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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUCESSORES. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA CONJUNTA. TRF4. ...

Data da publicação: 14/08/2021, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUCESSORES. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA CONJUNTA. 1. Não estando em liça um direito personalíssimo, mas sim de um direito exclusivamente pecuniário - que se transferiu ao patrimônio do sucessores (CC, art. 1.784) - o exercício da pretensão executória é em nome próprio, nos termos da disposição contida no inc. II do § 1º do art. 778 do CPC. Logo, a hipótese dos autos é de litisconsórcio simples, em que há relações jurídicas independentes e que podem ser decididas diversamente, não se tratando de uma única relação jurídica indivisível (litisconsórcio unitário). Neste caso, é aplicável o art. 117 do CPC, devendo cada litigante ser considerado distintamente, em que os atos e omissões de cada litigante não prejudicam ou beneficiam os demais. Nesta perspectiva, não se faz necessária a presença de todos os herdeiros na execução, que corre de forma independente em relação a cada um dos herdeiros. 2. Por conseguinte, in casu, em razão dessa configuração processual, é possível que a execução prossiga sem todos os sucessores, bem como com base no cálculo individualizado das respectivas cotas-créditos. (TRF4, AG 5026921-24.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026921-24.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: BELMIRA ENEDINA ARNHOLD (Espólio)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVANTE: CLAUDIO LUIZ ARNHOLD (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVANTE: ILAINE TERESINHA ARNHOLD (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVANTE: JOSE ELEMAR ARNHOLD (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVANTE: ERNI JOSE ARNHOLD (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVANTE: NELSON LEOPOLDO ARNHOLD (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão, proferida em execução individual da sentença coletiva na ACP 2003.71.00.065522-8:

"Defiro o benefício da gratuidade judiciária.

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente memória de cálculo do valor integral e sem a divisão de cotas, tendo em vista que os requerentes não são dependentes previdenciários, mas sucessores civis da titular dos créditos.

A parte autora deverá, ainda, no mesmo prazo, promover a habilitação do filho Jair no pólo ativo da ação, destacando que, não atendida a determinação, a liberação de eventuais valores requisitados deverá ocorrer por meio do processo de inventário.

Após, voltem conclusos."

A parte agravante sustenta, em síntese, que, como a execução está sendo promovida em nome próprio, não é necessária a presença conjunta de todos os sucessores da falecida beneficiária, pois não trata de habilitação processual, estando a hipótese prevista no inc. II do § 1º do art. 778 do CPC, em combinação com o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91; aduz que a ausência de um dos sucessores não pode prejudicar os demais, que estão legitimados a promover individualmente a execução com base no art. 778, § 1º, II, do CPC.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

A respeito da questão da legitimidade ativa, a controvérsia foi afetada para julgamento pela sistemática de recursos repetitivos nestes termos (Tema 1.057/STJ):

"Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991."

Todavia, a suspensão nacional determinada pelo STJ nos processos com a mesma controvérsia tem efeitos somente com relação aos "recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais" (acórdão publicado no DJe de 29/6/2020). Assim, não é caso de suspensão do processo, que ainda não está na fase de deliberação em juízo de admissibilidade de recurso especial.

Quanto ao mérito recursal, tem-se que, na condição de herdeiros, cinco dos seis filhos de Belmira Enedina Arnhold promoveram a execução individual da sentença coletiva proferida na ACP 2003.71.00.065522-8 pretendendo o recebimento da respectiva cota-crédito decorrente da revisão da revisão da RMI do benefício. Então, não estando em liça nenhum direito personalíssimo da segurada, mas um direito exclusivamente pecuniário - que se transferiu ao patrimônio do sucessores (CC, art. 1.784) - o exercício da pretensão executória é em nome próprio, nos termos da disposição contida no inc. II do § 1º do art. 778 do CPC. Logo, a hipótese dos autos é de litisconsórcio simples, em que há relações jurídicas independentes e que podem ser decididas diversamente, não se tratando de uma única relação jurídica indivisível (litisconsórcio unitário). Neste caso, é aplicável o art. 117 do CPC, devendo cada litigante ser considerado distintamente, em que os atos e omissões de cada litigante não prejudicam ou beneficiam os demais. Nesta perspectiva, não se faz necessária a presença de todos os herdeiros na execução, que corre de forma independente em relação a cada um dos herdeiros.

Por conseguinte, in casu, em razão dessa configuração processual, é possível que a execução prossiga sem todos os sucessores, bem como com base no cálculo individualizado das respectivas cotas-créditos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002709404v6 e do código CRC f2c6e847.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 6/8/2021, às 18:36:44


5026921-24.2021.4.04.0000
40002709404.V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026921-24.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: BELMIRA ENEDINA ARNHOLD (Espólio)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVANTE: CLAUDIO LUIZ ARNHOLD (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVANTE: ILAINE TERESINHA ARNHOLD (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVANTE: JOSE ELEMAR ARNHOLD (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVANTE: ERNI JOSE ARNHOLD (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVANTE: NELSON LEOPOLDO ARNHOLD (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. processual civil. execução individual de sentença coletiva. sucessores. litisconsórcio simples. desnecessidade da presença conjunta.

1. Não estando em liça um direito personalíssimo, mas sim de um direito exclusivamente pecuniário - que se transferiu ao patrimônio do sucessores (CC, art. 1.784) - o exercício da pretensão executória é em nome próprio, nos termos da disposição contida no inc. II do § 1º do art. 778 do CPC. Logo, a hipótese dos autos é de litisconsórcio simples, em que há relações jurídicas independentes e que podem ser decididas diversamente, não se tratando de uma única relação jurídica indivisível (litisconsórcio unitário). Neste caso, é aplicável o art. 117 do CPC, devendo cada litigante ser considerado distintamente, em que os atos e omissões de cada litigante não prejudicam ou beneficiam os demais. Nesta perspectiva, não se faz necessária a presença de todos os herdeiros na execução, que corre de forma independente em relação a cada um dos herdeiros.

2. Por conseguinte, in casu, em razão dessa configuração processual, é possível que a execução prossiga sem todos os sucessores, bem como com base no cálculo individualizado das respectivas cotas-créditos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002709405v5 e do código CRC d4e17558.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 6/8/2021, às 18:36:44


5026921-24.2021.4.04.0000
40002709405 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5026921-24.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: BELMIRA ENEDINA ARNHOLD (Espólio)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVANTE: CLAUDIO LUIZ ARNHOLD (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVANTE: ILAINE TERESINHA ARNHOLD (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVANTE: JOSE ELEMAR ARNHOLD (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVANTE: ERNI JOSE ARNHOLD (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVANTE: NELSON LEOPOLDO ARNHOLD (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 761, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:23.

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