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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. MAJORAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE D...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:53:04

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. MAJORAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à viúva legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do de cujus. 2. Contudo, a pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria. (TRF4, AG 5016318-91.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016318-91.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: ERICH ADIERS (Sucessão)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão assim prolatada (Evento 55, proc. orig.):

Trata-se de cumprimento de título judicial em que reconhecido o direito de Erich Adiers à revisão de sua aposentadoria n.º 080.004.004-0.

Diante do seu falecimento, foi habilitada a viúva/sucessora, que peticionou postulando o pagamento das diferenças devidas ao falecido marido e também a revisão da pensão por morte de que é titular.

Intimado, o INSS impugnou o cumprimento, aduzindo que a revisão da pensão por morte não foi objeto da lide, logo, não compõe o título executivo, devendo ser requerida na via administrativa.

Decido.

Inicialmente, defiro a AJG pleiteada no evento 16.

No que toca à impugnação, razão assiste à Autarquia, já que, inobstante os princípios invocados nas petições dos eventos 16, 31 e 51, a pretensão da sucessora desborda dos limites da lide. O benefício de pensão não é simplesmente uma sequência da aposentadoria, com troca de titular, havendo diferentes critérios de concessão e cálculo. Além disso, os titulares são diversos.

Não vejo, pois, como considerar compreendido no conteúdo declaratório do título judicial (como alegado) o direito da sucessora à revisão do seu benefício de pensão. Tal pretensão deve ser reclamada administrativamente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. REFLEXOS NA RESPECTIVA PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO GRAVOSA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Os elementos trazidos com a inicial apontam à efetiva ausência de regular intimação do executado quanto a ato que inequivocamente lhe é prejudicial. 2. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à viúva legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do de cujus. 3. Contudo, a pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria. (TRF4, AG 5012434-93.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2014)

Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS.

Nos termos do artigo 85 do CPC, em virtude da sucumbência da exequente, por conta da impugnação, fixo honorários advocatícios em favor dos advogados públicos no percentual de 10% sobre a diferença entre o montante exigido e aquele efetivamente devido. Todavia, a exigibilidade da condenação fica suspensa por conta da AJG.

Intimem-se.

Preclusa esta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, de acordo com os cálculos do evento 28, reservando-se os honorários contratuais conforme documentos do evento 39. Havendo recurso, providencie-se a requisição do valor incontroverso nos termos do mesmo cálculo.

Na sequência, dê-se vista às partes, e, não havendo impugnações, venham os autos para transmissão das requisições.

Após, suspenda-se a ação para aguardar o pagamento e, se tiver havido recurso, a decisão da instância superior.

Satisfeitos integralmente os créditos, venham conclusos para extinção.

A agravante alega ser credora do INSS em seu benefício de pensão, tendo legitimidade, portanto, para executar os valores devidos ao finado esposo (até o óbito), e as diferenças devidas do benefício revisado (após o óbito) – uma vez que o direito já estava agregado ao patrimônio jurídico do Autor antes do óbito, conforme decisão judicial que declarou o direito já existente. Requer que a execução prossiga com a reinclusão na conta da exequente das diferenças apuradas na ação principal de revisão da aposentadoria, assim como os seus reflexos no valor da pensão por morte de que é titular a exequente.

Sem contraminuta, vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

O cumprimento de sentença circunscreve-se ao título judicial, vale dizer, em sentença proferida em ação de conhecimento com pedido certo e determinado de revisão da aposentadoria de Erich Adiers, falecido, razão porque não se pode admitir seja, na fase executória, determinada a majoração renda mensal da pensão por morte de que a viúva é titular. Em outras palavras, não se pode, a pretexto de regular os efeitos do disposto no comando sentencial, executar provimento diverso do contido na decisão transitada em julgado.

Isso não significa que a agravada não faça jus também à revisão de seu benefício. Contudo, é preciso que se diga, tal majoração deve ser requerida em âmbito administrativo e, apenas em caso de indeferimento, postulada em juízo, por meio de ação autônoma. Aí, sim, a viúva poderá obter título executivo hábil a atender a sua pretensão de revisão da pensão por morte.

Nessa linha, reporto-me aos seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO CÔNJUGE. HABILITAÇÃO. MAJORAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.

1. Tendo sido a agravante habilitada nos autos, passou ela a atuar no pólo ativo da execução , percebendo aquilo que de direito pertencia a seu marido - de cujus -, em autêntica substituição processual. No entanto, o requerimento de major ação da pensão deve ser objeto de ação autônoma , pois estranho ao objeto da lide.

2. Se a execução se restringe ao título executivo judicial (arts. 583 e 584, I, do CPC), não pode desbordar do reajustamento da aposentadoria, assegurada a promoção do cargo de contra-mestre para mestre, não podendo tratar da major ação do benefício de pensão por morte , questão esta que não foi discutida na ação de cognição, tampouco na executiva.

3. O pedido de major ação de pensão por morte à agravante é estranho à lide, devendo ser formulado na via administrativa, e, se for o caso, em ação autônoma .

(AG Nº 2005.04.01.012643-9/SC, Quinta Turma, rel. Desemb. Federal Celso Kipper, sessão de 31-07-07, DJU 21-08-07)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE . DIREITO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AÇÃO AUTÔNOMA. 1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à viúva legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido, pedido que foi objeto da execução de sentença que originou o presente agravo de instrumento. 2. A pretensão de receber os reflexos na pensão por morte , oriundos da revisão da aposentadoria extinta, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria. Precedente da 3ª Seção do TRF da 4ª Região.

(AG n. 2002.04.01.052517-5/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU 22-10-2003)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE . DIREITO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. A viúva tem legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido, pedido que foi objeto da sentença que originou os presentes Embargos à Execução. A pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria extinta, constitui-se em direito autônomo, cuja análise depende da propositura de ação própria. Embargos Infringentes providos.

(EIAC n. 2000.70.00.001185-1, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 23-01-2002)

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE DO SEGURADO. PENSÃO VIÚVA. A viúva tem legitimidade para perceber as diferenças decorrentes da revisão do benefício previdenciário de seu falecido marido. Contudo, se o feito já se encontra em fase de execução de sentença, somente esse direito lhe assiste, pois a revisão da pensão por morte atribuída à viúva do de cujus extrapola o julgado, devendo ser proposta em ação autônoma. Agravo improvido.

(AG n. 2003.04.01.033639-5/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03-12-2003)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000508027v5 e do código CRC 143b9567.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/6/2018, às 15:14:28


5016318-91.2018.4.04.0000
40000508027.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:53:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016318-91.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: ERICH ADIERS (Sucessão)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. MAJORAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.

1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à viúva legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do de cujus.

2. Contudo, a pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000508028v4 e do código CRC 89ec0284.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/6/2018, às 15:14:28


5016318-91.2018.4.04.0000
40000508028 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:53:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5016318-91.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ERICH ADIERS (Sucessão)

ADVOGADO: DULCE MARIA FAVERO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 08/06/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:53:04.

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