Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO. TRF4. 0013788-49.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:54:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO. Muito embora seja possível ao juiz fixar multa cominatória contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a inexistência nos autos de qualquer elemento fidedigno que indique a mora do INSS em computar período de tempo na aposentadoria do autor torna inviável a imposição de multa diária pelo inadimplemento. (TRF4, AC 0013788-49.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 07/02/2017)


D.E.

Publicado em 08/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013788-49.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
OTÁVIO MARIO GRETHER
ADVOGADO
:
Lademir Kummrow
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO.
Muito embora seja possível ao juiz fixar multa cominatória contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a inexistência nos autos de qualquer elemento fidedigno que indique a mora do INSS em computar período de tempo na aposentadoria do autor torna inviável a imposição de multa diária pelo inadimplemento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8731572v6 e, se solicitado, do código CRC E9BACA6D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2017 12:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013788-49.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
OTÁVIO MARIO GRETHER
ADVOGADO
:
Lademir Kummrow
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC.

Recorre a parte embargada, postulando a reforma da sentença, para que seja determinado o retorno dos autos à origem, a fim de dar prosseguimento à execução da multa por descumprimento da ordem judicial. Aduz que a presente execução é fruto da decisão proferida pelo TRF4 no recurso de apelação nº 0010026-93.2014.404.9999, sendo que o recurso foi interposto em razão de uma primeira execução de multa fixada na ação principal. Ressalta que aqueles autos foram remetidos ao juízo de origem somente em 11/06/2015. Assevera que, quando foi intimado acerca do prosseguimento da ação principal (15/07/2014), o exequente não se manifestou acerca da execução da multa, uma vez que a decisão que a fixou ainda estava sob julgamento no TRF4. Por fim, refere que é manifestamente ilegal a decisão que indeferiu a exordial da execução da multa.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da multa cominatória
Transcrevo trecho da sentença que bem analisou a questão:
(...)
Compulsando-se os autos da execução em apenso, infere-se que, não obstante o contido na certidão de fl. 64, a sentença de fls. 119/121 revogou a antecipação de tutela, derruindo, pois, os efeitos das decisões de fls. 50, 57 e 65.
Ademais, registre-se que após o retorno dos autos da superior instância, o débito exeqüendo foi integralmente adimplido, consoante documentos de fls.167/169 e 172/174.
Inclusive, foram expedidos alvarás no importe de R$ 21.989,91 (vinte e um mil novecentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), referente ao principal e R$ 16.059,51 (dezesseis mil e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), referente à verba honorária.
Ao final, instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exeqüente permaneceu inerte (fl. 182-v), fundamento no art.794, inciso I, do Código de Processo Civil, cujo trânsito em julgado restou certificado à fl. 185.
Deste modo, não há que se falar em execução das astreintes, carecendo ao exequente o interesse processual necessário ao manejo deste incidente.
(...)
Muito embora seja possível ao Juiz fixar multa cominatória contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a inexistência nos autos de qualquer elemento fidedigno que indique a mora do INSS em computar período de tempo na aposentadoria do autor torna inviável a imposição de multa diária pelo inadimplemento.
Desta forma, verifico que não há razão para imposição de multa, de forma que o recurso do embargado não merece acolhida.
Por fim, apenas esclareço que é incompatível com a presente ação de execução a pretensão de executar multa referente à decisão proferida em outra em outra demanda (apelação em embargos à execução julgada por este Tribunal - processo nº 0010026-93.2014.404.9999), já transitada em julgado.
Logo, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8731571v6 e, se solicitado, do código CRC 6D2FB15E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2017 12:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013788-49.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00016353620098240073
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
OTÁVIO MARIO GRETHER
ADVOGADO
:
Lademir Kummrow
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 561, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8804386v1 e, se solicitado, do código CRC F22357DC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 01:25




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora