EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5012847-97.2010.404.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | OSMAIR CLAUDIO GONCALVES DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | WILLYAN ROWER SOARES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172/97. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Até 05-03-1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo.
3. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida.
4. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
5. Prevalência da posição majoritária. Embargos infringentes a que se nega provimento.
6. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária: correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes do INSS e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7400735v7 e, se solicitado, do código CRC 74EAABCD. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5012847-97.2010.404.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS em face de acórdão da 5ª Turma desta Corte que, por maioria, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor em razão da exposição a eletricidade no período de 06/03/1997 a 02/06/2004 e condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial desde a DER/DIB 02/06/2004.
Sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial por exposição a eletricidade a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, por ausência de previsão deste agente físico, alegando que deve prevalecer o voto do e. Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti, que restou vencido no ponto, defendendo a manutenção da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia, em embargos infringentes, cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo especial por exposição a eletricidade a partir de 06/03/97, com a vigência do Decreto n. 2.172/97.
O voto condutor do acórdão no ponto, de lavra do e. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, decidiu a questão nos seguintes termos, na parte em que interessa à solução dos presentes embargos infringentes (9-VOTO1):
(...)
VOTO REVISÃO
Peço vênia para divergir parcialmente do eminente Relator.
Especificamente quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05/3/1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, de acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial.
Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
Quanto ao tema em debate, assim se posiciona esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ELETRICIDADE . RISCO POTENCIAL. EPI. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO ATÉ 16-12-98. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. RESTRIÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO A DEZEMBRO/98. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1 a 2. Omissis
3. O agente nocivo eletricidade (acima de 250 voltas) tem enquadramento no Decreto nº 53.831/64 até 05-03-97. Após, é necessária a verificação da periculosidade no caso concreto, por meio de perícia judicial, a teor da Súmula 198 do extinto TFR.
4. Em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.
5 a 11. Omissis (AC 2003.70.00.011786-1/PR, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, 5ª Turma, DJU 06-7-2005).
Adotado este entendimento, tenho como especial também o intervalo de 06/03/1997 a 02/06/2004, laborado pelo autor junto a Companhia Paranaense de Energia - COPEL, na função de Eletricista de Manutenção, exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts, consoante dá conta o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 34/36), o qual equivale a 07 anos, 02 meses e 26 dias de tempo especial.
Somando o tempo comum convertido para especial reconhecido pelo Relator, no que o acompanho (02 anos, 09 meses e 15 dias) com o tempo especial reconhecido administrativamente (14 anos, 09 meses e 07 dias - fl. 103), mais o ora reconhecido (07 anos, 02 meses e 26 dias), o autor computa 24 anos, 09 meses e 19 dias, não fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, fazendo jus o segurado, contudo, à sua averbação.
No mais, acompanho o Relator.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pedindo vênia ao Relator, voto por dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação supra.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Revisor
O voto minoritário, proferido pelo e. Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti, assim enfrentou a matéria (7-VOTO7):
(...)
No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos seguintes períodos:
a) de 06-03-1997 a 02-06-2004. Empresa: Companhia Paranaense de Energia - COPEL Distribuição SA. Função: Eletricista Manutenção. Agente nocivo: eletricidade superior a 250 V. Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 34-36). Conclusão: não é possível se reconhecer a especialidade após o período de 05-03-1997, por exposição a eletricidade acima de 250 V, tendo em vista que o Decreto nº 2.172, de 05-03-97, não mais previu a perigosidade como condição especial de prestação do labor (v.g. AgRg no REsp n.º 992855-SC - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - j. 06-11-2008 - DJe 24-11-2008). Sinale-se, por fim, que é inaplicável, à espécie, o verbete da Súmula 198, do extinto TFR ('Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.'), editada em 20-11-1985 (DJ 02-12-85), porquanto dizia respeito à legislação vigente àquela época (Decreto nº 77.077, de 1976 - CLPS, art. 38), já revogada.
(...)
Tenho que, permissa venia, a posição majoritária é que melhor soluciona a questão.
Com efeito, em relação ao agente nocivo eletricidade, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à tensão média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Saliente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113/SC, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo, verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Cabe referir, por oportuno, que em se tratando de atividade periculosa é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
Destarte, entendo que não merecem prosperar os embargos infringentes interpostos pelo INSS.
Por derradeiro, entendo pela adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária fixados no julgamento dos embargos de declaração (evento 33).
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Dessa forma, deve ser utilizado o INPC para fins de atualização das parcelas a partir de 04/2006, inclusive na vigência da Lei n. 11.960/09, mantendo-se os juros da poupança a partir de 01/07/2009.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes do INSS e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7400734v7 e, se solicitado, do código CRC 5F4B0900. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5012847-97.2010.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50128479720104047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Nesi Venzon |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | OSMAIR CLAUDIO GONCALVES DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | WILLYAN ROWER SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492864v1 e, se solicitado, do código CRC 75F11751. | |
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