
Agravo de Instrumento Nº 5045976-58.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LISETE MARIA LOPES WINTER
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a sua impugnação à requisição de pagamento por RPV.
O agravante alega que a impugnação é cabível por versar sobre direito indisponível, matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Aduz que não há saldo de juros de mora, pois o
valor já foi pago quando da requisição original.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Mostra-se irretocável a decisão agravada, que se transcreve como razões de decidir:
"Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS postulando o cancelamento do ofício requisitório ao argumento de que não há saldo remanescente de juros a pagar. Alegou que os juros devidos já foram incluídos na requisição de pagamento expedida anteriormente (24).
Intimada, a parte autora alegou que a discussão da questão está afetada pela preclusão e postulou a rejeição do pedido. Defendeu, ainda, que os juros de mora não foram pagos na requisição anterior (29).
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, proposta a continuidade do cumprimento de sentença pela parte autora, para expedição de requisição complementar (14), a autarquia teve ciência e renunciou ao prazo para impugnação, ocorrendo, assim, a concordância tácita. O ofício requisitório foi juntado no evento 20.
Dessa forma, assiste razão à exequente ao defender que a questão sobre o valor referente às diferenças dos juros de mora está preclusa. Caberia ao réu ter arguido sua defesa no tempo oportuno.
A intimação da autarquia sobre a requisição de pagamento permite a impugnação de dados formais do ofício requisitório, mas não a discussão de matérias já preclusas.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do réu.
Intimem-se. Após, prossiga-se com o cumprimento de sentença."
Com efeito, o momento oportuno para a insurgência do INSS era o da impugnação originária ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui o excesso de execução. Uma vez decorrido in albis o prazo ou rejeitada a impugnação, somente será possível a retificação do cálculo exequendo nos casos de erro material (quando a diferença alegada decorre estritamente de equívoco matemático - e não de critério de cálculo ou elementos de cálculos que dependam de interpretação das partes) ou de desrespeito a comando expresso na sentença condenatória (execução sem título). Nesta esteira os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. - O erro material constitui-se em equívocos aritméticos (erros de operação aritmética), inclusão de parcela indevida no cálculo ou exclusão de parcela devida. Pode ser arguido a qualquer tempo e fase do processo, bem como pode ser reconhecido de ofício, e não transita em julgado. - Não há confundir erro de cálculo com discordância em relação à interpretação do julgado ou à determinação dos critérios de cálculo. - Hipótese em que inexistente erro de cálculo, mas sim alegado excesso de execução, que se sujeita à preclusão. (TRF4, AG 5022233-87.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/02/2020).
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. I. O erro de cálculo que não se sujeita à preclusão e pode ser arguido a qualquer tempo no curso do processo é aquele decorrente de simples inexatidão material ou aritmética, perceptível primo ictu oculi, não abrangendo equívoco quanto a elementos ou critérios para apuração da dívida ou, ainda, à interpretação do julgado, hipóteses enquadráveis como 'excesso de execução' (matéria de defesa). II. O agravante alega que o cálculo exequendo foi elaborado em desacordo com os parâmetros decisórios, sendo que tais equívocos estão relacionados a critérios de cálculo (matéria de defesa), não se enquadrando no conceito de erro material, até por demandarem dilação probatória. Logo, a ausência de impugnação tempestiva enseja a preclusão (arts. 525, §§ 1º e 5º, 535 e 910, § 2º, c/c 508 do CPC). (TRF4, AG 5050384-63.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. 1. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. Tendo as partes concordado com o montante total da dívida requisitado e disponibilizado, não cabe a rediscussão acerca de critérios de cálculo utilizados nas contas, ante a ocorrência da preclusão. (TRF4, AG 5053904-94.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)
Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A preclusão, portanto, ocorre quando a parte, tendo a oportunidade de discordar do que se decidiu, deixa de fazê-lo, assumindo postura incompatível com a inconformidade que depois vem a alegar.
Não socorre ao agravante a indisponibilidade do direito como fator de afastamento da preclusão. Isso porque as questões de ordem pública sujeitam-se às preclusões lógicas e consumativas. Assim, é ônus do ente fazendário executado arguir no momento oportuno a inexatidão do cálculo exequendo, sob pena de perder a faculdade de fazê-lo, não tendo o fato de se tratar de direito indisponível o condão de imputar ao julgador a responsabilidade de averiguação e de exclusão, de ofício, de toda e qualquer causa que implique cobrança a maior da dívida. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. Embora as questões de ordem pública não se sujeitem à preclusão temporal, sujeitam-se às preclusões lógicas e consumativas. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. A discussão e definição dos consectários legais da condenação, tais como correção monetária e juros de mora, independem da existência de cálculo ou da data atualização destes, tanto assim que, em regra geral, são definidos já na fase de conhecimento. Considerando que o excesso de execução de matéria de defesa expressamente prevista pelo art. 535 do CPC, compete ao devedor o respectivo ônus de arguí-la mediante impugnação no momento oportuno, sendo certo que o simples fato de se tratar de direito indisponível pela Fazenda Pública não tem o condão de imputar ao julgador a responsabilidade de averiguação e de exclusão, de ofício, de toda e qualquer causa que implique cobrança a maior da dívida. (TRF4, AG 5018000-76.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/07/2021)
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. I. A divergência de valores e eventual incorreção do critério de juros de mora aplicado no cálculo exequendo são questões que dizem respeito a eventual excesso de execução e devem ser veiculadas em impugnação, na forma e no tempo próprios (art. 535 do CPC). Com efeito, não são deduzíveis em exceção de pré-executividade, que é reservada a matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, independentemente de dilação probatória. II. Conquanto a pretensão executória implique desembolso de recursos públicos - de natureza indisponível -, qualquer diferença cobrada a maior deveria ter sido objeto de impugnação no prazo legal, providência que a UFSC não adotou oportunamente, dando ensejo à preclusão. (TRF4, AG 5024233-89.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/08/2021)
Na linha da diretriz desta Turma, em se tratando de agravo contra decisão que não resolve o mérito da demanda principal, não cabe a majoração os honorários advocatícios em grau recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003090055v2 e do código CRC 7d5623dc.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5045976-58.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LISETE MARIA LOPES WINTER
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
EMENTA
previdenciário. processual civil. excesso de execução. preclusão.
O momento para a insurgência da Fazenda Pública contra o cálculo exequendo é a impugnação ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui o excesso de execução, sob pena de se operar a preclusão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003090056v2 e do código CRC 9317622d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5045976-58.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LISETE MARIA LOPES WINTER
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 369, disponibilizada no DE de 07/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho com ressalva quanto aos honorários, considerando que nos agravos de decisões que decidem as impugnações ao cumprimento de sentença, tenho entendido pela aplicabilidade do §11 do art. 85 do CPC.
Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:42.