Apelação/Remessa Necessária Nº 5024292-92.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: EDENOR BOLIGO
ADVOGADO: AMELIA DE BORTOLI KELLER
ADVOGADO: Rogério De Bortoli Keller
ADVOGADO: JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER
ADVOGADO: Cristina Keller Solano
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Edenor Boligo contra o INSS julgou parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer o período compreendido entre 06-07-1982 a 25-02-2013 como de exercício de atividade especial, devendo ser convertida em tempo de serviço especial, considerando o fator 1,4; b) condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (26-02-2013); c) condenar o réu a pagar as parcelas vencidas, com correção monetária pelo INPC e com juros de mora pelo índice de juros aplicado à caderneta de poupança. O INSS foi condenado ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme dispõe a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ambas as partes interpuseram apelação.
O autor insurgiu-se contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Aduziu que havia provas cabais no processo administrativo do trabalho em condições especiais, tanto que o perito do INSS reconheceu a exposição ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância e o não fornecimento de equipamento de proteção individual, porém considerou apenas o código da GFIP informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (00), que já havido sido retificado no laudo técnico. Alegou que, caso o INSS não agisse com total negligência e má-fé, não teria sentido a humilhação de ter um direito certo simplesmente negado. Sustentou que a sentença fixou os honorários em valor aviltante e não fundamentou o motivo da inobservância do minimo legal determinado nos parágrafos 2° e 3° do art. 85 do CPC. Discordou da aplicação da Súmula nº 111 do STJ, visto que o Código de Processo Civil prevê justa remuneração ao profissional advogado, adota o princípio do isonomia e determina que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte. Argumentou que a continuidade da vigência dessa súmula implica o aviltamento dos honorários sucumbenciais, que são a fonte de sobrevivência dos advogados e de sua família.
O INSS apontou contradição na sentença, já que na fundamentação determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum, e no dispositivo condenou o réu a implantar a aposentadoria especial. Preconizou a aplicação dos índices de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alegando que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, para definir que a decisão alcança somente os débitos da Fazenda Pública inscritos em precatório, ou seja, é constitucional a aplicação dos índices da caderneta de poupança para a correção das parcelas anteriores à data da requisição do precatório. Sustentou que o INSS é isento de seu pagamento nas causas que tramitam na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme a nova redação do artigo 11 da Lei Estadual n° 8.121/1985, com a alteração introduzida pela Lei Estadual n° 13.471/2010.
Somente o autor apresentou contrarrazões.
A sentença foi publicada em 30 de novembro de 2016.
VOTO
Não conhecimento da remessa necessária
De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
De acordo com a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 08 de janeiro de 2016, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.
Nesse contexto, a remessa oficial não deve ser conhecida.
Erro material no dispositivo da sentença e observância dos limites do pedido
A inexatidão material é a que se relaciona a aspectos objetivos da sentença e pode ser percebida a partir do simples exame dos autos, como a contagem equivocada de prazos, os cálculos com elementos errôneos flagrantes, o dispositivo em desconformidade com a fundamentação (julgar improcedente quando o pedido foi na verdade acolhido). Qualquer erro que afete o conteúdo substancial da decisão não se amolda ao conceito de inexatidão material.
Na inicial, o autor postulou o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 09-03-1978 a 22-01-1980, de 21-03-1980 a 01-06-1981, de 08-12-1981 a 29-12-1981 e de 06-07-1982 a 26-02-2013, e a concessão do benefício mais vantajoso - aposentadoria especial ou, de forma subsidiária, aposentadoria por tempo de contribuição.
O julgador, na fundamentação da sentença, reconheceu o exercício de atividade especial no periodo de 06-07-1982 a 25-02-2013, por haver prova da exposição do autor ao agente ruído. Procedeu à conversão do tempo especial (30 anos, 7 meses e 19 dias) pelo fator 1,4 e concluiu que o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, pois contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. Contudo, na parte dispositiva da sentença, condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial.
De fato, o julgador cometeu erro material, porquanto o dispositivo da sentença não está em conformidade com a fundamentação, que se limitou a apreciar os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Percebe-se que a sentença, além de cometer erro material, incorreu em vício que pode ser conhecido de oficio pelo Tribunal, com fundamento no art. 492 do Código de Processo Civil. O pedido principal do autor, de concessão de aposentadoria especial, não foi apreciado na sentença. Dessa forma, a decisão proferida condenou o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado, visto que o autor expressamente requereu a concessão do benefício com valor mais favorável.
Verifica-se que a sentença omitiu-se no exame do pedido de concessão de aposentadoria especial (julgamento citra petita). Uma vez que os vícios da sentença relativos aos limites do pedido ou da causa de pedir podem ser declarados sem a provocação das partes, cabe a este Tribunal suprir a omissão do juízo e decidir sobre o mérito do pedido, com base nas disposições do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso III, do CPC.
Concessão de aposentadoria especial
Segundo o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial é devida ao segurado que cumprir a carência exigida e tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos.
Na data do requerimento administrativo (26-02-2013), o autor tinha carência de 406 meses. O tempo de atividade especial reconhecido em juízo corresponde a 30 anos, 7 meses e 20 dias.
Assim, o autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo o salário de benefício ser calculado na forma do inciso II do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, sem a incidência do fator previdenciário.
O INSS deve implantar o benefício de aposentadoria especial, por ser mais vantajoso que a aposentadoria por tempo de contribuição.
Consectários legais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.
No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.
Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 01 de abril de 2006, inclusive após 30 de junho de 2009.
Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29 de junho de 2009. Desde 30 de junho de 2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.
Desta forma, os consectários legais devem observar a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema n° 905.
Indenização por danos morais
O INSS, na condição de pessoa jurídica de direito público, obriga-se a indenizar aqueles a quem causar danos, independentemente da existência de culpa (teoria do risco administrativo), nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. Não se cogita a culpa na conduta estatal, bastando a presença do dano, do ato administrativo e do nexo de causalidade entre um e outro para surgir a obrigação de indenizar.
O dano moral é conceituado como o ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua intimidade, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe mal-estar ou indisposição de natureza psíquica. A caracterização do dano moral tem como pressuposto a sujeição da parte à situação humilhante, vexatória ou capaz de produzir abalo psicológico relevante.
Na jurisprudência deste Tribunal, consolidou-se o entendimento de que o indeferimento ou a suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. Ainda que diante de incômodos ou aborrecimentos decorrentes do indeferimento ou cancelamento administrativo do benefício, não se configura o dever de indenizar, na ausência de comprovação de abalos a direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem da parte demandante.
Nesse sentido, os seguintes acordãos:
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO OU FRAUDE. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. REESTABELECIMENTO. DANO MORAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não tendo o inss comprovado erro administrativo ou fraude na concessão do benefício previdenciário, este deve ser restabelecido, inclusive com o pagamento das parcelas vencidas, com os acréscimos legais. 2. Ante o poder-dever da Administração Pública de rever seus atos, anulando aqueles inquinados de irregularidade, é indevido o pagamento de indenização por dano moral supostamente decorrente da suspensão de benefício previdenciário, salvo se comprovado tratamento humilhante ou vexatório capaz de gerar grave prejuízo ao segurado. (...) (TRF4, AC 2001.71.08.002333-0, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 30/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: RESTABELECIMENTO DE RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. (...) Se o Autor não comprovar a ofensa ao seu patrimônio subjetivo em razão do ato administrativo, resta incabível a indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. (TRF4, AC 2008.70.01.002103-7, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 06/10/2011)
Honorários advocatícios
A parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, já que a autarquia previdenciária acabou condenada à concessão do benefício de aposentadoria especial. Tendo em vista que o INSS não obteve êxito em seu recurso quanto ao mérito, devem ser majorados os honorários arbitrados em favor do procurador da parte autora, com base no art. 85, parágrafo 11, do CPC, aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência. A verba honorária deve ser fixada em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
A jurisprudência deste Tribunal em matéria previdenciária entende que a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça continua aplicável, mesmo após a vigência do novo CPC (AC 5016676-32.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 17/08/2018; 5020921-86.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 28/09/2018; 5016079-63.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 02/08/2018; 5037058-80.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 08/02/2018; AC 5045520-26.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 19/12/2017).
A exclusão das parcelas posteriores à sentença não avilta a remuneração do advogado, nem destoa das disposições do art. 85 do CPC, visto que mantém a base de cálculo da verba sobre o valor da condenação. Cabe lembrar que os precedentes originários da Súmula nº 111 pretenderam evitar o conflito de interesses entre parte autora e patrono, em que a morosidade no término do processo reverteria em maiores ganhos ao patrocinador do segurado. Tendo em vista o caráter social dos interesses envolvidos no processo previdenciário, o entendimento do STJ não afronta o princípio da isonomia.
Custas judiciais e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Contudo, a isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, inciso I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).
Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, diante da redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e da declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensou as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das despesas processuais (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que diz respeito ao preparo e ao porte de remessa e retorno, as autarquias estão isentas por força de norma isentiva do CPC (art. 1007, caput e parágrafo 1º).
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.
Conclusão
Não conheço da remessa necessária.
De ofício, reconheço a omissão da sentença no exame do pedido principal e julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, por ser mais vantajoso que a aposentadoria por tempo de contribuição.
Dou parcial provimento à apelação do autor, para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a isenção de custas processuais.
Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, reconhecer de ofício a omissão da sentença no exame do pedido principal e julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e dar parcial provimento às apelações do autor e do INSS.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000746963v27 e do código CRC 8f6d2443.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5024292-92.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: EDENOR BOLIGO
ADVOGADO: AMELIA DE BORTOLI KELLER
ADVOGADO: Rogério De Bortoli Keller
ADVOGADO: JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER
ADVOGADO: Cristina Keller Solano
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. processual civil. erro material na sentença. omissão quanto ao pedido principal de concessão de aposentadoria especial. exame do mérito pelo tribunal. preenchimento dos requisitos. implantação do benefício mais vantajoso. consectários legais. não comprovação de dano moral. honorários advocatícios. incidência da súmula nº 111 do superior tribunal de justiça. isenção de custas processuais. não conhecimento da remessa necessária.
1. O Tribunal deve conhecer de ofício dos vícios da sentença relativos aos limites do pedido, para suprir a omissão do juízo e decidir sobre o mérito do pedido, com base nas disposições do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso III, do CPC.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que cumprir a carência exigida e tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos.
3. O indeferimento ou a suspensão de benefício previdenciário não é suficiente para configurar o dever de indenizar por dano moral, quando não foi comprovado o abalo a direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem da parte demandante.
4. A Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça continua aplicável mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil (CPC).
5. A exclusão das parcelas posteriores à sentença não avilta a remuneração do advogado, nem destoa das disposições do art. 85 do CPC, visto que mantém a base de cálculo da verba sobre o valor da condenação.
6. As disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentenças proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
7. Não deve ser conhecida a remessa necessária, de acordo com o atual CPC, quando a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa necessária, reconhecer de ofício a omissão da sentença no exame do pedido principal e julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e dar parcial provimento às apelações do autor e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000746964v9 e do código CRC 617dab9f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024292-92.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: EDENOR BOLIGO
ADVOGADO: AMELIA DE BORTOLI KELLER
ADVOGADO: Rogério De Bortoli Keller
ADVOGADO: JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER
ADVOGADO: Cristina Keller Solano
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2018, na sequência 280, disponibilizada no DE de 25/10/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, RECONHECER DE OFÍCIO A OMISSÃO DA SENTENÇA NO EXAME DO PEDIDO PRINCIPAL E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:44:42.