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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5011025-72.2012.4.04.7107...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:04:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Embargos parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alterar-lhe o resultado. (TRF4 5011025-72.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/06/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011025-72.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
EMBARGANTE
:
JOAOSINHO SANDRI
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Embargos parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7624669v3 e, se solicitado, do código CRC 2FF42DA2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 18/06/2015 10:38




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011025-72.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
EMBARGANTE
:
JOAOSINHO SANDRI
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou anteriores embargos de declaração, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
4. Ressalva de fundamentação do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira.

Em suas razões, o embargante pede que a "Turma explique de forma fundamentada o porquê que se aplicaria neste tipo de ação o artigo 103 da Lei 8.213/91", já que na ação busca a revisão da renda mensal do benefício com base no melhor salário de benefício apurado desde o implemento das condições mínimas para aposentadoria.
Argumenta que não há incidência do prazo decadencial em matéria que não foi objeto de apreciação pela Administração, pois assim se estaria a limitar a possibilidade de controle da legalidade do ato administrativo.
No caso, sustenta, não se pretende revisar a RMI original, e sim a concessão de outra, mas benéfica, forte na extensão de regra legal já existente (artigo 42 §2º - artigo 29 ambos da Lei 8.213/91) e dirigida tão somente a um grupo de segurados (benefícios de risco e com falhas contributivas no PBC), a todos os demais segurados.
Pede a reforma da decisão, afastando-se a decadência e concedendo-se o melhor benefício, nos moldes da informação técnica constante da petição inicial.
É o relatório.
VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Investe a parte autora, pela terceira vez, contra a decadência do direito de revisão do benefício, proclamada pela Turma.
Insiste o recorrente na necessidade de que a Turma explique de forma fundamentada o porquê que se aplicaria neste tipo de ação o artigo 103 da Lei 8.213/91, frisando que não há incidência do prazo decadencial em matéria que não foi objeto de apreciação pela Administração.
Ora, o voto condutor do acórdão embargado já se pronunciou sobre a questão, verbis:
Ainda que se pudesse cogitar de 'outra causa de pedir, outro fundamento', a pretensão versada na inicial é de cálculo do benefício em data anterior à da efetiva concessão, quando a aposentadoria seria mais vantajosa, considerando o direito adquirido.
Segundo interpretação dada pela Turma, a parte autora, na inicial, questionou a metodologia de cálculo do ato de concessão do benefício, argumentando que o INSS deveria ter atentado ao cálculo da renda mensal inicial que fosse mais vantajosa, considerando a implementação dos requisitos para a concessão do benefício.
Assim, restou declarada a decadência do direito à revisão do ato de concessão mediante o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo da RMI - Renda Mensal Inicial, com novo período básico de cálculo, mas permanecendo a DIB - Data do Início do Benefício.
Releve-se que 'segundo o entendimento que predominou no Supremo Tribunal Federal, a decadência atinge a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.' (in Ação Rescisória nº 5008061-19.2014.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Vale Pereira, julgado em 03-11-2014).
Saliente-se, ainda, que a Terceira Seção deste Tribunal já decidiu que se aplica o prazo decadencial também para as ações em que o segurado, já titular de benefício previdenciário, busca assegurar o melhor benefício, v. g.: Ação Rescisória nº 0006090-21.2013.404.0000/RS, Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris, D. E. 04-08-2014, e Ação Rescisória nº 0013163-15.2011.404.0000/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 23-06-2014.
Por oportuno, esclareço que não desconheço precedente do STJ no sentido de que a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não foram objeto de apreciação pela Administração, como a discussão em torno do direito a uma renda mensal mais favorável.
Contudo, após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, entendeu a 3ª Seção do TRF/4 que as questões não trazidas pelo segurado quando do ato de concessão estariam abrangidas na expressão "graduação econômica do benefício" expressa no voto condutor do acórdão da Suprema Corte, e, portanto, qualquer pedido de revisão de benefício com lastro nelas estaria sujeito ao prazo decadencial, entendimento ainda vigente neste Regional.
Ainda que não desconheça que, em vários recursos, a Corte Maior tem decidido que a interpretação sobre o que seja ou não "revisão do ato de concessão do benefício" seja matéria de ordem infraconstitucional, portanto, da competência do Superior Tribunal de Justiça, e que este, por sua vez, através de sua Segunda Turma, tem proferido decisões monocráticas (e, por enquanto, duas decisões colegiadas) no sentido de que "o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração" (também referidas no voto do relator), entendo relevante ponderar que há decisões da 1ª Turma do STJ em sentido contrário, tanto colegiada (AgRg no AREsp 453.297/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014) como monocráticas (REsp 1.425.316, Rel. Ministro Sérgio Kukina, em 05/02/2015, DJe 10/02/2015; REsp 1.424.176/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, em 28/10/2014, DJe 06/11/2014; REsp 1.426.547/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, em 28/10/2014, DJe 05/11/2014; REsp 1.406.812/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, em 06/03/2014, DJe 13/03/2014).
Por outro lado, há decisões do Supremo Tribunal Federal proclamando a decadência em hipóteses como a do caso presente. Nos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário nºs 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Min. Marco Aurélio, julgados pela Primeira Turma em 09-12-2014 e publicados em 02-02-2015, onde alegado pelo segurado que "o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa", evocando precedente do Superior Tribunal de Justiça, restou consignado no voto condutor do acórdão que, "uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado [Recurso Extraordinário 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso] não excepcionou qualquer situação de revisão da regra de decadência".
Portanto, havendo decisões colegiadas de Turma do Supremo Tribunal Federal reconhecendo expressamente a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial mesmo quando a discussão centra-se em questões que não foram aventadas na via administrativa, entendo que o posicionamento adotado por esta Corte deve ser mantido.
Ainda que assim não fosse, é mais prudente manter a posição adotada até que haja uma definição das Turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, bem como do Supremo Tribunal Federal, inclusive como forma de evitar a oscilação de posicionamentos por parte deste Regional.
Em tais termos, tenho que resta viabilizado o acesso às instâncias superiores, com o prequestionamento.

Ante as razões expostas, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7624668v2 e, se solicitado, do código CRC 548C55A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 18/06/2015 10:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011025-72.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50110257220124047107
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
JOAOSINHO SANDRI
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM, TODAVIA, ALTERAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634688v1 e, se solicitado, do código CRC 74F551BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:25




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