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PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. TRF4. 5008567-45.2013.4.04.7205...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:08:18

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. Corrigido erro material no voto condutor do acórdão quanto à data em que reconhecido o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora. (TRF4, AC 5008567-45.2013.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 01/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008567-45.2013.4.04.7205/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
HELIO RENATO CHRISTEN
ADVOGADO
:
ANDRÉ GOEDE E SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.
Corrigido erro material no voto condutor do acórdão quanto à data em que reconhecido o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para corrigir o erro material do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8423767v4 e, se solicitado, do código CRC 4A24C950.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 01/08/2016 11:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008567-45.2013.4.04.7205/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
HELIO RENATO CHRISTEN
ADVOGADO
:
ANDRÉ GOEDE E SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de demanda apreciada por esta Turma na sessão de julgamento realizada em 12/03/2014, em que acolhido o pedido da parte autora para determinar que a renda mensal inicial de seu benefício fosse calculada com base em todos os elementos presentes em 30/01/2003, gerando efeitos financeiros a partir da DER, prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento deste feito, bem como a aplicação do novo teto previdenciário (EC 41/2003), caso o salário-de-benefício ou o benefício sejam limitados por ocasião do recálculo ora determinado.

Publicado o acórdão, não houve interposição de outros recursos, tendo o feito transitado em julgado, sendo remetido à origem, oportunidade em que, após os embargos de execução opostos pelo INSS, a parte autora informa a existência de erro material no acórdão quanto à data em que reconhecido o direito ao melhor benefício, uma vez que constou 31/01/2003, quando deveria ser 27/04/2003.

Retornados os autos a este Tribunal para a análise do erro material apontado.

É o breve relato.

Trata-se de demanda em que a parte autora, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/06/2003, requer o recálculo de sua renda mensal inicial para 27/04/2003, em razão do direito adquirido ao melhor benefício, tendo em vista que nesta data o valor da renda mensal inicial seria melhor.

No relatório assim constou:

A parte autora teve seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 26/06/2003, e pretende no presente feito o recálculo da renda mensal inicial para 27/04/2003, em razão do direito adquirido ao melhor benefício, porque nesta data o valor da renda mensal inicial seria melhor.

Em sentença foi declarada a decadência do direito de revisão, pelo decurso de dez anos, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/07/2013, do que recorre a parte autora afirmando não ter ocorrido prazo decadencial no presente caso, e rafirmando o pedido da inicial.

Com contrarrazões, vieram os autos.

Contudo, no voto condutor do acórdão foi acolhido o pedido do demandante, nos seguintes termos:

O direito ao melhor benefício é garantido pelo artigo 122 da Lei 8.213/91, sendo sedimentado pelo STF, em repercussão geral tal garantia:

APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057)

Assim, o pedido é acolhido, para determinar que a renda mensal inicial do benefício da parte autora seja calculada com base em todos os elementos presentes em 30/01/2003, gerando efeitos financeiros a partir da DER, prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento deste feito.

Acolhe-se, igualmente, a aplicação do novo teto previdenciário (EC 41/2003), caso o salário-de-benefício ou o benefício sejam limitados por ocasião do recálculo ora determinado.

Diante disso, é evidente a existência de erro material no acórdão quanto à data em que reconhecido o direito ao recálculo da renda mensal inicial, uma vez que constou como sendo em 30/01/2003, quando o correto seria 27/04/2003.

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para corrigir o erro material do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008567-45.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50085674520134047205
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
HELIO RENATO CHRISTEN
ADVOGADO
:
ANDRÉ GOEDE E SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 479, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484922v1 e, se solicitado, do código CRC 9418F0D6.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:52




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