EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5017089-64.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | GILCEU PALAVRO |
ADVOGADO | : | ISANE BRESSIANI MARTINS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
1. Comprovadas a qualidade de segurado do requerente, a carência e a incapacidade para o trabalho, o segurado faz jus ao benefício de auxílio-doença. 2. Hipótese em que resta comprovado que o segurado se encontra incapaz para o trabalho em decorrência de patologia psiquiátrica desde a cessação do benefício concedido em âmbito administrativo. 3. Embargos aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, vencidas em parte as Juízas Federais Gabriela Pietsch Serafin e Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8739857v7 e, se solicitado, do código CRC DA3D92A7. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos contra acórdão da Quinta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
O embargante alega, nos termos do voto minoritário, que o laudo pericial comprovou que não há de incapacidade atual para o trabalho, um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício.
Em contrarrazões, o embargado alega, prelimarmente, serem incabíveis os embargos, visto que o embargante foi intimado do acórdão após a entrada em vigor do novo CPC. No mérito, sustenta estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
Processado o recurso, vieram distribuídos.
É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8739855v5 e, se solicitado, do código CRC 4B759621. | |
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VOTO
Em face da preliminar arguida pelo embargado, registro que o acórdão objeto deste recurso foi proferido, ainda, na vigência da Lei nº 5869-73, razão pela qual não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105, de 16-03-15.
A controvérsia, em embargos infringentes, concerne ao preenchimento dos requisitos para o restabelecimento de auxílio-doença.
O voto majoritário, de lavra do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, assim enfrentou a questão:
Peço venia ao e. Relator para divergir.
Entendo que, no presente caso, não obstante a timidez do laudo pericial produzido em juízo (Evento 2 - PROCJUDI5 - fls. 72-73v) na afirmação de incapacidade pretérita, há, sim, incapacidade a ser considerada, desde a última cessação do auxílio-doença (19/02/2009).
O autor traz consigo problemas psiquiátricos desde, minimamente, o ano de 2005, conforme afirma o laudo pericial, quando teve que se submeter a internação psiquiátrica. Colecionou, a partir de então, benefícios por incapacidade entre 2008 e 2009, e, desde a última cessação indevida, não perdurou por sequer um mês no emprego em que estava havia quase sete anos.
Tanto pode ser considerada excessivamente conservadora a postura do laudo pericial, que apesar de ter declarado haver certeza da incapacidade apenas a partir da data do laudo, colocou sugestão de afastamento do autor pelo período de um ano para tratamento, para, somente após esse lapso, submetê-lo a reavaliação.
Há atestados médicos de janeiro de 2011 (Evento 2 - PROCJUDI3 - fl. 42) e de setembro de 2012 (Evento 2 - PROCJUDI5 - fl. 74) dos quais se pode inferir a continuidade da incapacidade laborativa por razões psiquiátricas, razão pela qual se pode constatar que jamais, desde a cessação do benefício, em fevereiro de 2009, houve recuperação do autor para o trabalho.
Assim, maxima venia concessa, entendo que o benefício de auxílio-doença do autor deve ser restabelecido desde a cessação indevida na esfera administrativa, em 19/02/2009.
(...)
Por seu turno, o voto minoritário, prolatado pelo Juiz Federal Marcelo De Nardi, posicionou-se nos seguintes termos:
(...)
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui a seguinte passagem, como razões de decidir:
2. Mérito
Trata-se de demanda na qual o autor pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar de 29/02/2009 e, se for o caso, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez de acordo com o art. 42, caput e § 2º, da Lei nº. 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não ser a doença ou lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Os mesmos requisitos são exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº. 8.213/91, ressalvando apenas que a incapacidade deve ser temporária para o exercício das atividades profissionais habituais ou, embora permanente, não seja total, isto é, exista a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Não há controvérsia no caso concreto sobre carência ou qualidade de segurado do autor, notadamente porque ele auferiu benefício por incapacidade entre 18/09/2008 e 29/02/2009 (PROCJUDIC4, pág. 01, evento 02).
Com efeito, para comprovar que sofre de moléstia incapacitante, e, assim, demonstrar que faz jus ao benefício perseguido, a parte autora anexou aos autos cópia de atestado médico. Ainda que relevante para o deslinde da controvérsia, é imperioso que, diante das presunções que cercam o ato administrativo, seja promovida a competente prova pericial, hábil a apreciar com precisão o quadro de saúde da parte autora. Dessa forma, a fim de dirimir a questão ventilada, por se tratar de matéria eminentemente técnica, consistindo em saber se parte a parte requerente está, de fato, incapacitada para o trabalho, bem como a extensão de eventual incapacidade, foi deferida a realização de tal meio de prova.
Em verdade, foram dois os laudos produzidos. Um na Justiça Estadual e o segundo na Justiça Federal. Passo ao exame deles.
O primeiro foi produzido no Departamento Médico Judiciário pela Dra. Matilde Franco, perita psiquiatra, em 25/09/2012. Colhe-se dele - fls. 08-11 do PROCJUDCI5 do evento nº 01 - o diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41-1), moléstia 'caracterizada por apreensão, dificuldade de concentração, tensão motora (...) e hiperatividade autonômica'. Disse a perita que este quadro pode implicar o surgimento transitório de sintomas depressivos. Arrematou dizendo que o 'periciado apresenta quadro psiquiátrico que impede o exercício de atividades laborativas no momento, porém não é possível atribuir caráter definitivo à incapacidade em vista de não terem sido esgotadas as alternativas terapêuticas disponíveis'. Sugeriu, ao fim, a reavaliação do quadro no prazo de um ano.
Em síntese, pontuou a perita o seguinte: a) o autor estava incapaz para qualquer atividade laboral; b) a incapacidade não tinha relação com a atividade laboral; c) a data do início da incapacidade era na data do laudo em 25/09/2012; d) o quadro mórbido do autor deveria ser reexaminado dentro de um ano.
Neste sentido, possível a conclusão de que o autor esteve incapaz temporariamente entre 25/09/2012 e 25/09/2013. Não foi possível concluir, todavia, que a incapacidade remontava a 29/02/2009, data da DCB. E não foi possível extrair isso do laudo, nem dos demais documentos médicos apresentados. Com efeito, o único atestado médico apresentado, aquele da fl. 12 do PROCJUDIC3 do evento nº 01, limita-se a relatar que, não o médico subscritor, mas sim o segurado reputa-se não estar capaz para o exercício de suas funções. Quanto ao prontuário do evento nº 63, não há nada de concreto que externe um quadro incapacitante, notadamente porque doença não se confunde com incapacidade. Mais que isso, o próprio laudo técnico explicita que a patologia do autor pode induzir a sintomas depressivos transitórios, o que é completamente incoerente com um quadro de incapacidade contínua de mais de três anos.
Não bastasse tudo isso, não se pode olvidar que em fevereiro de 2009 há um ato administrativo, norteado por perícia médica realizada em 19/02/2009 (fl. 09 do doc. 02 do evento nº 01), com as presunções daí decorrentes que categoricamente afastou a existência de incapacidade laboral.
De qualquer sorte, consoante as bem lançadas razões da decisão do evento nº 26, foi determinada nova avaliação psiquiátrica do autor, desta feita por perito de confiança deste Juízo, Dr. Daniel Maffasioli Gonçalves. Ao avaliar o estado clínico do demandante, o perito registrou o seguinte (doc. LAUDPERI1, evento 39 - grifos acrescidos):
(...)
VIII. DIAGNÓSTICO:
O autor é portador de Transtorno Depressivo Recorrente, atualmente em remissão (CID 10 F33.4).
(...)
XI. CONCLUSÕES:
Não há incapacidade laboral. O autor é portador de Transtorno Depressivo Recorrente, atualmente em remissão (CID 10 F33.4).
(...)
1) apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Caso afirmativo, indique o diagnóstico por extenso, as características da doença e o CID-10.
Não.
2) pode-se precisar a data de início da doença e os dados médicos e/ou documentos que comprovam a assertiva?
Referido primeiro episódio depressivo da vida em 2004.
3) qual a evolução da patologia, considerando as terapêuticas realizadas, desde o diagnóstico até o presente momento? Houve melhora ou piora?
Melhorou.
4) qual o grau de redução da capacidade laborativa? Qual a repercussão da patologia na capacidade laborativa para a atividade realizada pelo autor(a)? Caracteriza-se a incapacidade? E qual a sua data de início?
Não há incapacidade.
5) a incapacidade laborativa é de natureza permanente ou temporária? Em caso de natureza permanente, em que época a incapacidade laborativa passou ter caráter permanente?
Não há incapacidade.
6) a incapacidade, eventualmente verificada, é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
Não há incapacidade.
7) atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante do(a) autor(a)?
Sim.
8) atualmente, pode o(a) autor(a) trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão?
Sim.
9) o examinado pode ser readaptado, com alguma limitação, para a mesma função ou ser reabilitado para outro tipo de atividade laboral?
Não há incapacidade.
(...).'
De acordo com o laudo acima transcrito, elaborado após minucioso exame do caso concreto, e os demais documentos acostados ao feito, pode-se afirmar que o demandante é portador de 'Transtorno Depressivo Recorrente - CID F33.4'. Contudo, tal fato não é suficiente, por si só, para a deflagração da medida postulada, sendo necessário que o demandante comprove, cabalmente, que está incapacitado para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, o que não foi constatado no momento da pericia judicial.
Em verdade, é inegável que em março de 2014, data do exame pericial, o autor não apresentava nenhum impeditivo para a prática de atividade laborativa. Com efeito, o perito foi enfático ao afirmar no laudo acima transcrito que o autor não está incapacitado para o exercício de atividades laborais, podendo, por conta disso, trabalhar e executar as tarefas atinentes à sua profissão.
Neste exame global das provas produzidas, não há sequer falar em incoerência entre os laudos produzidos. Pelo contrário, eles se completam. Com efeito, foi possível verificar que, ainda que em setembro de 2012 o autor estivesse incapaz, este quadro teve inequívoca melhora, estando atualmente plenamente apto para exercer o mister para o qual está habituado.
Nesta perspectiva, resta avaliar se, diante do cenário externado, o autor faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença no período entre 25/09/2012 e 25/09/2013.
Pois bem. Pelo que se infere do CNIS1 do evento nº 04, após o término do benefício em fevereiro de 2009, o autor voltou a laborar na Marcopolo, vínculo que foi encerrado em 10/03/2009. Após isso, a parte autora somente verteu contribuições novamente em 02/2013.
De acordo com a redação do artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91, 'mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, (...) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.(...)'
No § 1º, percebe-se o esforço do legislador em continuar alcançando a proteção previdenciária para quem já está filiado ao sistema por um período mais significativo. Assim, prorroga-se o período de graça para até 24 meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 contribuições mensais de forma ininterrupta.
Na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, os prazos do inciso II ou do § 1º serão ampliados pelo § 2º em mais 12 meses. Acrescento que recentemente o STJ aduziu que não basta cópia da CTPS em branco para prova do desemprego, haja vista que tanto o segurado pode estar trabalhando informalmente, como pode não estar no momento intentando sua inclusão no mercado de trabalho (Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).
No caso dos autos, não houve mais de 120 contribuições de forma ininterrupta, já que entre 1996 e 2000 houve um lapso sem contribuições. Neste sentido, com o último recolhimento ocorrido em 03/2009, o autor mantivera sua qualidade de segurado até 15/05/2011, caso fosse evidenciado o quadro de desemprego, razão pela qual em setembro de 2012 (DII) não mais detinha sua qualidade de segurado.
Assim, em razão das conclusões dos laudos periciais, realizados à luz do contraditório, por profissionais capacitados, isentos e equidistantes do interesse das partes, é possível afirmar que o autor, embora incapaz em certo período, não detinha à época qualidade de segurado, o que leva à improcedência do pedido. [...]
A argumentação apresentada no apelo não infirma as conclusões da sentença. Em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor efetivamente recolheu contribuições após janeiro de 2010; desse mês até janeiro de 2013 o demandante recolheu contribuições abaixo do valor mínimo. Portanto, mesmo no período em que foi reconhecida a incapacidade, ele não mantinha qualidade de segurado, devendo ser confirmada a sentença de improcedência.
Filio-me ao entendimento do voto majoritário.
Com efeito, o laudo produzido na Justiça Estadual, bastante completo, atesta incapacidade para o trabalho em 25-09-12, data em que foi realizado o exame psiquiátrico. Conquanto não reconheça incapacidade pretérita, restou ali consignado que a incapacidade decorre, precipuamente, da falta de tratamento adequado. Ora, se na data do exame, por não estar fazendo uso de medicação eficaz, o segurado não estava apto para o trabalho, não me parece razoável concluir que, antes disso, ele o estivesse. Corroborando esse entendimento, os atestados médicos demonstram que, em janeiro de 2011 e setembro de 2012, o embargado não apresentava condições de voltar ao trabalho.
Convém ainda notar que o perito estabeleceu prazo de um ano para recuperação, mas sugeriu igualmente que o caso fosse então reavaliado. O laudo produzido no âmbito da Justiça Federal, por sua vez, embora conclua pela inexistência de incapacidade, confirma a sintomatologia, atesta que o autor é portador de moléstia psiquiátrica de natureza recorrente e, no item IX, ao descrever o protocolo de tratamento, refere que, em caso de episódios reiterados, faz-se necessário manter a medicação por período mais prolongado.
Sendo assim, julgo preenchidos os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente em 29-02-09.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8739856v6 e, se solicitado, do código CRC 892077D3. | |
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 21/02/2017 16:20 |
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RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | GILCEU PALAVRO |
ADVOGADO | : | ISANE BRESSIANI MARTINS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO DIVERGENTE
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS contra acórdão não-unânime da Quinta Turma desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
Afirmou o INSS que o voto minoritário deve prevalecer, já que o laudo pericial comprovou que não há de incapacidade atual para o trabalho, um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício.
O eminente Relator, Des. João Batista Pinto Silveira, filiando-se ao entendimento do voto majoritário, votou por negar provimento aos embargos infringentes, restabelecendo o benefício auxílio-doença desde 29.02.2009.
Com a vênia do eminente Relator, manifesto minha parcial divergência.
O primeiro laudo produzido em Juízo, em 25.09.2012, verificou o diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41-1), moléstia "caracterizada por apreensão, dificuldade de concentração, tensão motora (...) e hiperatividade autonômica". Disse a perita que este quadro pode implicar o surgimento transitório de sintomas depressivos. Arrematou dizendo que o "periciado apresenta quadro psiquiátrico que impede o exercício de atividades laborativas no momento, porém não é possível atribuir caráter definitivo à incapacidade em vista de não terem sido esgotadas as alternativas terapêuticas disponíveis". Sugeriu, ao fim, a reavaliação do quadro no prazo de um ano.
Em nova perícia judicial, em março de 2014, consoante laudo de médico psiquiatra, o autor não apresentava nenhum impeditivo para a prática de atividade laborativa. Com efeito, o perito foi enfático ao afirmar que o autor não está incapacitado para o exercício de atividades laborais, podendo, por conta disso, trabalhar e executar as tarefas atinentes à sua profissão.
Entendo, pela prova colhida nos autos, que é possível a conclusão de que o autor esteve incapaz temporariamente entre 25.09.2012 e 24.03.2014, data da segunda perícia judicial.
Não foi possível concluir, todavia, que a incapacidade remontava a 29/02/2009, data da DCB. E não foi possível extrair isso do laudo, nem dos demais documentos médicos apresentados. Com efeito, o único atestado médico apresentado, aquele da fl. 12 do PROCJUDIC3, evento 01, limita-se a relatar que, não o médico subscritor, mas sim o segurado, reputava-se não estar capaz para o exercício de suas funções. Quanto ao prontuário do evento 63, não há nada de concreto que externe um quadro incapacitante, apenas doença. Mais que isso, o próprio laudo técnico explicita que a patologia do autor pode induzir a sintomas depressivos transitórios, o que é completamente incoerente com um quadro de incapacidade contínua de mais de três anos.
Ademais, em fevereiro de 2009 há um ato administrativo, norteado por perícia médica realizada em 19/02/2009, que afastou a existência de incapacidade laboral.
No que toca à qualidade de segurado do autor em 25.09.2012, entendo que restou ela comprovada. Explico.
O documento CNIS1, evento 4, do processo originário, comprova contribuições na qualidade de segurado contribuinte individual de 02/2013 a 10/2013 (contribuições no valor mínimo).
Em apelação, juntou a parte autora guias de recolhimentos à Previdência Social. A partir do mês 02/2013, já considerados pelo INSS, os recolhimentos ocorreram pelo Simples Nacional.
Antes disso, de 03/2010 a 01/2013, os recolhimentos, em tempo, ocorreram pelo Código 1406 (Segurado Facultativo). Em 03/2010, recolhimento de R$56,10 (SM R$ 510,00) e em 01/2013 recolhimento de R$74,58 (SM 678,00), ou seja, alíquota de 11%.
Sobre o tema, anoto que a Lei nº 12.470/11, oriunda de conversão da MP nº 529/11, alterou a redação de diversos parágrafos do art. 21 da Lei nº 8.212/91:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
O facultativo pode contribuir de duas formas. Uma delas é pelo plano normal, que dá direito a todos os benefícios previdenciários. Nesse caso, a alíquota de contribuição mensal é de 20% sobre o valor que varia entre o salário mínimo e o teto previdenciário e a outra opção é a contribuição pelo plano simplificado, com a alíquota de 11% do salário mínimo. Nessa forma de contribuição, o segurado tem direito a todos os benefícios da Previdência Social, exceto à aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse contexto, tratando-se de requerimento de benefício por incapacidade, entendo que o autor manteve a qualidade de segurado do RGPS.
Outrossim, não obstante a condição de segurado do autor, para o período, decorrer das contribuições vertidas como segurado facultativo, que pressupõe a ausência de labor, o laudo judicial em 2012 deixa claro a apreensão, dificuldade de concentração e tensão motora do autor, provocando transtornos psiquiátricos, do que fica comprovada a incapacidade para qualquer atividade habitual, ainda que não profissional.
Neste contexto, entendo que faz a parte autora jus ao benefício auxílio-doença de 25.09.2012 e 24.03.2014.
Assim, com a vênia do ilustre prolator do voto vencedor, tenho que a apelação merece apenas parcial provimento para fins de concessão do benefício auxílio-doença em favor da parte autora de 25.09.2012 a 24.03.2014.
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, renovando vênia ao eminente Relator, voto por dar parcial provimento aos embargos infringentes, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora de 25.09.2012 a 24.03.2014 e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8834840v3 e, se solicitado, do código CRC F11D5A09. | |
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Data e Hora: | 17/02/2017 14:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2017
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5017089-64.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50170896420134047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. JORGE LUIZ GASPARINI DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | GILCEU PALAVRO |
ADVOGADO | : | ISANE BRESSIANI MARTINS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2017, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 26/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDAS, EM PARTE, AS JUÍZAS FEDERAIS GABRIELA PIETSCH SERAFIN E MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 15/02/2017 12:35:23 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Voto em 15/02/2017 16:08:14 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com vênia da divergência, reafirmo o voto que proferi na Turma e acompanho o eminente Relator para negar provimento aos embargos infringentes opostos pelo INSS.
Voto em 16/02/2017 12:37:39 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com vênia da divergência, reafirmo o voto que proferi na Turma e acompanho o eminente Relator.
Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839076v1 e, se solicitado, do código CRC 6E691C77. | |
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