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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. TRF4. 0011905-04.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:54:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado. (TRF4, AC 0011905-04.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/08/2016)


D.E.

Publicado em 12/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011905-04.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
DELMAR JOSÉ CARDOSO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.
Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material do acórdão, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330825v4 e, se solicitado, do código CRC A7AFE367.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011905-04.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
DELMAR JOSÉ CARDOSO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra erro material, a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, no que tange ao cômputo de um dos períodos cuja especialidade fora reconhecida por esta Corte.

É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Alega a parte autora que o voto condutor do acórdão incorreu em erro material ao elencar aos períodos laborados na empresa Schmidt, Hansen e Cia Ltda. A análise de tais intervalos fora feita da seguinte maneira:

Período(s): 19/10/1987 a 21/12/1990, 02/05/1991 a 30/10/1993, 04/12/2008 a 25/09/2001 e 15/05/2002 a 22/01/2010.
Empresa: Schmidt, Hansen e Cia Ltda.
Função/Atividades: Serviços gerais, serralheiro, auxiliar de ferreiro e pintor, conforme CTPS de fls. 224 e 225.
Agente(s) nocivo(s): Ruído de 64,69 a 84,2 dB(A) e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos: xileno e tolueno), conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 271 e 272.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos) e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (outras substâncias químicas) e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n°3.048/99 (outras substâncias químicas).
Conclusão: Em relação ao agente agressivo ruído, não restou configurada a especialidade da atividade em virtude de os níveis de exposição verificados serem inferiores ao limite mínimo exigido pela legislação para o enquadramento no período. Entretanto, restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial devido à exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos. (grifado)

Assiste razão à parte autora. Com efeito, os períodos laborados na empresa supramencionada, nos quais verificou-se a presença de agentes nocivos, são os seguintes: 19/10/1987 a 21/12/1990, 02/05/1991 a 30/10/1993, 04/12/1998 a 25/09/2001 e 15/05/2002 a 22/01/2010, e não como constou, em evidente erro material.

O erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, como na hipótese dos autos, ainda que, por se tratar de cômputo do tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento.

De qualquer forma, computando-se corretamente os períodos de labor especial judicialmente admitidos, e somando-se àqueles já reconhecidos na via administrativa (04/04/1994 a 17/01/1995 e 19/01/1995 a 03/12/1998), a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 27 anos, 11 meses e 24 dias, mantendo o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Mantidos os demais termos do acórdão.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material do acórdão, inalterado o resultado do julgamento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011905-04.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00122012520108210095
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE
:
DELMAR JOSÉ CARDOSO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011905-04.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00122012520108210095
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
DELMAR JOSÉ CARDOSO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485529v1 e, se solicitado, do código CRC 80464BAD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:58




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