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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE OUTRA APOSENTADORIA NO CURSO DO...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:21:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE OUTRA APOSENTADORIA NO CURSO DO PROCESSO, COM RENDA MENSAL MAIS FAVORÁVEL. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E MANUTENÇÃO DA RMI DO NOVO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ENTENDIMENTO DA 3ª SEÇÃO DO TRF4. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS - ABATIMENTO DE VALORES SOBRE O MONTANTE DEVIDO NA CONDENAÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO - CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E BOA-FÉ. 1. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou, por maioria, entendimento no sentido de que "É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa" (EINF nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, por voto de desempate, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/02/2011). 2. Segundo o entendimento que prevaleceu, "Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria". 3. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 4. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AC 5030925-67.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/03/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030925-67.2014.404.7108/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DILCEU GRESS
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE OUTRA APOSENTADORIA NO CURSO DO PROCESSO, COM RENDA MENSAL MAIS FAVORÁVEL. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E MANUTENÇÃO DA RMI DO NOVO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ENTENDIMENTO DA 3ª SEÇÃO DO TRF4. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS - ABATIMENTO DE VALORES SOBRE O MONTANTE DEVIDO NA CONDENAÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO - CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E BOA-FÉ.
1. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou, por maioria, entendimento no sentido de que "É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa" (EINF nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, por voto de desempate, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/02/2011).
2. Segundo o entendimento que prevaleceu, "Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria".
3. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
4. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7399555v2 e, se solicitado, do código CRC FB34DA0A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030925-67.2014.404.7108/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DILCEU GRESS
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
RELATÓRIO
O INSS opôs os presentes embargos à execução, referindo que a parte exequente requereu a execução optando pela manutenção do benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso, de forma que não poderia pleitear o pagamento dos valores em atraso no período compreendido entre a DIB da primeira aposentadoria (concedida judicialmente) e a DIB da segunda (concedida administrativamente).
Foi prolatada sentença julgando improcedentes os embargos, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
Irresignada, a parte executada interpôs recurso de apelação, reiterando a pretensão inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7399553v2 e, se solicitado, do código CRC 5C33F0F1.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030925-67.2014.404.7108/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DILCEU GRESS
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
VOTO
Manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa

A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade do pagamento de parcelas em atraso referentes à aposentadoria deferida judicialmente, retroativamente, com a manutenção de aposentadoria concedida administrativamente durante a tramitação do processo judicial.

Em suma, o que pretende o segurado é continuar percebendo a renda mensal decorrente da aposentadoria concedida na via administrativa, pois é superior à renda do benefício deferido judicialmente, e executar as parcelas atrasadas referentes ao benefício deferido judicialmente (até a data da concessão administrativa do segundo benefício).

A despeito do entendimento que já expus em sentido contrário, a 3ª Seção desta Corte consolidou posição favorável à pretensão do segurado. Segue a ementa:

EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria. 3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária. 4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada. 5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. 6. Embargos infringentes improvidos por voto de desempate. (EINF nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, por voto de desempate, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/02/2011)

Também nesse sentido: EINF nº 2009.04.00.038899-6, 3ª Seção, por unanimidade, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 17/03/2011.

Segundo o entendimento que prevaleceu, não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, o qual incide no caso do aposentado que permanece em atividade após a concessão da aposentadoria (trabalho voluntário), pois em hipóteses como a presente a aposentadoria foi concedida efetivamente apenas na via judicial, após o exercício da atividade laboral (trabalho obrigatório, indispensável ao sustento). Assim, houvesse a autarquia concedido a aposentadoria na época devida, o segurado não teria se obrigado a continuar trabalhando para buscar o indispensável ao seu sustento, a despeito da discussão na via judicial. Dessa forma, não estando a situação em comento abarcada pela previsão do art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, deve ser garantido ao segurado: a) a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente até a DIB do novo benefício, prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto; b) a manutenção da RMI do benefício deferido administrativamente, prestigiando o esforço adicional do segurado que prorrogou forçadamente sua atividade laboral.

Da inacumulabilidade de benefícios e do abatimento de valores

O título executivo não traz qualquer menção acerca do abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria e benefício por incapacidade do autor. Contudo, isso não significa que tal abatimento não deva ocorrer.

Com efeito, dispõe o artigo 124 da Lei 8.213/91:

"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
...

Como se vê, não há dúvidas de que os benefícios são inacumuláveis. É irrelevante, pois, a boa-fé no presente caso, tratando-se de desconto em face da inviabilidade de cumulação dos dois benefícios.

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS - ABATIMENTO DE VALORES SOBRE O MONTANTE DEVIDO NA CONDENAÇÃO. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. (AC 2008.71.14.000044-9, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por maioria, vencido o Relator, D.E. 04/02/2011)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
4. Necessária, na hipótese dos autos, a compensação das parcelas já recebidas pela autora por força de benefício assistencial, face a inacumulabilidade dos benefícios em questão. Por este motivo, impõe-se, ainda, o cancelamento do amparo assistencial, quando da implantação, em favor da autora, da aposentadoria por idade.
(...)
(APELREEX 2008.71.99.002373-7, 6ª Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 15/08/2008)

Dessa forma, mesmo que o título executivo não tenha previsto o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de benefício inacumulável, tem-se que tal desconto deve ocorrer, sob pena de o Judiciário chancelar claro descumprimento da lei, o que seria totalmente despropositado.

Da compensação de valores pagos a título de outros benefícios inacumuláveis - limites

A compensação dos valores recebidos na via administrativa de forma concomitante ao benefício concedido judicialmente deve ser procedida da seguinte maneira: limitar a compensação em cada competência ao valor devido em face da aposentadoria deferida pelo título executivo. Isso porque, fazendo-se a compensação pelos valores totais recebidos na via administrativa em cada competência mesmo quando superiores aos valores devidos conforme o título, haveria, em verdade, devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado.

Em situações como a presente, esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. 1. No período anterior à Lei 9.784/99 não existia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, embora seja razoável examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica. 2. Para a Autarquia rever seus próprios atos, deve seguir o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, regulado pelo artigo 69 da Lei 8.212/91. Observada tal sistemática legal assecuratória do devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla defesa, mostra-se intocável o ato revisional. 3. Havendo percepção de valores de boa-fé, padece de sedimento a pretensão da Autarquia que visa à não repetição das quantias pagas, já que a regra do artigo 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
(AC n°2008.71.99.004091-7/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 10/11/2008)

AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
1. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
2. Agravo de instrumento provido.
(AI nº 2008.04.00.036811-7/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 08/01/2009)

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.
Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos.
(AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008)

No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente:

"AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)

Sendo assim, também em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevido o abatimento dos valores totais recebidos na via administrativa quando superiores ao devido por força do título executivo em uma dada competência.

Sucumbência nos embargos

Considerando a reforma da sentença que ora se realiza, entendo que a sucumbência substancial permanece sendo do embargante.

Mantido o quantum fixado na decisão monocrática.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030925-67.2014.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50309256720144047108
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DILCEU GRESS
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 320, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/03/2015 09:04




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