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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. TRF4. 0010489-35.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:20:07

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS Não se conhece dos embargos de declaração quando veiculam razões dissociadas do conteúdo do acórdão. (TRF4, AC 0010489-35.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/04/2016)


D.E.

Publicado em 15/04/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010489-35.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ADILIO ROSSI
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS
Não se conhece dos embargos de declaração quando veiculam razões dissociadas do conteúdo do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148224v28 e, se solicitado, do código CRC 96F87228.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 11/04/2016 15:31




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010489-35.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ADILIO ROSSI
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo INSS contra acórdão desta Turma que, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIAR COM VÍNCULO DE EMPREGO URBANO NO PERÍODO POSTULADO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO NA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO.
1. Os documentos em nome de cônjuge ou outro familiar que passou posteriormente à atividade urbana e não retornou às lides campesinas, não podem ser utilizados para a prova material de atividade rural pelo pretendente ao benefício.
2. Depoimentos testemunhais desconsiderado com base na jurisprudência cristalizada na Súmula 149 do STJ, que não permite o reconhecimento do labor rural com base em prova exclusivamente testemunhal.
3. Não implementado o requisito etário à época da DER, não faz jus o segurado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98).
4. No entanto, é possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido após o requerimento administrativo do benefício, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
5. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
6. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, poderá ser concedido, inclusive, a partir da data em que implementados os requisitos necessários.
7. Preenchidos os requisitos legais cumulativos, tem o segurado direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na data da reafirmação da DER.
Alega o INSS que o acórdão reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural apesar de seu genitor ter exercido atividade urbana por largo período, incorrendo em contradição, pois negou eficácia ao artigo 143 da Lei n. 8.213/91. Refere o INSS, ainda, que nada foi mencionado a respeito da questão relativa à carência a ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, recebida como recurso especial representativo de controvérsia. Alega que não foram produzidas provas materiais ou testemunhal a comprovar o labor rural no período de carência legalmente exigido. Aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais aplicáveis ao caso, quais sejam: arts. 11, inciso VII, § 1º, 55, § 3º, e 143, todos da Lei 8.213/91. Requer o prequestionamento da matéria a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como para correção de erro material e para fins de prequestionamento, de acordo com a jurisprudência dominante.
Em suas razões de recorrer, o embargante se insurge contra a concessão de aposentadoria rural à parte autora, referindo não terem sido observados os requisitos legais para a concessão do benefício.
Entretanto, o caso dos autos sequer diz respeito à outorga da aposentadoria por idade rural. Trata-se de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a contagem do tempo rural postulado pelo autor.
Como se vê, há completa dissociação entre os embargos interpostos e a matéria abordada no acórdão, sendo caso de flagrante inovação em sede recursal, hipótese que não autoriza o manejo dos declaratórios.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 18/03/2016 18:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010489-35.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001768320118240068
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADILIO ROSSI
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 17/03/2016 18:57




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