-09-2002)
De qualquer modo, cabe ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais - que não é o caso dos autos -, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria também para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante o precedente a seguir:
I. RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.
II - OMISSIS
(STF, RE n. 210.638/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, apenas para complementar a fundamentação do acórdão embargado, sem, todavia, alterar seu resultado.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003801542v12 e do código CRC 4e35dc30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:6:20
Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:35.
Apelação Cível Nº 5009483-63.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. honorários advocatícios em execução provisória contra a fazenda pública. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
6. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão embargado, sem, todavia, alterar seu resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, apenas para complementar a fundamentação do acórdão embargado, sem, todavia, alterar seu resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003801543v4 e do código CRC f647d61a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:6:20
Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:35.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5009483-63.2018.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO(A): JUNIOR VIANEI ZORNITA (OAB SC019734)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 680, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, APENAS PARA COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM, TODAVIA, ALTERAR SEU RESULTADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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