
Agravo de Instrumento Nº 5040126-23.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ FERREIRA ADOLPHO
ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença.
O agravante alega que há excesso no cálculo que embasou o cumprimento de sentença, pois deve ser descontado o total recebido a título de seguro desemprego no período de 10/2015 a 02/2016. Pondera que o objeto da controvérsia envolve direito indisponível, podendo ser conhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Mostra-se irretocável a decisão agravada, que se transcreve como razões de decidir:
"O cumprimento de sentença iniciou-se em 2017, com o cálculo elaborado pelo INSS no evento 39, no qual o débito foi atualizado nos termos da Lei n. 11.960/2009.
Após a concordância da parte autora com a conta elaborada pela autarquia previdenciária, o valor devido até então foi requisitado.
A execução complementar promovida no evento 77 diz respeito à atualização do débito pelo INPC, pois considerada inconstitucional a aplicação da TR para atualização dos débitos previdenciários.
Fixada a base de cálculo das parcelas sobre as quais devem incidir as diferenças de correção monetária, pela concordância de ambas as partes com o cálculo do evento 39, inviável a pretensão do INSS de alterá-la, com o desconto de parcelas de seguro desemprego não informadas no cálculo originário.
Dessa forma, incorreto o cálculo elaborado pelo impugnante, quanto à base de cálculo das parcelas devidas, que deve observar a conta originária (evento 39), preclusa, na qual apontado o montante nominal de R$ 117.250,23 a título de diferenças devidas (coluna "Diferença Líquida" no evento 39, calc1, p. 3).
Assim, a conta apresentada pela parte exequente encontra-se correta."
Com efeito, o momento oportuno para a insurgência do INSS quanto ao eventual desconto de valor pago a título de seguro-desemprego era o da impugnação originária ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui o excesso de execução. Uma vez decorrido in albis o prazo ou rejeitada a impugnação, somente será possível a retificação do cálculo exequendo nos casos de erro material (quando a diferença alegada decorre estritamente de equívoco matemático - e não de critério de cálculo ou elementos de cálculos que dependam de interpretação das partes) ou de desrespeito a comando expresso na sentença condenatória (execução sem título). Nesta esteira os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. - O erro material constitui-se em equívocos aritméticos (erros de operação aritmética), inclusão de parcela indevida no cálculo ou exclusão de parcela devida. Pode ser arguido a qualquer tempo e fase do processo, bem como pode ser reconhecido de ofício, e não transita em julgado. - Não há confundir erro de cálculo com discordância em relação à interpretação do julgado ou à determinação dos critérios de cálculo. - Hipótese em que inexistente erro de cálculo, mas sim alegado excesso de execução, que se sujeita à preclusão. (TRF4, AG 5022233-87.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/02/2020).
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. I. O erro de cálculo que não se sujeita à preclusão e pode ser arguido a qualquer tempo no curso do processo é aquele decorrente de simples inexatidão material ou aritmética, perceptível primo ictu oculi, não abrangendo equívoco quanto a elementos ou critérios para apuração da dívida ou, ainda, à interpretação do julgado, hipóteses enquadráveis como 'excesso de execução' (matéria de defesa). II. O agravante alega que o cálculo exequendo foi elaborado em desacordo com os parâmetros decisórios, sendo que tais equívocos estão relacionados a critérios de cálculo (matéria de defesa), não se enquadrando no conceito de erro material, até por demandarem dilação probatória. Logo, a ausência de impugnação tempestiva enseja a preclusão (arts. 525, §§ 1º e 5º, 535 e 910, § 2º, c/c 508 do CPC). (TRF4, AG 5050384-63.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. 1. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. Tendo as partes concordado com o montante total da dívida requisitado e disponibilizado, não cabe a rediscussão acerca de critérios de cálculo utilizados nas contas, ante a ocorrência da preclusão. (TRF4, AG 5053904-94.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)
Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A preclusão, portanto, ocorre quando a parte, tendo a oportunidade de discordar do que se decidiu, deixa de fazê-lo, assumindo postura incompatível com a inconformidade que depois vem a alegar.
Não socorre ao agravante a indisponibilidade do direito como fator de afastamento da preclusão. Isso porque as questões de ordem pública sujeitam-se às preclusões lógicas e consumativas. Assim, é ônus do ente fazendário executado arguir no momento oportuno a inexatidão do cálculo exequendo, sob pena de perder a faculdade de fazê-lo, não tendo o fato de se tratar de direito indisponível o condão de imputar ao julgador a responsabilidade de averiguação e de exclusão, de ofício, de toda e qualquer causa que implique cobrança a maior da dívida. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. Embora as questões de ordem pública não se sujeitem à preclusão temporal, sujeitam-se às preclusões lógicas e consumativas. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. A discussão e definição dos consectários legais da condenação, tais como correção monetária e juros de mora, independem da existência de cálculo ou da data atualização destes, tanto assim que, em regra geral, são definidos já na fase de conhecimento. Considerando que o excesso de execução de matéria de defesa expressamente prevista pelo art. 535 do CPC, compete ao devedor o respectivo ônus de arguí-la mediante impugnação no momento oportuno, sendo certo que o simples fato de se tratar de direito indisponível pela Fazenda Pública não tem o condão de imputar ao julgador a responsabilidade de averiguação e de exclusão, de ofício, de toda e qualquer causa que implique cobrança a maior da dívida. (TRF4, AG 5018000-76.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/07/2021)
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. I. A divergência de valores e eventual incorreção do critério de juros de mora aplicado no cálculo exequendo são questões que dizem respeito a eventual excesso de execução e devem ser veiculadas em impugnação, na forma e no tempo próprios (art. 535 do CPC). Com efeito, não são deduzíveis em exceção de pré-executividade, que é reservada a matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, independentemente de dilação probatória. II. Conquanto a pretensão executória implique desembolso de recursos públicos - de natureza indisponível -, qualquer diferença cobrada a maior deveria ter sido objeto de impugnação no prazo legal, providência que a UFSC não adotou oportunamente, dando ensejo à preclusão. (TRF4, AG 5024233-89.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/08/2021)
Na linha da diretriz desta Turma, em se tratando de agravo contra decisão que não resolve o mérito da demanda principal, não cabe a majoração os honorários advocatícios em grau recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002902484v3 e do código CRC bfef8b18.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5040126-23.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ FERREIRA ADOLPHO
ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)
EMENTA
previdenciário. processual civil. excesso de execução. preclusão.
O momento para a insurgência da Fazenda Pública contra o cálculo exequendo é a impugnação ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui o excesso de execução, sob pena de se operar a preclusão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002902485v3 e do código CRC 6ea219fc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021
Agravo de Instrumento Nº 5040126-23.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ FERREIRA ADOLPHO
ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 514, disponibilizada no DE de 26/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:29.