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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. TR...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:07:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. (TRF4, AC 0024066-17.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 21/01/2015)


D.E.

Publicado em 22/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023957-03.2013.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
PEDRO DIAS
ADVOGADO
:
Vinícius Ossovski Richter
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JACAREZINHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
É de ser extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do óbice da coisa julgada, quando o autor repete, na Justiça Estadual, demanda anteriormente ajuizada no Juizado Especial Federal, na qual postulara benefício por incapacidade relacionado ao mesmo cancelamento administrativo, julgada por acórdão de que não cabe mais recurso.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166125v4 e, se solicitado, do código CRC 6AC01104.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 19/12/2014 12:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023957-03.2013.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
PEDRO DIAS
ADVOGADO
:
Vinícius Ossovski Richter
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, verbis:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor Pedro Dias, o benefício de auxílio doença no valor de 01 (um) salário mínimo desde o requerimento administrativo (15/1/2007) bem como converter o aludido em aposentadoria por invalidez (NB: 521.058.300.3), desde a mesma data sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, sendo que, em conformidade com o que vem decidindo o TRF da 4ª Região, a atualização monetária, incidirá a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (...). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação (30/03/2009 - fls. 27).

A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. As demais parcelas serão pagas mensalmente.

Outrossim, com fundamento no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, consoante Súmula nº 111 do STJ."

O INSS em suas razões recursais, alega coisa julgada. Subsidiariamente, requer que "a DIB seja alterada para a data da sentença ou ainda do laudo, uma vez que até o laudo o autor continuava trabalhando normalmente e contribuindo para a previdência, não podendo o laudo realizado em 2011, contrariar a coisa julgada que declarou não haver incapacidade em data anterior. "

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO
A pretensão do autor na presente demanda, ajuizada em 22/09/2009 na Comarca de Bandeirantes/PR é o restabelecimento do auxílio-doença NB 31/521.058.300-3, cessado em novembro de 2007 e/ou, a concessão de aposentadoria por invalidez, por sofrer de diversos males relacionados à coluna vertebral.
Ocorre que, em 11/09/2008, o autor havia ajuizado demanda idêntica perante o Juizado Especial Federal na Subseção Judiciária de Jacarezinho/PR (ação de número 2008.70.63.0001350-1). A demanda foi julgada improcedente na sentença de primeiro grau, baseada em laudo que apontou ser o autor capaz para a realização de trabalho rural (apesar de ter sido levado em conta, para concessão do benefício de auxílio-doença, a última profissão realizada pela pessoa, neste caso, o autor alegou estar trabalhando como motorista). A turma recursal confirmou a sentença, e o trânsito em julgado ocorreu em 09/06/2009 (fl. 102).

Ambas as demandas se referem ao mesmo benefício por incapacidade, cancelado administrativamente. Como se vê, o autor ajuizou a presente demanda depois de haver recebido sentença desfavorável, inclusive, já transitada em julgado.

Verifica-se que há identidade de partes e de pedido (restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o mesmo cancelamento administrativo) e de causa de pedir (doenças na coluna vertebral).

O julgamento do presente recurso envolveria necessariamente a reanálise do decidido no processo anterior, em que não foi reconhecida a incapacidade laborativa do autor. Convém salientar que a parte autora não tem o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu pela mesma causa de pedir, uma vez que, conforme dispõe expressamente o art. 474 do CPC, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Trata-se de coisa julgada, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 301 do Código de Processo Civil. Impõe-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 267, V do Código de Processo Civil.

Dou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.

Honorários advocatícios

Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166124v9 e, se solicitado, do código CRC BD2E13.
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Data e Hora: 19/12/2014 12:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023957-03.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00029300520098160050
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
PEDRO DIAS
ADVOGADO
:
Vinícius Ossovski Richter
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 1104, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7276221v1 e, se solicitado, do código CRC 87B8CDEE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/12/2014 09:48




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